TJMA - 0823846-93.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 15:41
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 16:42
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de EDIVAN ALANO LUZ em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:44
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 08:12
Juntada de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823846-93.2019.8.10.0001 AUTOR: EDIVAN ALANO LUZ Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por EDIVAN ALANO LUZ em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteia em síntese e em sede de tutela de urgência, a concessão de reajuste do piso nacional do magistério à razão de 19,00% (dezenove por cento), ou seja, 11,36% (onze vírgula trinta e seis por centos) relativo ao ano de 2016 e 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) relativo ao ano de 2017, respectivamente.Suplica pela concessão da gratuidade de justiça.
Em despacho de ID 31334839, este Juízo determinou a emenda da inicial a fim de que a parte autora comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento d\o pedido, ocasião em que deixou trascorrer o prazo sem manifestação, conforme certifica o documento de ID 32263173.
Em despacho de ID 32496537 concedeu-se o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas a serem pagas pelo autor, sob pena de indeferimento da inicial, e devidamente intimado para tal, o autor manteve-se inerte, conforme evidencia a certidão de ID 33420434. É o que convém relatar.
Fundamento e decido.
Observo que houve determinação judicial expressa para que a parte autora emendasse a inicial, e não o fez.
Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Diante do descumprimento de tal deliberação, o processo não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
Isso posto, fundado nos arts. 320 e 321, parágrafo único combinado com o artigo 485, I, do novo Código de Processo Civil, indefiro a inicial, e por conseguinte julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
P.
R.
I e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Sem custas.
São Luís/MA, 12 de janeiro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo . -
31/01/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 11:49
Indeferida a petição inicial
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21/07/2020 09:36
Conclusos para despacho
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21/07/2020 09:32
Juntada de Certidão
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20/07/2020 05:30
Decorrido prazo de EDIVAN ALANO LUZ em 17/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 10:27
Conclusos para decisão
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19/06/2020 10:27
Juntada de Certidão
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11/06/2020 00:54
Decorrido prazo de EDIVAN ALANO LUZ em 09/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 17:04
Conclusos para decisão
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16/03/2020 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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09/03/2020 20:01
Declarada incompetência
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30/07/2019 13:04
Conclusos para despacho
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30/07/2019 13:03
Juntada de Certidão
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26/07/2019 01:01
Decorrido prazo de EDIVAN ALANO LUZ em 25/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 10:56
Juntada de petição
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17/06/2019 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2019 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 10:32
Conclusos para decisão
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11/06/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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