TJMA - 0804345-88.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 08:08
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 12:01
Decorrido prazo de JURANDY DE CASTRO LEITE em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:01
Decorrido prazo de MARY COELHO DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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06/07/2021 13:02
Juntada de petição
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01/07/2021 10:51
Juntada de petição
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25/06/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 13:35
Juntada de malote digital
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23/06/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 09:18
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2021 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2021 11:33
Juntada de petição
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08/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2021 16:23
Juntada de petição
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20/05/2021 10:43
Juntada de petição
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17/05/2021 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2021 22:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 21:05
Juntada de contrarrazões
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22/04/2021 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de JURANDY DE CASTRO LEITE em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de MARY COELHO DA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 15:57
Juntada de contrarrazões
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01/04/2021 09:46
Juntada de petição
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22/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 12:03
Juntada de malote digital
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19/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804345-88.2021.8.10.0000 SÃO LUÍS AGRAVANTE: Ministério Público Estadual PROMOTOR: Dr.
Luís Fernando Cabral Barreto Júnior 1º AGRAVADO: Município de São Luís PROCURADOR: Dr.
Ricardo Silva Coutinho 2ª AGRAVADA: Raimunda Oliveira Gomes ADVOGADO: Dr.
Carlos Augusto Macedo Couto 3ª AGRAVADA: Mary Coelho da Silva ADVOGADOS: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247) e Dr.
Antônio Nery da Silva Júnior (OAB/MA 7436) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação Civil Pública, não conheceu dos Embargos de Declaração opostos, sob a alegação de intempestividade.
Nas razões recursais de Id. nº. 9711612, o Agravante, preliminarmente, defende o cabimento do seu recurso em virtude da taxatividade mitigada reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº. 1.696.396.
No mérito, aponta a tempestividade dos Aclaratórios opostos a origem, visto que o Juízo de base inobservou a anterior oposição de Embargos de Declaração pela parte Mary Coelho da Silva, em 25/01/2019, que interrompeu todos os prazos recursais, inclusive para o Ministério Público, os quais foram conhecidos e rejeitados.
Nesse contexto, sustenta que o interregno para oposição de qualquer outro recurso somente foi reiniciado quando da ciência da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos por Mary Coelho da Silva, o que ocorreu para o Parquet em 15/01/2020, a partir da carga dos autos, vindo seus Embargos de Declaração a serem opostos em 20/01/2020, de modo tempestivo.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o prazo de interposição de Apelação até o julgamento deste Agravo.
No mérito, roga pelo conhecimento e provimento deste recurso, para o fim de reformar a sentença vergastada e determinar o conhecimento e julgamento dos Embargos de Declaração opostos na origem. É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e verifica-se a presença dos requisitos para a sua interposição, assim como s documentos obrigatórios e facultativos exigidos pelo art. 1.017 do CPC. Para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, previsto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada importe em risco de dano grave, ou de difícil reparação, e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cinge-se o presente recurso à insurgência do Agravante contra a decisão proferida pelo Juízo de base, que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos por entender serem estes intempestivos.
De início, cumpre assentar que o Colendo STJ, de fato, já admitiu a mitigação da taxatividade do rol das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, quando constatada a necessária urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação.
Vejamos o referido julgado, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Na hipótese, entendo que assiste razão ao Agravante quanto ao cabimento deste recurso, na medida em que, acaso mantida a decisão proferida pelo Juízo de base, não restará prazo para interposição de Apelação contra a sentença proferida.
Partindo dessa premissa e examinando as peças trasladadas, observa-se que após o Juízo a quo ter julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública proposta, a Sra.
Mary Coelho da Silva, na condição de Requerida, opôs Embargos de Declaração contra a referida sentença em 23/01/2019, os quais foram rejeitados por meio da decisão datada de 21/11/2019.
Entende o Agravante que, por força do disposto no caput do art. 1.026 do CPC, os Embargos de Declaração interrompem o prazo para interposição de recurso e que, por isso, seus Aclaratórios, opostos contra a mesma sentença. seriam tempestivos. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, possui jurisprudência pacificada no sentido de que o prazo para oposição de Embargos de Declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se após o decurso do prazo para sua oposição e não se interrompendo pela eventual oposição de Aclaratórios pela parte adversa.
Cite-se, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS CONTRA O MESMO DECISUM PELA OUTRA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contados da publicação do julgado.
Consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1476664 DF 2014/0151490-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) Nesse contexto, com a oposição dos Aclaratórios por parte da Sra.
Mary Coelho da Silva não interrompeu o prazo para oposição dos Embargos de Declaração por parte do Agravante, motivo pelo qual entende-se, em sede de cognição sumária, correta a decisão que não os conheceu diante da sua manifesta intempestividade.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito por esta C.
Câmara, ou até mesmo quando apresentada as contrarrazões pelos Agravados. Intimem-se os Agravados para que respondam, se assim desejarem, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhes facultada a juntada de documentos. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
18/03/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2021 01:28
Conclusos para decisão
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17/03/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROTOCOLO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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