TJMA - 0836295-83.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE FREE ZINE em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:13
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:59
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE DA SANTINHA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:49
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:49
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE FREE ZINE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:35
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE DA SANTINHA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:16
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE DA SANTINHA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 19:42
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 19:42
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE FREE ZINE em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:31
Juntada de petição
-
27/02/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2023 10:04
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 06:28
Conclusos para decisão
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19/04/2023 05:49
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:44
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE FREE ZINE em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:43
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE DA SANTINHA em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 13:50
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 22:04
Juntada de petição
-
13/02/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 20:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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17/06/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:24
Juntada de termo
-
04/03/2022 12:04
Juntada de petição
-
24/02/2022 15:31
Juntada de petição
-
02/11/2021 08:30
Juntada de petição
-
13/09/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 09:13
Juntada de termo
-
02/05/2021 01:40
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE DA SANTINHA em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:40
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE FREE ZINE em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:37
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE DA SANTINHA em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:37
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE FREE ZINE em 29/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 17:14
Juntada de petição
-
23/04/2021 20:40
Juntada de petição
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22/04/2021 02:10
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0836295-83.2019.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: BAR E RESTAURANTE DA SANTINHA, BAR E RESTAURANTE FREE ZINE Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 DECISÃO Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPREENDEDORES DO RAMO DE BARES E RESTAURANTES DA AVENIDA LITORÂNEA (ASLIT) e outros contra Decisão que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem.
O embargante alega contradição entre o reconhecimento de conexão processual entre feitos não sentenciados e a rejeição da continuidade do processamento em conjunto dos atos pós sentença.
Alega omissão pois a decisão que reuniu o feito, não limitou o trâmite até a sentença.
Autor e réu apresentaram contrarrazões pela rejeição dos Embargos. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
A Decisão embargada foi fundamentada conforme legislação vigente, que dedica o instituto da conexão para impedir o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
A finalidade da conexão, portanto, é a prolação da Sentença pelo Juízo.
Os atos pós Sentença são permeados de liberalidade das partes.
No caso em tela, houve intimação individual em cada processo, cabendo à parte inconformada apelar e ao silente a certificação do trânsito em julgado.
Ademais, as alegações referem-se tão somente a aspectos julgados na Decisão que indeferiu o chamamento do feito à ordem, não sendo possível a aplicação de embargos de declaração para rediscussão da Decisão.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPREENDEDORES DO RAMO DE BARES E RESTAURANTES DA AVENIDA LITORÂNEA (ASLIT).
INTIMEM-SE.
São Luís/MA, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís/MA -
20/04/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 21:45
Outras Decisões
-
11/03/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 10:29
Juntada de termo
-
28/02/2021 16:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/02/2021 18:44
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:43
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 22:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 22:35
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2021 17:31
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 23:16
Juntada de Contrarrazoes+-+EDCL+-+chamamento+feito+a+ordem+ASLIT+-+Ref+0836295-83.2019.8.10.0001.pdf
-
28/01/2021 15:39
Juntada de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0836295-83.2019.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: BAR E RESTAURANTE DA SANTINHA, BAR E RESTAURANTE FREE ZINE Advogado do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 DESPACHO INTIME-SE o autor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos Id.: 36519482.
CUMPRA-SE.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luis - MA -
25/01/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 15:58
Juntada de termo
-
15/01/2021 15:24
Juntada de petição
-
06/11/2020 05:06
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE FREE ZINE em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 05:06
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE DA SANTINHA em 05/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 12:58
Juntada de petição
-
13/10/2020 01:21
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 19:52
Juntada de Peticao+ciencia+decisao+0836295-83.2019.pdf
-
08/10/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 13:07
Juntada de embargos de declaração
-
01/10/2020 18:13
Outras Decisões
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15/09/2020 11:45
Juntada de petição
-
12/08/2020 12:22
Juntada de petição
-
30/06/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 16:44
Juntada de termo
-
26/06/2020 18:24
Juntada de petição
-
20/06/2020 22:24
Juntada de Petição (outras)
-
07/06/2020 06:46
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 26/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 18:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 10:15
Juntada de Ato ordinatório
-
06/03/2020 10:09
Transitado em Julgado em 06/03/2020
-
06/03/2020 10:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/03/2020 09:38
Juntada de petição
-
14/02/2020 17:53
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 10/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 17:53
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE FREE ZINE em 10/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 17:52
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE DA SANTINHA em 10/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 16:48
Juntada de protocolo
-
08/02/2020 09:11
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 07/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 10:57
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2019 12:16
Conclusos para julgamento
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19/11/2019 01:42
Juntada de petição
-
18/11/2019 08:05
Juntada de petição
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13/11/2019 11:11
Audiência instrução designada para 19/11/2019 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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13/11/2019 11:09
Audiência de instrução designada para 15/11/2019 17:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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11/11/2019 18:59
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/11/2019 15:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
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05/11/2019 16:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/10/2019 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2019 18:49
Audiência conciliação designada para 11/11/2019 15:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
16/10/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 11:57
Juntada de petição
-
07/10/2019 14:20
Juntada de contestação
-
03/09/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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