TJMA - 0800253-20.2021.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria da Graca Peres Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:39
Baixa Definitiva
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11/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2025 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2025 00:29
Decorrido prazo de HUGO MARCELO RABELO PONTES em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 12 DE AGOSTO E FINALIZADA EM 19 DE AGOSTO DE 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800253-20.2021.8.10.0048 APELANTE: ROBSON MELK DA SILVA BATISTA ADVOGADO: HUGO MARCELO RABELO PONTES (OAB/MA Nº 20.213) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
VALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Robson Melk da Silva Batista contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA que o condenou a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP).
O crime ocorreu no dia 5 de fevereiro de 2021, tendo a vítima Laura Cristina da Silva Conceição sido abordada e ameaçada com arma de fogo, ocasião em que teve seu celular subtraído.
O réu foi detido em posse do bem subtraído, de arma artesanal e de entorpecentes.
No recurso, alegou nulidade do reconhecimento pessoal, ausência de fundamentação da sentença, insuficiência de provas e, subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de menor participação no crime.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de observância formal ao art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento pessoal realizado na fase policial; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (iii) determinar se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação ou, alternativamente, para reconhecer a menor participação do réu no crime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da pessoa do acusado, ainda que não tenha observado formalmente o art. 226 do CPP, é válido quando a vítima relata com firmeza que reconheceu o réu de perto e sem hesitação, sendo desnecessária a aplicação do referido procedimento legal quando não houver dúvidas quanto à autoria.
A jurisprudência do STJ, especialmente após o HC nº 598.886/SC, admite o afastamento do rito do art. 226 do CPP quando o reconhecimento é corroborado por outras provas ou quando a vítima identifica o autor sem incertezas.
A sentença impugnada apresenta fundamentação idônea, com base em provas suficientes colhidas sob o crivo do contraditório, notadamente o reconhecimento da vítima, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão e a confissão do réu.
A materialidade do crime foi confirmada por laudos e autos de apreensão que demonstram o uso de arma artesanal com potencial lesivo e a apreensão dos bens subtraídos em posse do réu.
A autoria resta comprovada pelo conjunto probatório, incluindo a confissão do acusado, os testemunhos em juízo e o flagrante com objetos da vítima, o que afasta a tese de coação na confissão.
O pedido de reconhecimento de menor participação não merece acolhida, pois o réu teve papel central na execução do roubo, sendo o autor direto da ameaça com arma de fogo e da subtração do bem.
A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com pena-base fixada no mínimo legal e aumento proporcional pela causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP, sendo incabível a redução pela confissão nos termos da Súmula 231 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento pessoal feito sem observância do art. 226 do CPP é válido quando a vítima identifica o acusado sem dúvidas e o reconhecimento é corroborado por outras provas.
A sentença penal condenatória não é nula quando devidamente fundamentada em elementos probatórios consistentes colhidos sob o contraditório. É incabível a redução por menor participação quando o réu tem papel central e executa diretamente o núcleo do tipo penal no roubo qualificado.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II e §2º-A, I; art. 29, §1º; art. 69.
CPP, arts. 226, 315, §2º, IV e VI, 386, V e VII.
Lei nº 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no HC nº 795.607/PE, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 809.703/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 02.06.2023; STJ, AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 08.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0800253-20.2021.8.10.0048, “unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, a Terceira Câmara de Direito Criminal conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”.
Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Nelson Ferreira Martins Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís/MA, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Robson Melk da Silva Batista contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA (ID 41289477), pela qual foi condenado às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 16 (dezesseis) dias-multa, como incurso no crime do art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas).
Segundo descreve a denúncia (ID 41289418), no dia 05 de fevereiro de 2021, por volta das 16 horas, durante patrulhamento rotineiro, policiais militares foram acionados via COPOM com a informação de que dois indivíduos, utilizando uma motocicleta preta, estariam praticando assaltos nas imediações do Povoado Morros.
Ao se dirigirem ao local, os policiais se depararam com uma aglomeração de pessoas que haviam detido um dos suspeitos, posteriormente identificado como Robson Melk da Silva Batista.
Com ele foram encontrados três aparelhos celulares, uma arma de fogo artesanal calibre .20, sete porções de substância semelhante à cocaína e uma motocicleta Honda CG 150 Titan, de cor preta.
A vítima Laura Cristina da Silva Conceição informou que, momentos antes, enquanto se encontrava nas proximidades de sua residência, foi surpreendida por dois indivíduos em uma motocicleta, ocasião em que o garupa desceu do veículo e, empunhando uma arma, subtraiu seu celular mediante grave ameaça.
Posteriormente, a vítima reconheceu Robson Melk como sendo o autor do roubo.
O denunciado, ao ser interrogado, confessou a prática do delito, afirmando tê-lo cometido com seu vizinho, identificado apenas como “Rodrigo”, e declarou que haviam saído do Município de Cachoeira Grande com a intenção de realizar assaltos na cidade de Itapecuru-Mirim, portando para tanto a arma apreendida.
Quanto à droga encontrada, alegou que pertencia ao comparsa.
As razões recursais do Apelante encontram-se no ID 41289483, em que o apelante requer a nulidade do reconhecimento pessoal por descumprimento ao art. 226 do CPP e contrariedade à jurisprudência do STJ.
Alega, ainda, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 315, § 2º, IV e VI, do CPP.
No mérito, pleiteia a absolvição com base na insuficiência de provas, ressaltando que a vítima não identificou com segurança sua atuação no roubo, já que os autores usavam capacetes.
Sustenta que a confissão na delegacia deu-se por coação moral.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de menor participação e a consequente redução da pena.
Contrarrazões do Ministério Público no ID 41289492, em que requer o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela "rejeição das preliminares suscitadas, e, no mérito, desprovimento do Recurso interposto". É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, Robson Melk da Silva Batista foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, nos termos do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
A condenação se deu exclusivamente em relação ao assalto cometido contra a vítima Laura Cristina da Silva Conceição, que teve seu aparelho celular subtraído mediante grave ameaça, ocasião em que o réu, na companhia de outro indivíduo e portando uma arma de fogo artesanal, desceu da garupa de uma motocicleta e apontou a arma para a cabeça da vítima e de sua amiga, exigindo a entrega do celular.
Inconformado com a aludida sentença, porém, o apelante alega inicialmente a nulidade do reconhecimento de pessoa realizado pela vítima na fase policial, por inobservância das regras do art. 226 do CPP.
Outrossim, pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada, conforme o art. 315, § 2º, incisos IV e VI, do CPP.
Alternativamente, o apelante requer sua absolvição com base no art. 386, incisos V e VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas e da ausência de comprovação de que tenha concorrido para o crime.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pede que seja reconhecida a menor participação do réu no fato delituoso, com a consequente redução da pena imposta.
Iniciando o julgamento pelo exame da tese de nulidade do reconhecimento de pessoa realizado à revelia das regras descritas no art. 226 do CPP – ora apreciada como questão preliminar – convém assinalar que o posicionamento histórico da jurisprudência pátria era no sentido de que as disposições contidas no diploma processual seriam meramente recomendatórias, e acaso não observadas constituiriam mera irregularidade, sobretudo quando ratificadas em juízo.
Entretanto, tal entendimento, a partir do julgamento do HC n° 598.886/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, encontra-se superado (overruling), diante da fixação das seguintes teses, verbis: “(…) 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (...)” In casu, entretanto, não obstante o reconhecimento da pessoa do acusado tenha sido realizado, no curso do inquérito policial, sem a estrita observância do disposto no art. 226 do CPP, observo que a vítima relatou que “Que viu o indivíduo de perto.
Que reconheceu na delegacia o mesmo rapaz que tomou o celular;”(ID 39772725, pág. 7).
Essa particularidade, sem dúvidas, permitiu à ofendida a pronta identificação do apelante como o autor do crime.
Assinalo, no ponto, que, consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o rito do art. 226 do CPP, “se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal de reconhecimento”. (AgRg no AgRg no HC nº 721.963/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2022).
Ainda sobre a matéria, transcrevo os seguintes julgados da Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
VÍTIMA QUE NÃO DEMONSTRA DÚVIDA.
RECONHECIMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EXIGIDA QUANDO HÁ DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.
OFENDIDO QUE NARROU, COM RIQUEZA DE DETALHES, TODA A DINÂMICA CRIMINOSA E QUE JÁ CONHECIA O RÉU.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A estrita observância do reconhecimento na forma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal apenas deve ocorrer no caso de dúvida quanto à autoria delitiva, fato que não se verifica na hipótese, porquanto o ofendido não demonstrou qualquer hesitação em relação à autoria do Agravante, pois já o conhecia.
Além disso, afirmou que reconhecia a tatuagem de diamante localizada no pescoço do Réu.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 795.607/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). (grifei) “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2.
Na hipótese dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico na delegacia e em juízo, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Com efeito, além de a vítima ter, indene de dúvidas, realizado o reconhecimento fotográfico do réu, ela afirmou que já o conhecia previamente "de vista", embora desconhecesse seu nome real, afirmando que ele tinha como alcunha "Inho", o que é bastante semelhante àquela admitida pelo réu, que reconheceu ser mais conhecido como "Neguinho". 3.
Agravo desprovido.” (AgRg no HC n. 809.703/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). (sublinhei) Entendo, destarte, que a situação dos autos se distingue do acórdão paradigma do STJ, de sorte que, a despeito da inobservância das regras descritas no art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoa impugnado pela defesa, essa formalidade sequer seria necessária no caso concreto, haja vista que a vítima já conhecia previamente o acusado.
Rejeito, assim, a preliminar.
Quanto a segunda preliminar, qual seja, de inexistência de devida fundamentação do édito condenatório, assinalo que referido pleito se confunde com o mérito, motivo pelo qual será analisada com os elementos atinentes a autoria e materialidade delitiva.
Destarte, assevero desde logo não ter razão o recorrente, uma vez que a sentença recorrido apresentou de forma clara os elementos de prova aptos a demonstrar a autoria e materialidade do crime imputado.
A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos, evidenciando a justa causa para o prosseguimento da ação penal.
A materialidade do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal) encontra respaldo no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 48122694, fl. 05), que atesta a apreensão de três aparelhos celulares, uma arma de fogo artesanal calibre .20, sete porções de substância entorpecente e a motocicleta utilizada na prática delituosa.
Complementa essa prova o Exame Preliminar da Arma de Fogo (ID 48122694, fl. 06), o qual confirma a potencialidade lesiva do armamento artesanal, elemento essencial para a caracterização da causa de aumento prevista no §2º, inciso II, do art. 157 do Código Penal.
Ainda, o Auto de Constatação Provisória da Substância (ID 48122694), juntado aos autos, evidencia que a substância apreendida em poder do denunciado corresponde à droga ilícita, enquadrando a conduta no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, por portar entorpecente para consumo pessoal.
No tocante à autoria, esta restou firmemente demonstrada pelo reconhecimento presencial e inequívoco realizado pela vítima, Sra.
Laura Cristina da Silva Conceição, que apontou o réu como sendo o agente que, armado, lhe subtraiu o aparelho celular, conforme relatado em seu depoimento prestado na Delegacia.
Destaca-se o seu depoimento colhido em audiência de instrução: LAURA CRISTINA DA SILVA CONCEIÇÃO Que por volta das 03h da tarde estava na casa de sua amiga chamada Evilyn Thaiane; Que a mesma estava acessando o aparelho celular da vítima; Que duas pessoas passaram direto em uma motocicleta; Que os dois estavam de capacete; Que os mesmos voltaram e abordaram-no com uma arma de fogo; Que o garupa desceu da motocicleta já apontando para a cabeça de sua amiga com a arma de fogo e ameaçando atirar se não entregasse o aparelho celular; Que nesse momento a vítima tentou correr, ocasião em que o assaltante ameaçou atirar caso ela corresse; Que a sua amiga entregou o aparelho celular ao assaltante; Que após tomarem o aparelho celular evadiram-se do local; Que foi pedir ajuda ao vizinho do lado de sua casa; Que avisaram aos seus familiares sobre o roubo; Que saíram em perseguição aos elementos e conseguiram alcançá-los; Que não foi até o local em que eles foram capturados; Que o aparelho celular foi encontrado com indivíduo que estava na garupa; Que o aparelho celular foi devolvido no mesmo dia; Que viu o indivíduo na delegacia o mesmo que roubou o celular; Que o indivíduo estava com a mesma roupa do assalto; Que não viu o rosto dele; Que viu o indivíduo de perto; Que reconheceu na delegacia o mesmo rapaz que tomou o celular; Que ficou muita assustada; Que ele apontou a arma para sua amiga; Que ainda estar traumatizada com toda essa situação. (Trecho extraído da sentença de Id. 41289477) De igual modo, transcrevo o depoimento da testemunha Márcio Antônio Costa dos Santos: MÁRCIO ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS (policial militar) Que no dia do ocorrido estava trabalhando com sua colega soldada Maria Vanessa; Que por volta das 04h da tarde deslocaram-se para o povoado Santo Antônio dos Gundes; Que foram parados por populares e informaram que tinham contido um elemento de dois; Que o outro elemento tinha empreendido fuga pelo matagal; Que o elemento que foi capturado estava com uma arma de fogo, tipo garrucha, umas porções de drogas e aparelhos celulares; Que fizeram busca pelo local, mas não foi possível capturar o outro elemento; Que o assalto foi no povoado morros e tomaram rumo para povoado Santo Antônio dos Gundes; Que o pessoal ligou e comunicou que dois elementos estariam indo para lá, então o pessoal se prepararou para segurar os elementos e lograram êxito em capturar um dos dois assaltantes; Que foi encontrado o aparelho celular que tinha sido tomado de assalto horas antes no povoado morros; Que foi a primeira vez que conduziu o acusado. (Trecho extraído da sentença de Id. 41289477) Como se vê, o depoimento prestado pelo policial militar Márcio Antônio Costa dos Santos, colhido em juízo e constante da sentença de ID 41289477, reforça de maneira objetiva e coerente os elementos de materialidade e autoria delitiva atribuídos ao acusado Robson Melk da Silva Batista, conferindo especial relevância probatória ao conjunto indiciário.
Segundo relatado, o referido policial afirmou que, no dia dos fatos, estava em serviço juntamente com sua colega de guarnição, soldada Maria Vanessa, quando, por volta das 16h, deslocaram-se até o povoado Santo Antônio dos Gundes.
Ao chegarem ao local, foram abordados por populares que informaram ter contido um dos dois indivíduos envolvidos em assaltos, sendo o outro elemento evadido por área de matagal.
O policial detalhou que o indivíduo detido portava uma arma de fogo do tipo garrucha, porções de substância entorpecente e aparelhos celulares, os quais foram imediatamente apreendidos.
Informou, ainda, que os delitos ocorreram no povoado Morros e que os suspeitos seguiram em direção ao povoado Santo Antônio dos Gundes, onde a comunidade local já aguardava para contê-los, logrando êxito na detenção de um dos assaltantes — o ora denunciado.
Destacou, por fim, que um dos celulares encontrados com o acusado correspondia ao aparelho subtraído horas antes da vítima, o que foi confirmado no momento da apresentação do material à autoridade policial.
Tais declarações demonstram não apenas a existência do crime, por meio da descrição fática condizente com a narrativa da vítima, mas também a vinculação direta do acusado com a prática criminosa, na medida em que foi flagrado com os bens subtraídos, a arma utilizada no crime e as drogas apreendidas, o que confirma, de forma harmônica com os demais elementos constantes dos autos, a autoria e a materialidade dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e art. 28 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CP.
O testemunho do agente estatal, portanto, reveste-se de especial credibilidade e corrobora integralmente a versão dos fatos apresentada na denúncia e reconhecida na instrução.
Cumpre observar que o fato de a autoria delitiva encontrar respaldo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão do recorrente, não retira a legitimidade da condenação, porquanto tais declarações foram prestadas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, revestindo-se de credibilidade, sem olvidar que a defesa não impugnou em nenhum momento referidos testemunhos.
A propósito, de acordo com a jurisprudência há muito pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada”. (AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024).
Ademais, o próprio denunciado confessou espontaneamente a prática do roubo, afirmando tê-lo cometido na companhia de um indivíduo identificado como “Rodrigo”, com quem saiu do município de Cachoeira Grande/MA com destino a Itapecuru-Mirim/MA, já com o intuito de cometer delitos, utilizando-se, para tanto, da arma artesanal apreendida (fl. 10).
Embora tenha atribuído a posse da droga ao comparsa, o entorpecente foi localizado em sua posse, o que autoriza sua responsabilização penal nos termos do art. 28 da Lei de Drogas.
Para melhor esclarecimento, destaco o depoimento do apelante: INTERROGATÓRIO ROBSON MELK DA SILVA BATISTA Que no dia do fato estava em casa com sua esposa; Que foi convidado pelo rapaz que estava com o mesmo no dia do ocorrido; Que não lembra do nome dele, só o apelido “negão”; Que “negão” lhe convidou para ir na casa dos familiares dele, com uma bolsa nas costas; Que o interrogado foi pilotando a motocicleta, momento em que seu companheiro “negão” pediu para parar a motocicleta; Que este sem avisar desceu da motocicleta e foi ao encontro de umas “pequenas”; Que logo depois ele voltou com dois ou três aparelhos celulares; Que mais na frente, populares os agarraram e seu comparsa conseguiu fugir sentido matagal; Que ele deixou uma bolsa no chão, com arma, com droga, com tudo; Que os aparelhos celulares foram presos com interrogado, pois estava na bolsa deixada pelo seu companheiro na hora da fuga; Que tudo que estava na bolsa era de seu companheiro, bem como a droga; Que não usa droga; Que seu amigo não falou que estava com arma e com droga na bolsa; Que não sabe do seu amigo, informaram que faleceu; Que trabalha como lavrador e pedreiro; Que tem filhos; Que se arrepende do fato; Que passou dois meses e 16 dias no presídio; Que houve só um assalto; Que tinha três aparelhos celulares na bolsa, não sabe informar se esses celulares era da “menina” ou de “negão” (Trecho extraído da sentença de Id. 41289477) Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar, com respaldo nos arts. 41 e 395, III, do Código de Processo Penal, a existência do fato delituoso e indícios veementes de autoria, legitimando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.
No que se refere ao pedido subsidiário formulado pela defesa, no sentido de que, mantida a condenação, seja reconhecida a menor participação do réu no fato delituoso, para fins de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §1º do art. 29 do Código Penal, tal pleito não merece acolhida.
Isso porque, conforme restou evidenciado nos autos, o réu Robson Melk da Silva Batista desempenhou papel central e ativo na empreitada criminosa, sendo o responsável direto pela abordagem da vítima, ocasião em que, portando arma de fogo, ameaçou-a e subtraiu seu aparelho celular.
A própria vítima reconheceu o acusado como o agente que lhe apontou a arma, o que demonstra sua atuação preponderante no cometimento do roubo.
Ademais, o fato de o réu ter confessado a prática do crime não afasta a gravidade concreta de sua conduta, tampouco revela atuação secundária ou de menor importância, pois, conforme relatado, foi ele quem executou diretamente o núcleo do tipo penal (“subtrair coisa alheia móvel, mediante grave ameaça”), enquanto seu comparsa (“Rodrigo”) permaneceu na condução da motocicleta, prestando-lhe apoio logístico.
Tal circunstância revela, portanto, uma divisão de tarefas que não permite o reconhecimento da participação de menor importância, sendo inaplicável, no caso concreto, a redução prevista no art. 29, §1º, do Código Penal.
Assim, não há que se falar em redução da pena com base em participação de menor relevância, devendo ser mantida a dosimetria originalmente fixada, ante a adequada valoração judicial da conduta do agente.
Por fim, no pertinente à dosimetria da pena, em que pese não seja objeto de insurgência recursal, observo ser escorreito o cálculo penal, tendo as penas-bases sido fixadas no mínimo legal – 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa (crime do art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP) – embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, esta não foi aplicada ante o impeditivo da Sumula 231 do STJ, uma vez que a pena-base já encontra no mínimo legal, por fim, presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual houve o aumento a pena em 2/3, resultando em uma pena final de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias multa.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em sua integralidade. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora -
20/08/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:23
Conhecido o recurso de ROBSON MELK DA SILVA BATISTA - CPF: *11.***.*28-43 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 10:43
Juntada de parecer do ministério público
-
01/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2025 21:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/07/2025 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Maria da Graça Peres Soares Amorim (CCRI)
-
30/07/2025 21:42
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
30/07/2025 21:42
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
30/07/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:48
Conclusos para despacho do revisor
-
30/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Nelson Ferreira Martins Filho (CCRI)
-
23/06/2025 09:16
Juntada de parecer do ministério público
-
20/03/2025 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:39
Decorrido prazo de HUGO MARCELO RABELO PONTES em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2025.
-
23/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2025 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:48
Juntada de termo de juntada
-
13/01/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
13/01/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 20:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2024 11:27
Juntada de parecer do ministério público
-
19/12/2024 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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