TJMA - 0827278-91.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:07
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 16:55
Homologada a Transação
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02/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 06:57
Juntada de petição
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01/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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30/09/2024 22:06
Juntada de petição
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25/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 06:52
Juntada de petição
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21/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 14:37
Juntada de malote digital
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30/05/2024 19:28
Juntada de petição
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28/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
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24/05/2024 05:37
Juntada de petição
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20/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 07:28
Juntada de petição
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16/05/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:11
Juntada de contrarrazões
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01/05/2024 12:22
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 09:07
Juntada de petição
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19/04/2024 07:46
Outras Decisões
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14/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:45
Juntada de petição
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14/03/2024 11:37
Juntada de petição
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04/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 16:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2024 08:31
Juntada de petição
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15/02/2024 20:40
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:57
Juntada de petição
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11/02/2024 10:38
Juntada de petição
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08/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:18
Juntada de petição
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24/06/2023 10:27
Juntada de petição
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09/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 15:16
Juntada de petição
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05/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 22:07
Juntada de petição
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17/05/2023 04:28
Juntada de petição
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18/04/2023 21:06
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 14/02/2023 23:59.
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11/04/2023 09:45
Juntada de petição
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15/03/2023 21:54
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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15/03/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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15/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
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12/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
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09/02/2023 23:40
Juntada de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827278-91.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ELDORADO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - OAB/MA12742 ESPÓLIO DE: ATLANTICO SUL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PAOLO MARCO MELO CRUZ - OAB/MA11440-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes exequentes (autor e réu) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requererem o que entender de direito.
São Luís, 28 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
03/02/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2023 16:53
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2023 16:52
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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21/01/2023 03:11
Decorrido prazo de PAOLO MARCO MELO CRUZ em 05/12/2022 23:59.
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21/01/2023 03:10
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:31
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827278-91.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ELDORADO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - OAB/MA12742 ESPÓLIO DE: ATLANTICO SUL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PAOLO MARCO MELO CRUZ - OAB/MA11440-A SENTENÇA Condomínio Residencial Jardim Eldorado ajuizou a presente ação em face de Atlântico Sul Administradora de Condomínios LTDA, ambos identificados e representados, com fito de obter a prestação de contas por parte da requerida quanto à administração de bens e valores da gestão da ré à frente do autor, com pedido de tutela de urgência para que a demandada se abstivesse de registrar o nome do condomínio nos órgãos protetivos e, ao final, a declaração de inexistência de débito.
Para tanto, sustentou ter firmado contrato de administração condominial com a requerida com início de vigência em 01.01.2015, que remetia à demandada, dentre outras atribuições, a responsabilidade de pagamento de todas as despesas financeiras do condomínio.
Falou que o instrumento firmado autorizava a rescisão do contrato por comunicação escrita da parte interessada, com antecedência de 30 dias (cláusula 11ª, “a”), pelo que em 27.06.2017 pediu o rompimento do vínculo, com ciência da ré em 03.07.2017.
Disse que simultaneamente à rescisão, o autor recebeu notificação extrajudicial em que a administradora cobrava o importe de R$17.950,44 relacionado a supostos pagamentos que o condomínio devia à requerida por conta de despesas diversas contraídas entre 01.2016 e 05.2017.
Acreditou que a cobrança se traduz em represália à rescisão, porque a empresa ré era quem fazia os próprios pagamentos pelos seus serviços e a cobrança só ocorreu depois de um ano e meio do vencimento, ainda que o credor fosse responsável pelo recebimento da quantia que ele deveria pagar.
Apontou que o demandado não apresentou as faturas dos itens cobrados e a planilha que consta na notificação extrajudicial somente apresenta as rubricas “contrato” e “taxa administrativa”, sem menção à real natureza do débito.
Inicial instruída com documentos, em especial o contrato de prestação de serviços (id. 7246444) e notificação extrajudicial para pagamento de débito (id. 7246473).
Decisão de id. 7411120 concedeu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação da parte ré para que prestasse contas e/ou apresentasse contestação.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, com reconvenção, no id. 8375713 – instruída com documentos – com preliminar de necessidade de extinção do feito por recolhimento incorreto das custas (impugnação ao valor da causa), e formulou impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu que foi contratada para prestação de serviços de administração condominial com locação de mão de obra para portaria e limpeza, mediante escolha de 4 porteiros não armados (2 por turno), cujo preço do negócio se dava por meio do pagamento de “taxa de administração”, no valor inicial de R$661,62 (seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), e “custos globais dos funcionários”, no importe inicial de R$7.600,46 (sete mil, seiscentos reais e quarenta e seis centavos) .
Revelou que apesar de registrado o prazo de vigência de 12 meses, a relação entre as partes durou 25 meses – 01.01.2015 a 07.2017 –, e além de as parcelas sempre terem sido pagas em atraso, a partir de 03.2016 o autor passou a não recolher o valor integral das mensalidades, o que gerou saldo remanescente até o fim do vínculo, no total de R$23.493,71, atualizado até aquela data.
Destacou que o instrumento dispunha penalidades pelo descumprimento das obrigações acordadas, quais sejam, atrasos nos pagamentos, responsabilidade pela quitação de verbas rescisórias e rescisão contratual, conforme cláusulas 7ª, 11ª, 12ª.
Alegou que é incontroversa a violação pelo condomínio dado os pagamentos em atraso e existência de débitos referentes ao período de 03.2016 e 07.2017, com desrespeito do prazo de antecedência de 30 dias entre a denúncia para rescisão sem ônus, de modo que também teria direito a exigir a multa atinente.
Mencionou que também houve descumprimento do contrato pela falta de pagamento da rescisão dos funcionários que trabalhavam no requerente.
Em reconvenção, asseverou ter direito ao pagamento de R$23.493,71 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) concernente às mensalidades; além de ver aplicada a multa pela desobediência do aviso prévio para rescisão, no importe de uma mensalidade e taxa de administração, com soma de R$8.262,08 (oito mil, duzentos e sessenta e dois reais e oito centavos) - cláusula 11ª; multa pela falta de pagamento da integralidade dos valores, no valor de uma mensalidade – R$7.600,46 (sete mil, seiscentos reais e quarenta e seis centavos) - cláusula 12ª; e ressarcimento pelo pagamento de multa rescisória de 4 porteiros (cláusula 7ª).
Relatou ter sofrido lesão de ordem extrapatrimonial pela frustração de não receber os valores devidos, com quebra da expectativa de manutenção do negócio e pagamento de funcionários contratados.
Suscitou a ocorrência de má-fé da parte demandante/reconvinte porque teria se amparado em fatos inverídicos e buscaram objetivo ilegal.
Ao final, pediu o acolhimento das preliminares trazidas e a improcedência dos pedidos da autora/reconvinda; e na reconvenção, pugnou pela procedência dos seus requerimentos.
Contestação à reconvenção (id. 11500182) em que, além de rebater as preliminares, afirmou que procedeu com a notificação antecipada e que somente depois de um ano e meio de contrato recebeu a cobrança extrajudicial, além de ressaltar que a parte ré/reconvinte deveria efetuar seu próprio pagamento e pedir a extinção da reconvenção por inadmissibilidade procedimental.
Réplica em reconvenção (id. 11500182) se contrapôs aos argumentos do autor/reconvindo.
Saneamento do feito realizado, ocasião em que concedida a gratuidade de justiça à ré reconvinte para permitir o pagamento das custas ao final da lide; determinado o seguimento do processo pelo rito comum; determinou a intimação da parte autora/reconvinda para que complementasse o pagamento das custas processuais e da demandada/reconvinte para que corrigisse o valor da causa; além de determinar que as partes indicassem as provas a produzir (id. 36933566).
Corrigido o valor da reconvenção (id. 37896690) para R$40.842,71.
Juntados comprovantes de pagamento pela requerente/reconvinda (id. 38029380).
Pedido de audiência de instrução deferido pelo juízo (id. 42235006 e 45206359), pelo que foi realizado o ato em 01.07.2021 para colheita do depoimento pessoal do representante do autor/reconvinte (id. 48320655).
Manifestações derradeiras pela ré/reconvinte, no id. 51087644.
Decido.
Preliminares analisadas quando do saneamento do feito.
Sigo ao mérito da lide.
A questão posta a desate se vincula à aferição de inexistência de dívida pelo suposto pagamento de débitos oriundos de serviço de administração condominial e, se comprovado o inadimplemento, a possibilidade de condenação da autora ao adimplemento das obrigações, adidas de encargos contratuais referentes ao procedimento de rescisão do contrato.
Pontue-se, inicialmente, que o rito especial de prestação de contas, previsto nos artigos 914-919 do Código de Processo Civil/1973, foi recepcionado pelo CPC/2015 nos artigos 550-553, sob nomenclatura ação de exigir contas.
Da leitura dos dispositivos legais, tem-se que a ação de exigir contas possui um procedimento bifásico, de modo que a primeira fase se encerra com a sentença condenatória, acaso julgado procedente o dever do réu em prestar contas.
Na segunda fase, analisar-se-á eventual saldo a ser aferido nas contas apresentadas, que dependerá da postura adotada pelo réu condenado.
Seguindo-se até uma nova decisão de mérito.
Nesse cenário, o procedimento da fase inicial resume-se à citação e postura do réu, que poderá prestar contas e não contestar, apresentar contas e contestar, não prestar contas e contestar, não contestar e não prestar contas.
In casu, observo que a parte ré anexou à contestação com reconvenção somente parte das contas mencionadas na exordial, a saber, recibos de pagamento de taxas diversas (contas de água, comprovantes de quitação referentes a serviços de limpeza, custo global de funcionários e taxa de administração) entre 05.2017 e 07.2017.
Assim, ausente prova nos autos da prévia prestação das contas apontadas, indene de dúvidas que legítimo o interesse do autor em buscar em juízo os cálculos que levaram o requerido a restituir valor alegadamente menor que o devido.
Todavia, em que pese não ter sido atendida na integralidade o comando judicial, para que seja reconhecida a inexistência de dívida no caso em comento deveria o requerente/reconvindo comprovar o pagamento do débito apontado, consoante distribuição do ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC).
Para tanto, juntou petição acompanhada de diversos recibos emitidos pela ré/reconvinte (id. 38029380) em que se comprovou o pagamento mensal, ainda que em parte, de taxa de administração e custos globais com funcionários relativos aos meses de 03.2016 a 06.2017: Pagamentos realizados em 04.2016 (id. 38029381) – R$8.460,86 de parte de custos globais e R$661,62 de taxa de administração de 03.2016 = R$9.122,48; Pagamentos realizados em 05.2016 (id. 38029383) – R$8.000,00 e R$522,23 de custos globais e R$661,62 de taxa de administração de 04.2016 = R$9.183,85; Pagamentos realizados em 07.2016 (id. 38029387) – R$8.612,23 de custos globais de 06.2016, com planilha de débito de R$9.758,77; Pagamentos realizados em 08.2016 (id. 38029390) – R$3.988,15 de custos globais de 05.2016 e R$8.612,23 de custos globais de 07.2016; Pagamentos realizados em 09.2016 (id. 38029393) – R$7.000,00 e R$1.000,00 de custos globais e R$661,62 de taxa de administração de 08.2016 = R$8.661,62; Pagamentos realizados em 10.2016 (id. 38029395) – R$7.742,23 e R$1.000,00 de custos globais de 09.2019 = R$8.742,23; Pagamentos realizados em 11.2016 (id. 38029396) – R$5.800,00, R$ 2.500,00 e R$500,00 de custos globais e R$661,62 de taxa de administração de 10.2016 = R$9.461,62; Pagamentos realizados em 12.2016 (id. 38029397) – R$207,15 de custos globais de 10.2016, R$266,70, R$5.838,38, R$600,00, R$500,00, R$600,00 de custas globais (total de R$7.805,08) e R$661,30 de taxa de administração de 11.2016; Pagamentos realizados em 01.2017 (id. 38029398) – R$5.000,00 e R$3.863,00 de custas globais de 12.2016 (R$8.863,00) e R$661,62 de taxa de administração de 12.2016 (id. 38029412); Pagamentos realizados em 02.2017 (id. 38029399) – R$5.538,38 e R$1.000,00 de custas globais de 01.2017 (R$6.538,38) e R$661,62 de taxa de administração de 01.2017; Pagamentos realizados em 03.2017 (id. 38029400) – R$1.202,01, R$6.500,00 e R$1.000,00 de custas globais de 02.2017 (R$8.702,01) e R$797,99 de taxa de administração de 02.2017; Pagamentos realizados em 04.2017 (id. 38029403) – R$7.902,01 e R$644,00 de custos globais de 03.2017 (R$8.546,01) e R$797,99 de taxa de administração de 03.2017; Pagamentos realizados em 05.2017 (id. 38029406) – R$7.300,00 e R$630,00 sem especificação do serviço e referente a 04.2016, conforme petição de id. 38029380 (R$7.930,00); Pagamentos realizados em 06.2017 (id. 38029407) – R$4.400,00, R$3.500,00 e R$1.500,00 sem especificação do serviço (R$9.400,00); Pagamentos realizados em 07.2017 (id. 38029408) – R$2.200,00 em complementação aos débitos de 04.2017, conforme petição id. 38029380.
Em contestação à reconvenção, juntada em 2017, consta informação que a mensalidade de prestação de serviços de administração alcançava o importe de R$8.262,08 (oito mil,duzentos e sessenta e dois reais e oito centavos) que correspondia à taxa de administração de R$661,62 (seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) e custo global com funcionários em R$7.600,46 (sete mil, seiscentos reais e quarenta e seis centavos), pelo que devido o importe de R$23.493,71 a título de parcelas vencidas com pagamento incompleto.
Contudo, dado que o objeto da lide se prende ao período de 03.2016 a 07.2017, deve ser verificado se a parte autora fez prova da quitação integral de tais rubricas.
De início, verifica-se pelos recibos anexados que a taxa de administração sofreu reajuste e que o pagamento das prestações era feito sempre no mês subsequente ao que realizados os serviços contratados – na disposição contratual, até o dia 5.
No entanto, em que pese ter sido alegado pela demandada/reconvinte a falta de pagamento de diversas taxas, observa-se que não foi comprovado o adimplemento de tão somente parte do serviço de 06.2017 (no montante de R$1.146,54); de 01.2017 (no importe de R$1.198,31); 04.2017, da integralidade do serviço feito em 06 e 07.2017.
Consta ainda que o pagamento em atraso relativo aos meses: 04.2016 (taxa de administração paga em 19.05.2016 e custos em 13 e 19.05.2016 e 10.08.2016); 07.2017 (feito em 19.08.2016); 08.2016 (planilha de custos paga em 12.09.2016); 09.2016 (feito em 10 e 14.10.2016); 10.2016 (em 10 e 16.11.2016); 11.2016 (taxa de administração em 09.12.2016 e custos globais em 09.12.2016 – R$5.838,38 –, 12.12.2016 – R$600,00 –, 16.12.2016 – R$500,00 –, 21.12.2016 – R$600,00); 12.2016 (custos em 07.01.2017 – R$5.000,00 – e 10.01.2017 – R$3.863,00); 01.2017 (custos em 09.02.2017 – R$5.538,38 –, 17.02.2017 – R$1.000,00 – e inadimplemento de R$1.198,31); 02.2017 (custos em 06.03.2017 – R$1.202,01 –, 10.03.2017 – R$6.500,00 – e 14.03.2017 – R$1.000,00); 03.2017 (custos em 11.04.2017 – R$7.902,01 – e 25.04.2017 – R$644,00); 04.2017 (gastos não especificados em 09.05.2017 – R$7.300,00 –, 30.05.2017 – R$630,00 – e 13.07.2017 – R$2.200,00); 05.2017 (07.06.2017 – R$4.400,00 –, 12.06.2017 – R$3.500,00 – e 21.06.2017 – R$1.500,00); Falta de pagamento do período de 06 e 07.2017.
Assim, embora tenha sido realizada a quase totalidade dos pagamentos, parte das quitações se deu em atraso (após o dia 5 de cada mês), pelo que cada valor em aberto até o adimplemento deve ser reajustado conforme as penalidades insculpidas no contrato (multa de 2% e juros de 1% ao mês ou fração, pelo IGPM, e nos casos em que superado 30 dias de atraso, atualização “pró-rata tempore”).
Além disso, configurado o direito de cobrança de multa referente a uma mensalidade de prestação de serviços por conta do descumprimento das obrigações verificadas no contrato.
Contudo, apesar de existente previsão contratual de responsabilização do condomínio pelo pagamento de verbas trabalhistas (cláusula sétima, alínea “g”) e realizada a juntada de termos de acordo na justiça do trabalho (id. 9278758 – R$8.112,00; id. 10897787 – R$3.800,00; id. 19039139 – R$4.500,00) não impugnados pelo requerente/reconvindo, não há prova de que houve o pagamento específico de tais obrigações pelo demandado/reconvinte que enseje o pagamento de indenização por tal medida.
Portanto, assiste parcial razão aos litigantes, com declaração de inexistência do débito que supere o valor insculpido – conforme planilha de cálculo que deve ser anexada pelas partes em cumprimento de sentença – e exigibilidade do pagamento das prestações em atraso ou inadimplidas, conforme requisitado na inicial e reconvenção.
Por outro lado, a situação trazida a lume não se mostrou suficiente para configuração de dano moral indenizável a nenhuma das partes, uma vez que para que observada a lesão de ordem extrapatrimonial, deveria existir prova da lesão da honra objetiva de uma das pessoas jurídicas que compõem a lide, que se vincula à mácula causada à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros – o que não ocorreu nessa relação.
Por fim, descabida a condenação por litigância de má-fé, posto que o exame dos autos verificou que, ainda que apresentado atraso no pagamento, a maioria das parcelas haviam sido adimplidas, o que por si só não se afigura como alteração da verdade para consecução de objetivo ilegal Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor/reconvindo, nessa fase inicial, para determinar que a requerida/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, preste contas, por meio de documentos hábeis, do balanço patrimonial e gastos da requerente durante os meses de 03.2017 e 07.2015, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (CPC, art. 550, § 5º).
Também, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente o débito que exceda o cálculo apontado no item “do valor da dívida”, mediante planilha de cálculo a ser apresentada na fase subsequente.
Ainda, confirmo parcialmente a tutela de urgência pleiteada e julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que a parte requerida/reconvinte se abstenha de negativar o autor/reconvindo por conta do débito que exceda o cálculo apontado no item “do valor da dívida”, mediante planilha de cálculo a ser apresentada na fase subsequente, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Custas em 2/3 pelo requerido/reconvinte e em 1/3 pelo autor/reconvindo.
No mesmo raciocínio e vedada a compensação, honorários advocatícios pelas partes, esses em 15% (quinze por cento) pelo requerido/reconvinte ao autor/reconvindo, e em 10% (dez por cento) pelo autor/reconvindo ao requerido/reconvinte sobre o valor que sucumbiram.
Sobre o pleito reconvencional, julgo parcialmente o pedido para condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento da dívida correspondente ao saldo em aberto de custos de serviço condominial (taxa de administração e custos globais com funcionários), quantia a ser acrescida de multa de 2% e juros de 1% ao mês ou fração, pelo IGPM, e nos casos em que superado 30 dias de atraso, atualização “pró-rata tempore”, conforme previsão contratual, a contar do vencimento de cada parcela.
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização do valor equivalente à multa de 2% e juros de 1% ao mês ou fração, pelo IGPM, e nos casos em que superado 30 dias de atraso, atualização “pró-rata tempore”, das parcelas que foram pagas em atraso, com incidência dos mesmos encargos, a contar do vencimento de cada parcela.
Julgo improcedente os pedidos de indenização por danos morais e de indenização por danos materiais referentes aos acordos na seara trabalhista.
Determino a meação das custas da reconvenção.
No mesmo raciocínio e vedada a compensação, honorários pelas partes em 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiram na reconvenção.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
09/11/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 19:52
Juntada de petição
-
03/11/2022 15:31
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
11/10/2022 10:33
Classe retificada de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:53
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 11:35
Juntada de petição
-
16/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/07/2021 09:00 16ª Vara Cível de São Luís .
-
01/07/2021 14:31
Juntada de termo
-
01/07/2021 08:52
Juntada de petição
-
30/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:07
Juntada de petição
-
30/06/2021 15:03
Juntada de petição
-
22/06/2021 13:50
Juntada de Ato ordinatório
-
27/05/2021 00:49
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 14:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2021 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
-
25/05/2021 13:49
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/05/2021 09:02
Audiência Conciliação designada para 16/08/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/05/2021 11:01
Juntada de petição
-
10/05/2021 16:44
Juntada de petição
-
10/05/2021 08:44
Outras Decisões
-
23/04/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 13:51
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 14/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 18:36
Juntada de petição
-
13/04/2021 18:25
Juntada de petição
-
07/04/2021 00:42
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827278-91.2017.8.10.0001 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ELDORADO Advogado do(a) IMPUGNANTE: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - OAB/MA12742 IMPUGNADO: ATLANTICO SUL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME Advogado do(a) IMPUGNADO: PAOLO MARCO MELO CRUZ - OAB/MA11440 DESPACHO Ante a inexistência de pedido específico para produção de prova de fato controverso, foram as partes para dizerem se ainda teriam provas a produzir, com a indicação do fato controverso e o meio de prova a ser utilizado, de modo a se verificar a pertinência de sua utilização.
Determinada a conclusão do processo para o julgamento no estado em que se encontra, a ATLÂNTICO SUL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA. pede a realização de audiência de instrução para a oitiva das partes, pois entende que há pontos controvertidos/pendentes a serem esclarecidos entre as partes, pois a documentação anexada não é suficiente.
Cabe esclarecer que a requerida/reconvinte pode pedir a tomada de depoimento da autora/reconvinda, mas necessária indicar - qual o fato controverso que pretende dirimir mediante a oitiva, o que não fez.
Assim, mais uma vez, determino a intimação das partes para indicar o ponto controvertido que justifique a oitiva da parte contra qual é formulado o pedido, em 5 dias.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
05/04/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:14
Decorrido prazo de PAOLO MARCO MELO CRUZ em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 12:24
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 23/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 04:00
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827278-91.2017.8.10.0001 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ELDORADO Advogado do(a) IMPUGNANTE: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - OAB/MA12742 IMPUGNADO: ATLANTICO SUL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME Advogado do(a) IMPUGNADO: PAOLO MARCO MELO CRUZ - OAB/MA11440 DESPACHO Sem necessidade de outras provas a produzir, aplica-se o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, com o julgamento antecipado do pedido.
Inclua-se o processo na pauta para julgamento, observada a ordem prevista no art. 12, do Código de Processo Civil.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
12/03/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 14:12
Juntada de petição
-
08/03/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 14:55
Juntada de petição
-
12/11/2020 09:58
Juntada de petição
-
27/10/2020 01:10
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 11:56
Outras Decisões
-
14/09/2020 15:45
Juntada de termo
-
23/01/2020 09:42
Juntada de petição
-
10/05/2019 15:32
Juntada de petição
-
02/05/2019 10:15
Conclusos para decisão
-
27/04/2019 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ELDORADO em 26/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 00:56
Publicado Intimação em 02/04/2019.
-
02/04/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2019 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 11:04
Juntada de petição
-
07/06/2018 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ELDORADO em 06/06/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2018 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/04/2018 10:09
Juntada de Ato ordinatório
-
04/04/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 00:21
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 17/10/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2017 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ELDORADO em 14/09/2017 23:59:59.
-
17/08/2017 16:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/08/2017 16:11
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 14:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2017 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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