TJMA - 0805643-88.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 10:43
Baixa Definitiva
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07/04/2022 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/04/2022 11:27
Juntada de petição
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09/03/2022 02:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:55
Decorrido prazo de DOMINGOS CIRILO DE SOUSA FILHO em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 12:55
Decorrido prazo de DOMINGOS CIRILO DE SOUSA FILHO em 01/02/2022 23:59.
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04/02/2022 15:57
Recurso Especial não admitido
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02/02/2022 08:33
Conclusos para decisão
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02/02/2022 08:32
Juntada de termo
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01/02/2022 22:54
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 00:02
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0805643-88.2016.8.10.0001 RECORRENTE : Município de São Luís Procuradora : Mariana Novaes Casaes e Silva RECORRIDO : Domingos Cirilo de Sousa Filho Advogado : Willijanny Teixeira Soares da Silva (OAB-MA 12.505) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 03 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
03/12/2021 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/12/2021 17:14
Juntada de recurso especial (213)
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27/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 26/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:48
Decorrido prazo de DOMINGOS CIRILO DE SOUSA FILHO em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 01:33
Publicado Acórdão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0805643-88.2016.8.10.0001 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Apelante : Domingos Cirilo de Sousa Filho Advogado : Willijanny Teixeira Soares da Silva 1° Apelado : Estado do Maranhão Advogado : Carlos Henrique Falcão de Lima 2° Apelado : Município de São Luís Advogado : Mariana Novaes Casaes e Silva A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO.
MORTE DA PACIENTE.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
SAÚDE PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1 – A responsabilidade civil objetiva do Estado está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão.
No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso. 2 - A documentação acostada leva à conclusão de que o atendimento médico-hospitalar à filha do apelante não esgotou os meios necessários à proteção da vida e da saúde (artigos 6º, inciso II e 196 da Constituição Federal), com a execução dos serviços adequados e suficientes para resguardar o estado de saúde da paciente, fato que acarreta o dever de indenizar pelos danos causados. 3 - Havendo comprovação de que a demora estatal provocou perda da chance de cura à filha do recorrente, este faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. 4 – Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão realizada em 30 de setembro de 2021, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão da Terceira Câmara Cível.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
05/10/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 23:13
Conhecido o recurso de DOMINGOS CIRILO DE SOUSA FILHO - CPF: *36.***.*71-24 (APELANTE) e provido
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30/09/2021 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 04:16
Decorrido prazo de DOMINGOS CIRILO DE SOUSA FILHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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16/09/2021 16:30
Juntada de petição
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15/09/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 23:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 20:11
Juntada de documento
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02/03/2021 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/10/2019 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2019 16:22
Juntada de parecer do ministério público
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15/10/2019 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 09:26
Conclusos para despacho
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14/10/2019 17:16
Recebidos os autos
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14/10/2019 17:16
Conclusos para decisão
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14/10/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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