TJMA - 0800610-30.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 09:59
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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28/02/2022 11:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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14/01/2022 14:08
Juntada de petição
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18/12/2021 02:48
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800610-30.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE MARIA DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇAO direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, requerimento este feito oralmente em audiência, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.De outra banda, embora se trate de processo afeito ao rito comum, como o pedido de desistência foi formulado antes da citação, não há necessidade de concordância da parte contrária.Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Riachão/MA Sábado, 27 de Novembro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
14/12/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 14:48
Extinto o processo por desistência
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26/11/2021 16:25
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
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23/11/2021 21:45
Juntada de petição
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27/10/2021 04:33
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800610-30.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE MARIA DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Embora o advogado tenha trazido aos autos procuração pública, esta encontra-se datada, ainda, do mês de julho de 2021, o que é forte indicativo de procuração utilizada para outra finalidade e que agora está sendo usada novamente em outro processo, sem se ter qualquer segurança de que a parte autora efetivamente tem conhecimento da presente demanda.Reputo de extrema importância que a parte autora tenha conhecimento do ajuizamento da demanda, até em razão dos possíveis efeitos financeiros de uma eventual condenação em litigância de má-fé, com tem acontecido em inúmeros casos.Assim sendo, intimem-se o advogado para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração atualizada e específica para litigar contra a parte demandada, assim como também seja juntado comprovante de endereço atualizado, ambos com, no máximo, 30 (trinta) dias, de emissão, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de pressupostos processuaisApós, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 21 de outubro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
25/10/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 09:28
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:51
Juntada de petição
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06/08/2021 18:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA PEREIRA em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA PEREIRA em 26/07/2021 23:59.
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12/07/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 14:01
Juntada de diligência
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05/07/2021 00:20
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 09:50
Expedição de 78.
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12/06/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 11:36
Conclusos para despacho
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21/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
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21/04/2021 11:35
Juntada de Certidão
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11/04/2021 16:11
Juntada de petição
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06/04/2021 03:24
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800610-30.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE MARIA DE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora JOSE MARIA DE SOUSA PEREIRA através de seu Advogado acima especificado para tomar conhecimento do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " Considerando que a parte autora juntou Requerimento Administrativo, intime-se a mesma para que no prazo de 5 (cinco) dias venha informar a resposta da Instituição Financeira, se houve acordo ou contraproposta, ou até mesmo se não houve resposta. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, 30 de março de 2021. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA. -
01/04/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2021 17:42
Juntada de petição
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10/03/2021 14:57
Juntada de cópia de decisão
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09/03/2021 22:27
Conclusos para despacho
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09/03/2021 22:26
Juntada de Certidão
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07/03/2021 16:11
Juntada de petição
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29/01/2021 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800610-30.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE MARIA DE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora JOSE MARIA DE SOUSA PEREIRA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO a seguir transcrito(a): " DESPACHOTendo em conta a recomendação constante do Ofício GP nº 16712020, de lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, datado de 10/11/2020 (abaixo transcrito), que recomenda o uso de meios alternativos como forma de solução dos conflitos, o que se coaduna com o pensamento deste juízo, DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar, em 30 (trinta) dias, a tentativa sem êxito da solução pré-processual por meio das plataformas públicas digitais, disponíveis em https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao.A omissão será interpretada como ausência de interesse de agir, diante da falta de necessidade da intervenção jurisdicional, pois não presente a hipótese da resistência à pretensão (art. 189, primeira parte, do Código Civil).INTIME-SERiachão/MA, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da comarca de Riachão/MAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃOTribunal de JustiçaGabinete da PresidênciOFC-GP - 16712020Código de validação: 4DA0DD7B49A Sua Excelência o (a) Senhor (a),Juiz (a) de DireitoSenhor Juiz,Considerando que se encontra em vigor a Resolução 43/2017 TJMA que dispõe sobre o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais e a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário, a quem compete “prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional, com a possível autocomposição ou encaminhamento de solução na seara administrativa”.Considerando o item 4 dos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, consistente na “gestão de demandas repetitivas e grandes litigantes” visando reduzir o acúmulo de processos que comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção de cultura excessiva da judicialização.
RECOMENDO a Vossa Excelência que possibilite, nas ações em que for possível a autocomposição e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.Na oportunidade apresento a Vossa Excelência nossos cordiais cumprimentos.AtenciosamenteDesembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSAPresidente do Tribunal de JustiçaMatrícula 3954 " -
13/01/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2020 22:31
Juntada de Ofício
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28/10/2020 16:52
Conclusos para despacho
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28/10/2020 10:24
Juntada de petição
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16/10/2020 22:38
Juntada de Ofício
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15/10/2020 00:35
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 14:07
Juntada de cópia de dje
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13/10/2020 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2020 19:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 16:52
Juntada de petição
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15/05/2020 12:18
Juntada de petição
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06/05/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARIA DE SOUSA PEREIRA - CPF: *64.***.*27-87 (AUTOR).
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05/05/2020 16:15
Conclusos para despacho
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05/05/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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