TJMA - 0826249-35.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:10
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/05/2025 15:09
Juntada de termo
-
23/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
04/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS OLIVEIRA FREITAS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de SIMONE MENDES OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:03
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS OLIVEIRA FREITAS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SIMONE MENDES OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 18:26
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
15/10/2024 09:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 12:01
Recurso Especial não admitido
-
16/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 08:50
Juntada de termo
-
14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SIMONE MENDES OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS OLIVEIRA FREITAS em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 13:16
Juntada de petição
-
12/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SIMONE MENDES OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS OLIVEIRA FREITAS em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
09/07/2024 17:20
Juntada de recurso especial (213)
-
18/06/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de SIMONE MENDES OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS OLIVEIRA FREITAS em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2024 08:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/05/2024 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de SIMONE MENDES OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS OLIVEIRA FREITAS em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2023 19:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 07/11/2023.
-
09/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 10:09
Conhecido o recurso de CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-54 (APELADO) e não-provido
-
03/11/2023 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS OLIVEIRA FREITAS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de SIMONE MENDES OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:25
Juntada de parecer
-
23/10/2023 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2023 20:28
Conclusos para julgamento
-
15/10/2023 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 11:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/10/2023 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2022 14:15
Juntada de parecer do ministério público
-
05/05/2022 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 22:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/05/2022 21:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/03/2022 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2022 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:45
Juntada de petição
-
25/01/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/01/2022 23:59.
-
09/11/2021 23:12
Juntada de petição
-
26/10/2021 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 20:02
Juntada de petição
-
19/06/2021 00:35
Decorrido prazo de CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:35
Decorrido prazo de SIMONE MENDES OLIVEIRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:35
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS OLIVEIRA FREITAS em 18/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2021.
-
26/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 14:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/05/2021 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2021 14:16
Juntada de documento
-
24/05/2021 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/05/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2021 19:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/05/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:48
Juntada de petição
-
04/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 13:38
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826249-35.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SIMONE MENDES OLIVEIRA, I.
V.
O.
F.
Advogado do(a) AUTOR: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES - MA4337 REU: CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - MA8186 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes requerentes/apeladas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826249-35.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MENDES OLIVEIRA, I.
V.
O.
F.
Advogado do(a) AUTOR: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES - MA4337 REU: CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - MA8186 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar, a ré a pagarem aos autores as seguintes quantias: (a) no pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos suplicantes, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula nº 362, STJ) e acrescida de juros legais a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), com dedução do valor correspondente ao seguro DPVAT; (b) pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo até quando o filho completar 24 anos e, a partir de então, passando a 1/3 do salário-mínimo destinado à autora e tendo como termo final a data em que o de cujus completaria 71 anos de idade, ou ainda, a data do óbito da requerente ou em caso de novas núpcias/união estável, se tais eventos ocorrerem primeiro.
Deve a ré incluir o pensionamento na sua folha de pagamento, inclusive a do 13º salário; (c) o termo a quo do pensionamento mensal fixado na alínea acima é a data da intimação da ré da tutela antecipada, de sorte que os valores vencidos entre aquela e a inclusão da pensão na sua folha de pagamento, deverão ser pagos em uma única parcela, abatido os valores já depositados e que se encontram à disposição em conta judicial; (d) o dano material correspondente ao valor da moto do falecido, avaliada em R$ 4.452,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), com juros computados no percentual de 1% (um por cento) da data da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, 02/07/2018; (e) confirmar parcialmente a tutela antecipada, com a observação de que os valores depositados até a presente data pela requerida, com base em um salário-mínimo, deverão ser abatidos do total a ser pago, conforme indicado na alínea c, ficando, por sua vez, autorizado o seu levantamento no valor exato indicado em conta judicial, mediante alvará judicial, tendo em vista que, neste particular, o eventual recurso interposto tem efeito meramente devolutivo, ex-vi do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
Tendo em vista que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, com lastro no artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 21 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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