TJMA - 0821865-04.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 08:47
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:47
Juntada de despacho
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29/02/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/12/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:08
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0821865-04.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JUAREZ ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PAULA SANTIN MAZARO - PR54068 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023.
SARAH CRISTINNA FONSECA DE SOUZA Servidor(a). -
13/11/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 13:15
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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08/10/2023 16:37
Juntada de apelação
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19/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0821865-04.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): JUAREZ ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULA SANTIN MAZARO - PR54068 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de calores e indenização por dano moral, em epígrafe.
Segundo narra a autora, ao buscar um empréstimo consignado junto ao ré, foi ludibriado para contratar um cartão de crédito consignado, contudo, entende que tal modalidade de contratação seria indevida, pois os pagamentos mensais não estão resultando da redução do valor devido, pugnando pela anulação do contrato, a conversão do empréstimo para parcelas fixas, repetição de indébito e condenação do réu por danos.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida afirmou que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, utilizou o produto financeiro e que, por isso, a cobrança dos valores e encargos contratuais é devida.
Juntou documentos comprovando a utilização do cartão e os saques de valores.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se devidamente saneado, sendo desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que a comprovação dos fatos se dará exclusivamente por prova documental.
Logo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Inicialmente cabe registrar que a relação jurídica existente entre as partes denota inegável prática consumerista, haja vista que a instituição bancária se apresenta como fornecedora de produtos e serviços ao ponto em que o autor se enquadra no conceito de consumidor final.
Ademais, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento ao determinar a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre os contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias.
A análise dos autos, das alegações das partes e documentos juntados conduz a indelével conclusão de que o pleito autoral é improcedente.
A contratação e sua regularidade foram amplamente demonstradas pela parte ré, bem assim a utilização do produto financeiro.A parte autora confessa que utilizou o produto financeiro cartão de crédito para realizar um saque, contudo, funda seu pedido no fato de supostamente não haver solicitado o produto, vez que pretendia um empréstimo.
Ocorre que, ao utilizar o produto que fora contratado, aperfeiçoou-se o contrato e passa a ser evidente a obrigação de arcar com os custos da utilização, seja mediante saques ou compras.
Pensar o contrário disto é um absurdo, pois não se pode chegar à conclusão de que o cidadão/consumidor pode dispor de crédito de qualquer espécie sem a devida contraprestação.
Portanto, embora alegue que o cartão não fora solicitado, tal circunstância, pouco crível ante à modalidade de cartão consignado - que depende de habilitação formal junto ao órgão pagador-, a utilização do cartão representa aceitação da oferta e o pagamento pelas despesas realizadas é devido, conforme precedente: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
ACEITAÇÃO TÁCITA DA OFERTA.
COMPRAS REALIZADAS E NÃO QUITADAS.
FORMAÇÃO REGULAR DE DÍVIDA.
LEGÍTIMA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, revogando-se a liminar de mo (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003210-41.2014.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 14.04.2016) (TJ-PR - RI: 00032104120148160101 PR 0003210-41.2014.8.16.0101 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/04/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2016) É fato que, para ver reduzido seu saldo devedor, a parte autora deve, além do pagamento mínimo consignado, promover o pagamento de amortização do saldo da dívida; enquanto em débito, arcará com encargos decorrentes do cartão de crédito. É certo,
por outro lado, que a parte autora poderia, a qualquer tempo, pugnar por uma linha de crédito mais vantajosa e quitar o saldo devedor do cartão de crédito, oportunidade na qual deixaria de arcar com os mencionados encargos financeiros.
Não é possível converter em outra modalidade de crédito e, como dito, a parte autora pode, independente de intervenção judicial, promover sua organização financeira com a busca de outras modalidades menos onerosas e a quitação do saldo devedor que ora contesta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa nos termos do §2º, do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de AJG.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz (MA), data do sistema.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível Portaria CGJ n. 38722023 -
14/09/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 07:39
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 07:39
Juntada de termo
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:15
Juntada de petição
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16/05/2023 14:27
Juntada de petição
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12/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0821865-04.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JUAREZ ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULA SANTIN MAZARO - PR54068 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, intimo as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Imperatriz, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
10/05/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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30/11/2022 18:55
Juntada de réplica à contestação
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08/11/2022 16:23
Juntada de contestação
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07/10/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 07:42
Conclusos para despacho
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29/09/2022 07:42
Juntada de termo
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28/09/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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