TJMA - 0800335-72.2020.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 02:35
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 12:00
Juntada de Certidão
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11/06/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 13:45
Juntada de Alvará
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07/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
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02/06/2021 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2021 10:46
Conclusos para decisão
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02/06/2021 10:32
Juntada de petição
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25/05/2021 21:34
Juntada de petição
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25/05/2021 17:57
Juntada de petição
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17/05/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 10:27
Conclusos para despacho
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12/05/2021 10:26
Juntada de Certidão
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01/05/2021 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 11:53
Juntada de petição
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11/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800335-72.2020.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO Advogado do(a) AUTOR: POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PRAZO: 30 dias FINALIDADE: intimação do(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448 e Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) ato/despacho/decisão/sentença ID nº. 41758086 constante nos autos do processo acima identificado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 9 de março de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. -
09/03/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 11:57
Conclusos para despacho
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26/02/2021 11:57
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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18/02/2021 20:14
Juntada de petição
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12/02/2021 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:12
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:09
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 18:49
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800335-72.2020.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: POLIANA DA SILVA SOUSA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Em face da norma disposta no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispensa-se a elaboração de relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
DO MÉRITO Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova, não desincumbido pelo Demandado.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Com efeito, conquanto a alegação autoral tenha sido rebatida pelo Demandado, não houve apresentação de elemento de valor probante que corroborasse em seu favor, ou seja, nada foi colacionado que atestasse a existência de regular prestação do serviço,no que tange a demora na regularização do desbloqueio do valor retido na conta do autor, não cumprindo o fornecedor, destarte, com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em que pesa a instituição financeira alegar que o bloqueio se deu por razões de segurança, deixou de encartar aos autos qualquer elemento de valor probante que evidencie com a aludida argumentação, de modo que o bem da vida pretendido pelo autor merece prosperar.
Sobre essa sistemática, é forçoso reconhecer que as instituições financeiras respondem objetivamente pela falha no serviço prestado, vez que é obrigação do banco tomar medidas efetivas e adequadas para garantir a segurança de valores depositados em conta-corrente de seus usuários.
In casu, restou amplamente consignado bloqueio indevido de valores em conta bancária de titularidade do autor, ato potencialmente danoso à esfera moral do indivíduo, causando sentimento de vergonha no cidadão comum.
In casu, não se vislumbra nenhum indício de que os fatos trazidos a lume pela Demandante tenham ocorrido de forma diversa do relatado na inicial, razão pela qual devem ser considerados verdadeiros e incontroversos. Por seu turno, em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade.
No que tange à verificação de culpa, o caso concreto faz incidir sobre a fornecedora de serviços a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição da culpa, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(Grifo nosso) Sobre o tema: JECCMA-001411) 1.
RECURSO INOMINADO. 2.
DO ATO/FATO ILÍCITO: 1) Relação de consumo.
Bloqueio indevido da conta-corrente do recorrido.
Banco não conseguiu provar que de fato não foi o responsável pelo bloqueio na conta do recorrido.
Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 3.
DO NEXO DE CAUSALIDADE: o constrangimento sofrido pelo recorrido (dano moral) foi causado pela prática ilícita da parte recorrente. 4.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECORRENTE: não devendo ser questionado culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Culpa exclusiva/concorrente da recorrida ou de terceiro não comprovada. (Recurso nº 5/2010-1 (36637/2011), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel.
José Gonçalo de Sousa Filho. j. 11.04.2011, unânime, DJe 01.09.2011). Reconhecida a responsabilidade civil por fato do serviço, resta, agora, qualificar e quantificar a indenização por danos.
No que tange a dano material, em sede de réplica à contestação o autor mencionou que o valor bloqueado em sua conta bancária foi desbloqueado pela instituição financeira, não havendo que se falar em ônus financeiro suportado pelo demandante. À seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos perpetrados à esfera extrapatrimonial da Demandante, o dano moral puro, apesar de pouca monta, está plenamente configurado, cuja compensação encontra guarida na jurisprudência pátria.
Em outras palavras, restou consignado lesão a direito da personalidade do requerente, merecedor de amparo pelo Poder Judiciário, em valor condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. Desta feita, CONDENO o Demandado, ao pagamento, em favor do(a) Demandante, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária, contados a partir da publicação desta sentença.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, 04 de janeiro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
12/01/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 14:10
Julgado procedente o pedido
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09/10/2020 16:20
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 16:19
Juntada de Certidão
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02/09/2020 23:35
Juntada de petição
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02/09/2020 23:31
Juntada de petição
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12/08/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 04:20
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA SOUSA em 10/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 11:08
Conclusos para despacho
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10/08/2020 11:08
Juntada de Certidão
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06/08/2020 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 17:31
Juntada de contestação
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17/07/2020 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2020 11:23
Juntada de diligência
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08/07/2020 11:03
Expedição de Mandado.
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06/07/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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