TJMA - 0803627-91.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 08:17
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 00:52
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Sessão de 20 de abril de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n° 0803627-91.2021.8.10.0000 Paciente : FLAVIO DA SILVA CARVALHO Impetrante : MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras Incidência Penal : Lei nº 11.340/2006 RELATOR: Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OCORRÊNCIA.DESPROPROCIONALIDADE DA MEDIDA.
CONCESSÃO. 1.
Constatada a carência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, bem como o preenchimento, pelo paciente, dos requisitos autorizadores da liberdade provisória, a concessão da ordem de habeas corpus é medida que se impõe. 2.
Na hipótese, constata-se que a medida extrema adotada pela autoridade coatora (prisão preventiva) é desproporcional, vez que o paciente permanece preso há mais de 02 (dois) meses, somente pelo fato de ter descumprido a medida de distanciamento da vítima, ao ter adentrado na residência de sua mãe supostamente para se alimentar, sem contudo haver notícias nos autos de que este tenha proferido alguma ameaça ou violência física contra a ofendida. 3.
Nessa esteira, considerando que a conduta do requerente ter adentrado na casa da suposta vítima para somente “pedir um prato de comida” resulta em descumprimento da medida protetiva, a qual prescreve a pena de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção, segundo dispõe o art.24-A, da Lei nº 11.340/2006, a segregação cautelar do paciente configura constrangimento ilegal, por ser mais gravosa do que a pena de detenção a ser cumprida, em caso de condenação, posto a pena de detenção ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. 4.
Portanto, as justificativas utilizadas pelo magistrado a quo para embasar a prisão preventiva do paciente carecem de fundamentação, impondo a concessão da ordem, mediante o restabelecimento das medidas protetivas anteriormente fixadas. 5. Ordem concedida. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís (MA), 20 de abril de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
26/04/2021 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 16:31
Concedido o Habeas Corpus a FLAVIO DA SILVA CARVALHO - CPF: *15.***.*55-05 (PACIENTE) e JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS (IMPETRADO)
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21/04/2021 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado
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21/04/2021 12:35
Juntada de Alvará de soltura
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14/04/2021 15:42
Pedido de inclusão em pauta
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30/03/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 09:05
Juntada de parecer
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16/03/2021 00:51
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 11:02
Juntada de Informações prestadas
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10/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 17:31
Juntada de malote digital
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09/03/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n° 0803627-91.2021.8.10.0000 Paciente : FLAVIO DA SILVA CARVALHO Impetrante : MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras Incidência Penal : Lei nº 11.340/2006 RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Mardone Goncalves da Silva Oliveira em favor de FLAVIO DA SILVA CARVALHO, apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em 12/02/2021, em suposto descumprimento de medida protetiva de urgência, estabelecida em favor de sua genitora, oriunda do processo de Medida Protetiva de Urgência: 0800065-75.2021.8.10.0129, e foi instaurado no Processo originário Inquérito Policial: 0800159-23.2021.8.10.0129.
Inicialmente, aduz que não há nenhuma menção de cometimento de crime, vez que somente teria ido à casa de sua mãe porque em tese ele mora com ela, não tem outra residência, e estava nos últimos dois meses em uma localidade chamada “cabeçeiras”, plantando e cuidando de uma roça que lá cultiva, apenas foi à cidade, e ao se aproximar da casa da mãe, para pedir um prato de comida, e apenas sentou e repousou em uma cadeira na lateral da casa, e a denunciante neste interregno, acionou a VTR da PM, não existindo qualquer motivo, razão ou justa causa para a prisão.
Acrescenta que ao dar o prato de comida para o seu próprio filho e depois se prevalecer de uma medida protetiva existente, criou uma situação para ergastular o seu próprio filho de forma covarde e desnecessária, tendo em vista que a mesma em nenhum momento procurou o afastamento do mesmo, muito pelo contrário, demonstrou ao mesmo que tudo estaria resolvido entre mãe e filho, sendo que ele foi à sua residência, sobretudo, pedir perdão para a sua mãe e ao mesmo tempo um prato de comida.
Nessa esteira, aduz que o paciente não cometeu crime algum e sequer chegou a ser notificado da concessão de medidas protetivas em favor da vítima, não havendo justa causa para a manutenção da prisão preventiva.
Ressalta que o paciente possui residência fixa, que é a mesma da mãe, que é a suposta vítima, sendo primário, SE CONSTITUINDO ESSE EPISÓDIO EM UM FATO ISOLADO EM SUA VIDA, pois até hoje só teve problemas com sua mãe, MAS SE COMPROMETE DESDE JÁ CUMPRIR A MEDIDA DE DISTANCIAMENTO QUE SÓ AGORA COM A PRISÃO VEIO A TER CONHECIMENTO OFICIALMENTE. Pontua, ainda, que o requerente desenvolve atividade lícita como agricultor, é primário e não possui antecedentes, bem como aduz que o motivo da prisão do paciente é a discussão acerca do imóvel deixado como herança, com a morte de seu pai.
Conclui afirmando que não existem elementos concretos acerca da periculosidade do paciente, além de indicação de que este é criminoso contumaz, cabendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Com essas considerações, requer a concessão da liminar, expedindo-se o competente alvará de soltura.
No mérito, requer a concessão em definitivo da presente ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Com a inicial foram juntados documentos. É o que interessa relatar.
D E C I D O.
Em que pese as alegações formuladas pelo impetrante, não vislumbro, à primeira vista, a presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, os quais são necessários para a concessão da medida liminar, em sede de habeas corpus, eis que não resta evidente, neste momento, a suposta coação ilegal.
Na hipótese, constata-se que as alegações formuladas pelo impetrante, quais sejam, a ausência de justa causa para a custódia ante o não cometimento do delito, bem como, a existência de condições pessoais favoráveis e possível excesso de prazo da prisão preventiva demandam informações circunstanciadas da autoridade impetrada, para o fim de aferir se há ou não constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
Ademais, verifico que a decisão atacada aparentemente se encontra fundamentada nos requisitos autorizadores da Lei nº 11.340/2006, tendo em vista o suposto descumprimento das medidas protetivas fixadas pelo juízo a quo, o que impõe a manutenção da prisão preventiva ao menos por ora. Dessa forma, ad cautelam, INDEFIRO a liminar pleiteada, reservando-me a apreciar o mérito, após as informações da autoridade apontada coatora e parecer do Ministério Público, por considerá-los imprescindíveis para este desiderato, haja vista a envergadura constitucional do direito tutelado nesta via, até para que se tenha uma exata compreensão global do cenário processual.
Com essas considerações, oficie-se ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações circunstanciadas sobre o writ em questão, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício para essa finalidade.
Tão logo prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de março de 2021. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
08/03/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2021 10:37
Conclusos para decisão
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05/03/2021 17:30
Conclusos para decisão
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05/03/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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