TJMA - 0800094-20.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 14:12
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 05:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:22
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800094-20.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: LINDALVA BARBOSA VERAS Advogado do(a) AUTOR: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA17293 Requerido(a) BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por LINDALVA BARBOSA VERAS em face de BANCO BRADESCO SA, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos, relativos a “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO, TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO1, IOF UTIL LIMETE, ENC LIM CREDITO”, que afirma não ter contratado.
Ao final, requer, em síntese, a declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o réu aponta, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ocorrência da litispendência com o processo nº 0001026-17.2015.8.10.0143.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, rebate inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação (ID 34876359).
Intimado para apresentar réplica, a parte autora apresenta petição intempestivamente (certidão de ID 37286702) e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 36078744).
Decido.
Assiste razão à parte autora quanto a ocorrência do fenômeno da litispendência no presente feito.
O processo nº 0001026-17.2015.8.10.0143 possui as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, estando, atualmente pendente prazo para apresentação de contrarrazões pela parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de dez por cento da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Morros/MA, Terça-feira, 05 de Janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
07/01/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 15:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/11/2020 08:29
Juntada de cópia de decisão
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27/10/2020 11:58
Conclusos para despacho
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27/10/2020 11:58
Juntada de Certidão
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08/10/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 22:39
Juntada de petição
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25/09/2020 05:05
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO em 24/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 01:03
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 14:01
Juntada de Certidão
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29/07/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2020 13:10
Juntada de diligência
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22/06/2020 08:46
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 08:44
Juntada de Carta ou Mandado
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12/06/2020 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2020 18:14
Juntada de diligência
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20/05/2020 19:57
Juntada de petição
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23/04/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 10:37
Expedição de Mandado.
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22/04/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 17:00
Conclusos para despacho
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20/04/2020 16:59
Juntada de cópia de decisão
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18/04/2020 01:56
Juntada de petição
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17/03/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 12:26
Conclusos para despacho
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14/02/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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