TJMA - 0841854-84.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:12
Juntada de diligência
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27/06/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 00:11
Juntada de diligência
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12/05/2025 00:17
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:04
Juntada de Mandado
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03/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 18:15
Juntada de petição
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09/03/2025 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:24
Juntada de petição
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26/02/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2025 09:14
Juntada de petição
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06/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:48
Juntada de petição
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01/06/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 14:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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31/08/2021 15:00
Conclusos para despacho
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12/07/2021 15:58
Juntada de petição
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01/05/2021 04:53
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 13:03
Juntada de petição
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15/04/2021 00:10
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841854-84.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: LEONARDO LUIS PEREIRA NUNES ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 42782497), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
09/04/2021 01:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 08:27
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2021 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2021 16:27
Juntada de diligência
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04/02/2021 02:19
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841854-84.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP 107414 REU: LEONARDO LUIS PEREIRA NUNES DECISÃO As medidas liminares somente podem ser deferidas quando presentes conjuntamente fumus boni iuris e periculum in mora.
Os fundamentos apresentados são suficientemente relevantes, consubstanciados na cédula de crédito bancário, além da comprovação da mora (através da Notificação), cumprindo a exigência do art. 2.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69.
O fundado receio de dano irreparável revela-se patente, pois o requerente possui um crédito a receber, enquanto a requerida encontra-se na posse direta do bem alienado fiduciariamente, sem cumprir suas obrigações contratuais.
Destaco, outrossim, que atualmente a(o) requerida(o) encontra-se com elevado número de prestações em atraso.
Ora, a inadimplência da(o) requerida(o) alcança patamares elevados, de modo que não constato a possibilidade do bem permanecer em sua posse até o final do litígio.
Por fim, o art. 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
In casu, a mora restou sobejamente demonstrada através da Notificação Extrajudicial sob o ID 39471941, páginas 1, 2 e 3.
Constando demonstrada a mora, defiro a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, qual seja: “MARCA: HONDA; TIPO: MOTOCICLO; MODELO: CG 160 TITAN; CHASSI: 9C2KC2210JR038645; COR: AZUL; ANO: 2018; PLACA: PTE0948; RENAVAM: *11.***.*62-04.” Deposite-se o bem em mãos do representante do autor, devendo constar da certidão do oficial de justiça à devida qualificação completa do depositário.
Efetivada a liminar, cite-se a parte ré, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cientificando-a, ainda, de que poderá ter o bem restituído caso deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na petição inicial.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
São Luís, 20 de janeiro de 2021.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
27/01/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:38
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 10:33
Concedida a Medida Liminar
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05/01/2021 11:04
Juntada de petição
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21/12/2020 16:09
Conclusos para decisão
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21/12/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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