TJMA - 0800365-92.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
05/08/2024 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2024 09:19
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EZEQUIEL SILVA AQUINO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:44
Juntada de parecer do ministério público
-
14/06/2024 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 16:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2024 16:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/12/2023 11:58
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800365-92.2021.8.10.0143 EMBARGANTE : EZEQUIEL SILVA AQUINO ADVOGADO : THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A - EMBARGADO : ESTADO DO MARANHAO - RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão que negou provimento à Apelação Cível.
Em suas razões recursais o Embargante aduz a decisão é omissa em virtude da ausência de fundamentação própria no enfrentamento da matéria, alegando a nulidade da decisão por utilização da fundamentação em per relationem.
Pelo exposto, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos de Declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
Entende-se por omissa a decisão jurisdicional que deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa.
Adianto que os embargos merecem ser rejeitados.
O Embargante pretende suprir omissão no na decisão, incluindo sua nulidade, sob a alegação de que não houve o enfrentamento da matéria em virtude da utilização da fundamentação em per relationem.
O fato é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a referida fundamentação é válida, inexistindo qualquer empecilho à utilização de elementos da sentença ou do parecer ministerial.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no CC: 182422 PR 2021/0281534-1, Data de Julgamento: 08/02/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) Dessa forma, ausente qualquer afronta ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal Sendo assim, não tendo sido constatada a existência, no caso dos autos, de qualquer vício embargável, impossível dar azo à pretensão manifestada pelas embargantes.
Aplicável na espécie, portanto, a Súmula nº 18, desta egrégia Segunda Câmara Cível, que assevera, in verbis: “Súmula 18 — Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do Código de Processo Civil) ou, por construção jurisprudencial, para correção de erro material, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento.” Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório, aplicando-se, multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
28/11/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2023 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/10/2023 09:34
Juntada de contrarrazões
-
12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de EZEQUIEL SILVA AQUINO em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:46
Juntada de parecer do ministério público
-
20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO: 0800365-92.2021.8.10.0143 EMBARGANTE : EZEQUIEL SILVA AQUINO ADVOGADO : THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A EMBARGADO : ESTADO DO MARANHAO RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc.
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
18/09/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:27
Juntada de parecer do ministério público
-
20/04/2023 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2023 21:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/04/2023 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800365-92.2021.8.10.0143 APELANTE: EZEQUIEL SILVA AQUINO, ADVOGADO:THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA nº 10.106-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 24347221 ).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) O parecer ministerial, in verbis: “ Trata-se de Apelação Cível interposta por EZEQUEL SILVA AQUINO, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Morros, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada em face do ESTADO DO MARANHÃO, por considerara que não existe incorreção nos descontos previdenciários perpetrados no contracheque do requerente (id 22665407).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível (id 22665412) onde sustenta que há excesso no desconto da alíquota previdenciária a incidir sobre o total da remuneração, alegando ainda que o STF declarou inconstitucional da Lei 13.954/19, reafirmando que a competência específica dos Estados Membros na fixação da alíquota de contribuição previdenciária.
Com base nesse argumento, pugna pela reforma integral do julgamento de 1ª instância.
Contrarrazões regularmente apresentadas (id 22665416).
Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível para análise e emissão de parecer ministerial.
Eis o que cabia relatar.
Segue manifestação.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso.
Quanto ao mérito do recurso, não se vislumbram motivos para modificação do julgado. É que o cerne da questão – alíquota de desconto previdenciário de servidores públicos militares inativos – foi objeto de recente e profunda transformação legislativa, que se iniciou pela edição da EC 103/19, que alterou o art. 22, XXI1 da CRFB (competência privativa da União para legislar sobre inatividade e pensões de policiais e bombeiros militares), ao que sobreveio a edição da Lei nº 13.954/19 (altera o Estatuto dos Militares) e, finalmente, pela Lei Complementar Estadual nº 224/2020, cujo art. 13, §1º é específico em estabelecer que, a partir de 1º de janeiro de 2021, incidiria a alíquota da contribuição previdenciária será de 10,5% (dez e meio por cento) incidente sobre o total da remuneração.
In verbis: Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. §1º A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento). §2º O desconto mensal de que trata este artigo será aplicado, inclusive, para os alunos do estabelecimento de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM. § 3º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida. – g.n.
Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade do desconto, cuja margem de incidência se encontra prevista em Lei específica, ao que não assiste razão ao apelante em seu pleito.
Nesse sentido já decidiu o e.
TJMA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 a 24 de fevereiro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841827-04.2020.8.10.0001 APELANTE: RAIMUNDO SANTOS MOREIRA Advogado: Dr.
Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3303) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Lucas Alves de Morais Ferreira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCONTOS.
FEPA.
MILITAR.
INATIVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
I - OS direitos subjetivos decorrentes de normas situadas em outros tópicos da Constituição, para serem estendidos aos Militares Estaduais, devem estar expressamente referidos no art. 42; caso contrário, não lhes cabe reivindicar tais benesses.
No caso a isenção pretendia pela parte encontra-se no art. 40, §18, CF, que é aplicável aos servidores públicos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0841827-04.2020.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 17 a 24 de fevereiro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relato Por fim, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal, ao que nos parece, não vem repercutir no caso em espécie, eis que a matéria se encontra regulada, repita-se, por Lei Complementar específica, de iniciativa do Poder Executivo Estadual, não havendo que se falar, por consequência, em violação ao pacto federativo.
Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Cível pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da do recurso, mantendo-se inalterada a decisão fustigada pelos seus próprios fundamentos. É o parecer.” Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz e o parecer devidamente fundamentado do MPE.
Adoto-os.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/04/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 11:46
Conhecido o recurso de EZEQUIEL SILVA AQUINO - CPF: *35.***.*90-68 (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2023 17:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 16:36
Juntada de parecer do ministério público
-
25/01/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:16
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:16
Conclusos para decisão
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10/01/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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