TJMA - 0825100-04.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:51
Juntada de embargos de declaração
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14/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:18
Juntada de petição
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08/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:23
Juntada de petição
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17/12/2024 05:18
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 20:36
Decorrido prazo de THEDA BORGES BEZERRA em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:26
Decorrido prazo de THEDA BORGES BEZERRA em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:31
Juntada de diligência
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14/10/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 08:31
Juntada de diligência
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07/10/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:00
Juntada de Mandado
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26/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:23
Juntada de petição
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10/09/2024 06:24
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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08/09/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:32
Juntada de petição
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15/08/2024 02:49
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:03
Decorrido prazo de THEDA BORGES BEZERRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:53
Decorrido prazo de JETHRO SUL DE MACEDO NETO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 18:46
Juntada de diligência
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14/05/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 18:46
Juntada de diligência
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14/05/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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26/02/2024 23:08
Juntada de petição
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10/02/2024 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2024 19:29
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:42
Juntada de petição
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17/01/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:29
Juntada de termo
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11/12/2023 11:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/12/2023 12:25
Juntada de petição
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06/12/2023 01:03
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2023 12:11
Outras Decisões
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29/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:37
Juntada de petição
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21/07/2023 01:37
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 22:57
Juntada de petição
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19/07/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 09:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:04
Conclusos para despacho
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12/02/2022 15:21
Juntada de petição
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16/12/2021 05:32
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825100-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: THEDA BORGES BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JETHRO SUL DE MACEDO NETO - MA22974 D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante do contido na petição de ID44376777, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a mesma, pugnando pelo que entender cabível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 29 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021. -
13/12/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 15:36
Juntada de petição
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06/12/2021 01:31
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825100-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: THEDA BORGES BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Diante do contido na petição de ID44376777, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a mesma, pugnando pelo que entender cabível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 29 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021 -
02/12/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 17:53
Conclusos para despacho
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29/04/2021 23:38
Juntada de
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20/04/2021 20:51
Juntada de petição
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26/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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26/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825100-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR 10011 EXECUTADO: THEDA BORGES BEZERRA Advogado do(a) EXECUTADO: ALFREDO LIMA GOES - MA 12942 DESPACHO: 1.
Em cumprimento à decisão liminar concedida no Mandado de Segurança anexado sob o id 39241560, expeça-se Alvará Judicial, sem ônus, em favor da executada e/ou seu advogado, no valor de R$ 3.492,66 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos). 2.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a Impugnação à Penhora de id 37436283, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para a pasta de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
23/03/2021 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 21:14
Decorrido prazo de ALFREDO LIMA GOES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de ALFREDO LIMA GOES em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 19:05
Juntada de petição
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11/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825100-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: THEDA BORGES BEZERRA Advogado do(a) EXECUTADO: ALFREDO LIMA GOES - MA12942 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 1.
Com a juntada dos cálculos, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD.
Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, o qual, fixo o prazo de 20 dias. 1.3 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do casuídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente. 1.4 Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se, cuja intimação será concretizada, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, o qual, fixo o prazo de 20 dias, para publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 1.5 Fica autorizada a reiteração pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos declinados neste item, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 1.6 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 2.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou insuficientes os valores constritos na forma acima declinada, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 2.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização dos veículos.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o executado como depositário fiel do bem penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Fica condicionada a expedição de mandado, tão somente com a localização precisa do veículo. 2.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 2.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 3.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 4.
A parte exequente deverá diligenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, declinado no item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliária, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive feito assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensado, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) para deliberações pertinentes. 5.
Ultrapassado o prazo declinado no item “antecedente”, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de aplicação da medida de suspensão acima declinada, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão. 5.1 Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Caso seja solicitada alguma providência, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 6.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 7.
Informo que, caso não sejam recolhidas as custas para pesquisas de bens nos sistemas, implicará em reconhecimento de falta de indicações de bens, aplicando-se, portanto, as penalidades de suspensão, caso em que os autos deverão retornar a conclusão (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 8.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CF/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
08/01/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 16:52
Juntada de Certidão
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16/12/2020 08:53
Juntada de Alvará
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15/12/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 10:16
Juntada de petição
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03/11/2020 15:19
Conclusos para despacho
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03/11/2020 15:16
Juntada de protocolo BACENJUD
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30/10/2020 01:36
Juntada de petição
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23/10/2020 08:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2020 15:11
Conclusos para decisão
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14/10/2020 17:48
Juntada de petição
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09/10/2020 14:20
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 13:00
Juntada de Ato ordinatório
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05/10/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 05:58
Decorrido prazo de THEDA BORGES BEZERRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 16:05
Juntada de petição
-
26/03/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 12:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 12:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/11/2019 17:27
Juntada de petição
-
19/11/2019 01:24
Decorrido prazo de THEDA BORGES BEZERRA em 18/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2019 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES CANUTO em 23/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 12:11
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2019 11:31
Conclusos para julgamento
-
05/09/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2019 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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