TJMA - 0824089-08.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 08:06
Baixa Definitiva
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20/04/2022 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2022 08:06
Juntada de termo
-
20/04/2022 08:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/01/2022 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
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28/01/2022 08:29
Juntada de Certidão
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28/01/2022 08:11
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:55
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 02:40
Decorrido prazo de MILLA PAIXAO PAIVA em 11/11/2021 23:59.
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13/09/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 15:57
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/09/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 15:33
Juntada de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0824089-08.2017.8.10.0001 RECORRENTES: MERCADINHO CARONE E OUTRO ADVOGADO: DANIEL PUGA (OAB/GO 21.324) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUÍS FELIPE FONTES RODRIGUES DE SOUZA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Mercadinho Carone e outro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, interpuseram recurso especial em epígrafe, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível Reunidas desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID 8402283, manejados em face da Apelação Cível ID 7725920. Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado pelas ora recorrentes, cotra Ato do Secretário Adjunto de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, no qual requer, em síntese, a repetição do indébito tributário referente às tributações anteriores, limitadas 24 de outubro de 2016, e o abatimento das tributações futuras. O MM juiz a quo denegou a segurança pretendida, consoante sentença ID 5955363, na qual restou consignado que o “direito pleiteado pelos Impetrantes, não se encontra agasalhado da liquidez e certeza necessárias à concessão da ordem de segurança pleiteada, porquanto não trouxe aos autos as provas pré-constituídas.
Além do que, o mandado de segurança não é a via adequada para a repetição do indébito ora pretendida, devendo o Impetrante se valer de ação ordinária para examinar a pretensão ora deduzida”. Inconformadas as recorrentes interpuseram apelação cível julgada, por unanimidade, desprovida para manter a decisão recorrida, acórdão ID 7725920. Dessa decisão as partes opuseram, ainda, os embargos de declaração, unanimemente, rejeitados, conforme acórdão ID 8402283. Nas razões do recurso especial é alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial baseada na suposta desnecessidade de prova do indébito do ICMS sob a sistemática da substituição tributária para obtenção da declaração. Contrarrazões apresentadas no ID 9411064. É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que os recorrentes se encontram devidamente representados e interpôs o recurso no prazo de lei.
Preparo efetuado (certidão ID 8640290). Todavia, no que se refere à contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há como ser admitido o apelo especial em tela, uma vez que o entendimento da Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça, se encontra em consonância com jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, incide, nesse caso, o óbice da Súmula 83 do STJ, vejamos o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material, não se verificando, no caso concreto, a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. [...]. 3. [...]. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1243667/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) Em análise última, ao pugnar pela condução deste recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, observo que o recorrente não efetuou o devido cotejo analítico entre o acórdão combatido e os paradigmas relacionados, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ. A Corte Superior ratifica esse posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO.
ARTS. 5º DA LICC; 3º, II, 138, 166, I E IV, 169, 297 E 950 DO CC; 476, I E II, DO CPC; 106, II, 108, II, IV E V, DA LEI 6.880/80.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. […] 2.
Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência jurisprudencial invocada não for demonstrada nos moldes exigidos pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RISTJ).
A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados não serve à demonstração do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a demonstração da identidade dos casos confrontados e da discrepância da aplicação da lei, o que não foi procedido na espécie. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1233908/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011) Ante as razões expostas, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 25 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
02/09/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:56
Recurso Especial não admitido
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23/02/2021 14:42
Conclusos para decisão
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23/02/2021 14:32
Juntada de termo
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22/02/2021 19:56
Juntada de contrarrazões
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02/12/2020 01:36
Decorrido prazo de MERCADINHO CARONE LTDA. em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 01:36
Decorrido prazo de MERCADINHO CARONE LTDA. em 01/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 16:42
Juntada de Certidão
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24/11/2020 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/11/2020 14:43
Juntada de Certidão
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23/11/2020 14:21
Juntada de recurso especial (213)
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09/11/2020 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2020.
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06/11/2020 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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05/11/2020 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 08:53
Conhecido o recurso de MERCADINHO CARONE LTDA. - CNPJ: 35.***.***/0009-70 (APELANTE) e não-provido
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03/11/2020 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/10/2020 03:19
Decorrido prazo de Secretário Adjunto de Administração Tributária do Estado do Maranhão em 20/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 16:54
Juntada de petição
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07/10/2020 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 14:48
Juntada de petição
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06/10/2020 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2020 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2020 01:29
Decorrido prazo de MERCADINHO CARONE LTDA. em 28/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/09/2020 18:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/09/2020 15:08
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2020.
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03/09/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
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01/09/2020 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 11:05
Conhecido o recurso de MERCADINHO CARONE LTDA. - CNPJ: 35.***.***/0009-70 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2020 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado
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13/08/2020 19:19
Juntada de petição
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04/08/2020 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2020 18:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2020 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/07/2020 18:28
Recebidos os autos
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13/07/2020 18:24
Juntada de Certidão
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13/07/2020 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/07/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2020 16:38
Juntada de parecer do ministério público
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06/05/2020 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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31/03/2020 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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27/03/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2020 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 11:34
Recebidos os autos
-
24/03/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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