TJMA - 0841873-27.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 15:57
Baixa Definitiva
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17/06/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/06/2022 15:56
Juntada de termo
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17/06/2022 15:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
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19/04/2022 08:00
Desentranhado o documento
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19/04/2022 08:00
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 21:44
Juntada de contrarrazões
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15/02/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 22:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/02/2022 20:56
Juntada de petição
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24/01/2022 05:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0841873-27.2019.8.10.0001 RECORRENTES: RENAN CASTRO MIRANDA E OUTROS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA Nº 10.502-A) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA DECISÃO Os recorrentes interpõem recurso especial, com apoio no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição, contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação em destaque. Na origem, os recorrentes ajuizaram ação em que buscam pagamento de diferenças monetárias decorrentes do erro na conversão da moeda Cruzeiros Reais em URV.
A demanda foi julgada procedente.
Em apelação, o relator reformou a sentença, declarando que houve lei de reestruturação de carreira e que também ocorreu a prescrição da pretensão dos recorrentes.
A decisão monocrática foi confirmada, em agravo interno, pela 1ª Câmara Cível (ID 10763372). O recurso especial está no ID 13426489; as contrarrazões, no ID 14259801. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Como antecipado, o colegiado decidu que “[…] houve a reestruturação remuneratória dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) por meio da Lei nº 8.591/07 (DO 27/04/2007), que implantou a sistemática de subsídio, alcançando, portanto, o cargo ocupado pelo apelado, qual seja, policial militar”.
Após essa constatação, a Corte decretou a prescrição, “[…] considerando que a reestruturação deu-se em 27 de abril de 2007 – data da publicação da referida lei no Diário Oficial (DO) [...]”, enquanto a demanda só foi proposta em 2019 (ID 8730598 - Pág. 2). Os recorrentes não desenvolvem argumentação clara sobre a alegada violação a dispositivos de leis federais.
Sequer indicam dispositivo de lei federal supostamente violado. Nesse contexto, sendo deficiente a petição, entendo que o recurso especial encontra óbice na Súmula/STF 284.
Assim: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados” (AgInt no REsp 1911327, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 09/11/2021).
E ainda: “A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1650729, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 25/10/2021). Ante o exposto, inadmito o recurso. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 17 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
20/01/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 15:34
Recurso Especial não admitido
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14/12/2021 02:53
Decorrido prazo de RIKELMA KARLA DUARTE RIBEIRO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:53
Decorrido prazo de SILAS ASSUNCAO MEDEIROS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:53
Decorrido prazo de RENAN CASTRO MIRANDA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:53
Decorrido prazo de RUAN BASTOS SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO RANGEL ALMEIDA RODRIGUES em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 16:44
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:44
Juntada de termo
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13/12/2021 16:39
Juntada de contrarrazões
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06/11/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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03/11/2021 21:03
Juntada de petição
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25/10/2021 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841873-27.2019.8.10.0001 – IMPERATRIZ EMBARGANTES : RENAN CASTRO MIRANDA, RIKELMA KARLA DUARTE RIBEIRO, RODRIGO RANGEL ALMEIDA RODRIGUES, RUAN BASTOS SILVA e SILAS ASSUNCAO MEDEIROS ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) EMBARGADO : ESTADO DO MARANHÃO PROC.
DO ESTADO : RICARDO GAMA PESTANA PROCURADOR : TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR : DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAN CASTRO MIRANDA, RIKELMA KARLA DUARTE RIBEIRO, RODRIGO RANGEL ALMEIDA RODRIGUES, RUAN BASTOS SILVA e SILAS ASSUNCAO MEDEIROS , com pedido de efeitos modificativos, em face de acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível, que negara provimento à apelação cível por si interposta, restando assim ementado, in verbis: AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foi reestruturada por meio da Lei nº 8.591/07 (DO 27/04/2007), que implantou a sistemática de subsídio, alcançando, portanto, o cargo ocupado pelo agravante, qual seja, policial militar. 3.
Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 27 de abril de 2007, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Nessa mesma data (27/04/2007), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Recurso improvido. Sustenta a embargante que o acórdão em questionamento, em sede de julgamento de apelação manteve decisão monocrática para suspender a implantação do percentual de 11,98% na remuneração dos apelantes, com fulcro no Tema 499 do STF, apresentando vícios que devem ser esclarecidos.
Diz que o acórdão apresenta defeito em seu dispositivo, na medida em que, o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0025326- 86.2012.8.10.0001 ocorreu em 13 de agosto de 2014 e o julgamento do RE 612043/PR em 2017, sendo, portanto, apto a demonstrar a inaplicabilidade ao caso da decisão do egrégio STF.
Contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos de declaração. É o breve relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente os presentes embargos de declaração com base no permissivo constante do art. 1.024, § 2º, do CPC, segundo o qual a competência para julgamento dos aclaratórios opostos contra decisão unipessoal é do próprio relator.
Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual.
O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual não merece ser conhecido.
Destaco, por oportuno, que a técnica jurídico-processual preconiza que as razões do recurso (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, devem compreender, como é intuitivo, a indicação dos error in procedendo ou error in iudicando, ou de ambas as espécies, que, na visão do recorrente, viciaram a decisão atacada, bem como a exposição dos motivos pelos quais reputa que assim deve ser considerada a manifestação judicial. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015).
Ademais, tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda qualquer relação com o teor da decisão impugnada (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424).
In casu, o equívoco nas razões do agravante não reside somente na padronização de sua peça, mas, sim, por ela se encontrar claramente alienígena para com os fundamentos da decisão cuja reforma almeja obter.
Deveras, a decisão embargada negou provimento ao Agravo Interno dos autores, aplicando o fundamento de prescrição total da pretensão de obter implantação e pagamento retroativo, com base na limitação temporal imposta com a vigência da Lei nº 8.591/2007, a partir de quando se iniciou o prazo prescricional, com supedâneo no RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014.
Por sua vez, os embargantes discutem a sua legitimidade para executar título judicial oriundo de ação coletiva, aduzindo a violação de dispositivos do CPC de 1973 e do CPC de 2015.
Desse modo, de uma simples leitura das razões dos Embargos de Declaração, constata-se que a matéria ali abordada não guarda nenhuma correspondência ou dialeticidade com o acórdão embargado, e nem mesmo com a presente ação de conhecimento.
Isso porque menciona repetidamente a não aplicação do Tema 499 do STF e a legitimidade da Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão (ASSEPMMA) para defender direitos da sua respectiva categoria, independentemente de autorização expressa por meio das atas de assembleia ou lista de sócios, matéria sequer abordada no acórdão embargado.
Forçoso reconhecer, assim, que as razões apontadas no presente recurso não se prestam a impugnar a decisão combatida, de modo que os embargos de declaração não superam o crivo da admissibilidade.
Ressalto que a dedução de razões de embargos de declaração divorciadas dos fundamentos da decisão fustigada leva ao não conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência do Excelso STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESERTO.
ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM A DECISÃO RECORRIDA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
I - No acórdão embargado, ratificou-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da ausência de divergência entre os julgados apontados pela parte recorrente.
Os embargos de declaração, entretanto, apontam omissão a respeito de razões não contidas na decisão embargada.
II - A parte embargante deixou de demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC/2015, apresentando argumentos outros, dissociados dos fundamentos que justificaram o desprovimento do agravo interno.
III - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 671.379/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2015).
No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 709.402/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.464.703/SC, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 1º/3/2016.
IV - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EREsp 1518412/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017) (grifei) Nesse sentido: AgInt no RMS 44.189/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgRg no HC 394.848/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1635559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt na Pet 10.743/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 891.903/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC do CPC/15, nÃO conheÇO dos presentes aclaratórios, uma vez que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão fustigada, carecendo, portanto, do pressuposto recursal extrínseco atinente à regularidade formal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora” -
21/10/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:16
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de RENAN CASTRO MIRANDA - CPF: *12.***.*38-93 (APELANTE)
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20/10/2021 11:26
Conclusos para decisão
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05/08/2021 07:59
Decorrido prazo de RIKELMA KARLA DUARTE RIBEIRO em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 07:59
Decorrido prazo de SILAS ASSUNCAO MEDEIROS em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 07:59
Decorrido prazo de RENAN CASTRO MIRANDA em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 07:59
Decorrido prazo de RODRIGO RANGEL ALMEIDA RODRIGUES em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 17:23
Juntada de contrarrazões
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21/06/2021 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2021 12:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/06/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 10:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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07/06/2021 06:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2021 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2021 22:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2021 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2021 08:26
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de RIKELMA KARLA DUARTE RIBEIRO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de SILAS ASSUNCAO MEDEIROS em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de RENAN CASTRO MIRANDA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO RANGEL ALMEIDA RODRIGUES em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de RUAN BASTOS SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:04
Decorrido prazo de RIKELMA KARLA DUARTE RIBEIRO em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:04
Decorrido prazo de SILAS ASSUNCAO MEDEIROS em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:04
Decorrido prazo de RENAN CASTRO MIRANDA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO RANGEL ALMEIDA RODRIGUES em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:04
Decorrido prazo de RUAN BASTOS SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2021 23:06
Juntada de contrarrazões
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15/12/2020 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2020 17:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/12/2020 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 10:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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25/11/2020 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2020 11:00
Juntada de parecer
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20/10/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 11:10
Recebidos os autos
-
13/10/2020 11:10
Conclusos para decisão
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13/10/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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