TJMA - 0802890-75.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 07:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/10/2021 23:59.
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28/09/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 16:02
Juntada de petição
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24/08/2021 08:35
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802890-75.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PRINCESA EFIGENIA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO/INTIMAÇÃO O presente processo já foi sentenciado. Intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do valor apontado pela contadoria judicial (ID 49631326), sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual. Tal advertência deverá constar expressamente no mandado. Se realizado o referido pagamento no prazo outorgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Se não, remetam-se à Procuradoria Fiscal do Estado, também independentemente de nova conclusão, cópias da petição inicial, da sentença, bem como de sua certidão de trânsito em julgado e dos cálculos atualizados das custas, para fins inscrição na Dívida Ativa Estadual.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2.ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
20/08/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 15:48
Conclusos para despacho
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04/08/2021 15:52
Juntada de petição
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30/07/2021 04:55
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2021 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/07/2021 22:03
Realizado cálculo de custas
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21/04/2021 07:44
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:44
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 20/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2021 12:36
Processo Desarquivado
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13/04/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 08:34
Conclusos para despacho
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12/04/2021 12:30
Juntada de petição
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30/03/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 09:01
Juntada de petição
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25/03/2021 11:59
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802890-75.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PRINCESA EFIGENIA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA 12508 Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por PRINCESA EFIGENIA SANTOS em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Adrede as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), nos termos da petição de ID 42620340.
O artigo 840 do Código Civil reza que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes (ID 42620340), com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Outrossim, desde já, autorizo a expedição do(s) alvará(s) que se fizer(em) necessário(s) ao cumprimento desta sentença.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos. Itapecuru Mirim/MA, 19 de março de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
23/03/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:11
Homologada a Transação
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16/03/2021 14:46
Juntada de petição
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15/03/2021 09:02
Conclusos para despacho
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15/03/2021 08:54
Juntada de Certidão
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12/03/2021 14:35
Juntada de contestação
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23/02/2021 13:02
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 22/02/2021 11:10:00.
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22/02/2021 18:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/02/2021 11:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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21/02/2021 23:17
Juntada de petição
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28/01/2021 18:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 11:53
Juntada de Certidão
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19/01/2021 11:21
Juntada de petição
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15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802890-75.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PRINCESA EFIGENIA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA 12508 Réu: BANCO PAN S/A DECISÃO/INTIMAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC). Analisando os autos, verifico que consta pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, tenho que o periculum in mora não está evidenciado nos autos. Primeiramente, porque a parte autora se insurge contra desconto em seu benefício previdenciário, no entanto, como narra a própria inicial, a cobrança das parcelas que considera indevidas se iniciou há considerável tempo, desde agosto de 2018, fato este que vem de encontro a qualquer alegação de urgência.
Logo, não é razoável que a parte autora tenha ficado inerte todo esse período, vindo a ajuizar a presente demanda somente em novembro de 2020, razão pela qual não se vislumbra urgência no caso que torne imperiosa a sua concessão liminar, para suspender os descontos, sem garantia prévia do constitucional direito ao contraditório.
Considere-se, ainda, que não há como se concluir, neste momento, que a operação bancária seja ilegal, pois inexiste demonstração inequívoca nos autos neste sentido, especialmente porque vislumbra-se que a autora anuiu com o contrato bancário e eventuais abusividades devem ser esclarecidas quando do aprofundamento da cognição, não sendo este o momento oportuno. Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de conciliação para o dia 22/02/2021 às 11h10min, na forma do artigo 334, do NCPC, devendo o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Terá o demandado o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º).
Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
12/01/2021 14:45
Juntada de Carta ou Mandado
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12/01/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:03
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 11:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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26/11/2020 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2020 10:15
Conclusos para despacho
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25/11/2020 10:13
Juntada de protocolo
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25/11/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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