TJMA - 0802242-80.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2022 17:08
Juntada de petição
-
11/06/2021 11:13
Juntada de petição
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31/05/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 10:50
Juntada de Alvará
-
18/05/2021 15:50
Outras Decisões
-
12/05/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
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07/05/2021 03:12
Juntada de petição
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04/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802242-80.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ - MA11234 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O Conforme certidão (id n. 43199980), a sentença transitou em julgado.
Em petição (id n. 44175874), a parte autora requer cumprimento de sentença e apresenta planilha de cálculos de atualização da condenação com acréscimo da multa por descumprimento (art. 523, § 1º do CPC).
Contudo, ante ausência de intimação do requerido após o trânsito em julgado da sentença, defiro em parte o pedido formulado pelo exequente.
Sendo assim, determino que a executada seja intimada para efetuar o pagamento da condenação, conforme cálculos do exequente, sem acréscimo da multa por descumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora forçada e aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro (MA), 29 de abril de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
30/04/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 14:50
Outras Decisões
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16/04/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 08:31
Juntada de petição
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26/03/2021 12:02
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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13/03/2021 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:03
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802242-80.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ - MA11234 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do BANCO BRADESCO S/A impugnando descontos em sua conta bancária que imputa indevidos diante da ausência de contratação ou autorização, razão pela qual requer o cancelamento da operação bancária, bem como o ressarcimento moral e material.
Em sua defesa, o requerido alegou, em suma, exercício regular do direito, não havendo ato ilícito a ser indenizado, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Da leitura da exordial verifica-se que a parte requerente vem impugnar os descontos em sua conta bancária denominados de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, conforme extratos acostados.
De outro lado, o requerido alega exercício regular de direito, uma vez que a parte requerente contratou o seguro em questão, devendo arcar com o ônus do negócio jurídico.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a requerente alega não saber porque sofreu descontos em conta corrente sob a denominação “BRADESCO VIDA PREVIDÊNCIA” e de outro o requerido informa que o autor não foi cobrado em quantia indevida, uma vez que a cobrança é legítima.
Contudo, não restou demonstrada por meio de contrato formal a contratação pela parte requerente do negócio jurídico de seguro de vida, ônus que competia ao requerido, sendo certo que este quedou-se de seu dever processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), estando preclusa a oportunidade para comprovar a licitude dos seus atos, nos termos do art. 33, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse sentido, sendo incontroversa a realização dos descontos a título de SEGURO DE VIDA informada na exordial, caberia ao requerido demonstrar a licitude desses descontos quando impugnado esse negócio jurídico pelo correntista.
Assim, a nulidade do contrato do seguro de vida é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Vê-se dos extratos acostados pela parte autora que ocorreram diversos descontos indevidos com o título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, perfazendo o prejuízo econômico de R$ 478,68 (quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por operações não contratadas.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato/serviço denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” formalizado ou autorizado pelo BANCO BRADESCO S/A à revelia de seu correntista, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA; b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 957,36 (novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,18 de fevereiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
24/02/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:27
Julgado procedente o pedido
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17/02/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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10/02/2021 11:22
Juntada de contestação
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06/02/2021 21:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802242-80.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ - MA11234 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA POVOADO PONTA BRANCA, S/N, CASA, ZONA RURAL, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 11/02/2021 09:10, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 8 de janeiro de 2021. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
08/01/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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05/10/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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