TJMA - 0828735-56.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 05:56
Decorrido prazo de HERBETH RAIMUNDO PINHEIRO em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 18:23
Arquivado Definitivamente
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27/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PJE Nº 0828735-56.2020.8.10.0001 REQUERENTE: GLEN SILVA DE MELO CURATELA DE: GENIVAL VIEIRA DE MELO ADVOGADO: HERBETH RAIMUNDO PINHEIRO OAB: MA 16780 SENTENÇA: Trata-se de pedido de Curatela formulado por GLEN SILVA DE MELO, com o objetivo de interdição de GENIVAL VIEIRA DE MELO.
Acompanham a exordial documentos.
Despacho (ID nº 35900831) determinando a juntada do(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial: - Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Comprovante de residência; - Comprovante de relação de parentesco com o(a) interditando(a); - Declaração de concordância dos demais filhos do curatelando, caso existam; - Telefone para contato - Do(a) curatelando(a): - Certidão de certidão de casamento coma a averbação do divórcio (fotocópia); - Nome e CRM de médico para laudo pericial.
Devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, a parte autora silenciou a respeito do(s) documento(s) judicialmente requisitado(s), consoante certidão (ID nº 37593537).
Assim, considerando que a parte autora, no momento da propositura da ação, não instruiu o pedido com os documentos indispensáveis à espécie (art. 320, do NCPC), tendo deixado, ainda, transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para regularizar o feito, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do NCPC, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021. juiz, HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
26/01/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/11/2020 07:55
Conclusos para decisão
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05/11/2020 07:55
Juntada de Certidão
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05/11/2020 07:53
Juntada de Certidão
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05/11/2020 05:53
Decorrido prazo de HERBETH RAIMUNDO PINHEIRO em 04/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 17:03
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 06:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 12:27
Conclusos para decisão
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21/09/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Portaria ou Designação • Arquivo
Portaria ou Designação • Arquivo
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