TJMA - 0802894-08.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:56
Juntada de petição
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28/11/2024 07:15
Juntada de petição
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13/09/2023 17:01
Juntada de petição
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06/09/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 13:36
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:19
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 03:57
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:57
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 23:17
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 10:10
Juntada de petição
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28/06/2023 03:21
Decorrido prazo de ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 05:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 05:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:38
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:35
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:25
Decorrido prazo de ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA em 20/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:04
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
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16/07/2022 01:54
Decorrido prazo de ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA em 22/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:13
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS SOARES em 01/02/2022 23:59.
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30/12/2021 09:11
Juntada de contestação
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07/12/2021 04:58
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802894-08.2021.8.10.0039 Requerente RAIMUNDO CARLOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319 Réu: BANCO CETELEM DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, em que a parte requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o banco requerido e tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Decido.
Não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações do(a) autor(a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário, razão pela qual ausente a fumaça do bom direito. Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final d a tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar.
Em tempo, considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Intime-se.
O presente despacho substitui o competente mandado.
Lago da pedra, Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Lago da Pedra -
03/12/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 20:19
Outras Decisões
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23/11/2021 12:44
Conclusos para despacho
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18/11/2021 09:31
Juntada de petição
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22/10/2021 03:26
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0802894-08.2021.8.10.0039 Autor(a) : RAIMUNDO CARLOS SOARES Advogado : Advogado(s) do reclamante: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA Requerido : BANCO CETELEM DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
20/10/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:16
Conclusos para decisão
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19/10/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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