TJMA - 0010761-25.2009.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 15:11
Baixa Definitiva
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11/11/2022 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2022 15:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2022 19:25
Decorrido prazo de BRENO NAZARENO COSTA FELIPE em 09/11/2022 23:59.
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06/10/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 15:03
Juntada de petição
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26/08/2022 04:38
Decorrido prazo de GUTEMBERG BITTENCOURT MORAES em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ABEL DE CARVALHO PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:02
Decorrido prazo de CARLOS CALDAS DE ALMEIDA FILHO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:02
Decorrido prazo de RONALD BITTENCOURT MORAES em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:42
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 09:29
Conhecido o recurso de CARLOS CALDAS DE ALMEIDA FILHO - CPF: *44.***.*01-72 (REQUERENTE), FRANCISCO ABEL DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *53.***.*79-20 (REQUERENTE), GUTEMBERG BITTENCOURT MORAES - CPF: *68.***.*98-49 (REQUERENTE), MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ:
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20/07/2022 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:13
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:13
Decorrido prazo de THAIS ANDREA COELHO DE CARVALHO em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2022 15:18
Juntada de petição
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24/06/2022 15:16
Juntada de petição
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24/06/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 14:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/03/2022 11:15
Juntada de petição
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28/03/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2022 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 03:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:11
Decorrido prazo de RONALD BITTENCOURT MORAES em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ABEL DE CARVALHO PEREIRA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:11
Decorrido prazo de GUTEMBERG BITTENCOURT MORAES em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:11
Decorrido prazo de CARLOS CALDAS DE ALMEIDA FILHO em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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29/01/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 01:25
Decorrido prazo de CARLOS CALDAS DE ALMEIDA FILHO em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:25
Decorrido prazo de RONALD BITTENCOURT MORAES em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:25
Decorrido prazo de GUTEMBERG BITTENCOURT MORAES em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ABEL DE CARVALHO PEREIRA em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2022 22:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/12/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 02:23
Decorrido prazo de CARLOS CALDAS DE ALMEIDA FILHO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:23
Decorrido prazo de RONALD BITTENCOURT MORAES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:23
Decorrido prazo de GUTEMBERG BITTENCOURT MORAES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ABEL DE CARVALHO PEREIRA em 25/11/2021 23:59.
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16/11/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 14:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/11/2021 14:06
Juntada de agravo regimental cível (206)
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04/11/2021 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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03/11/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0010761-25.2009.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS 1º Apelante : Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA Advogados : Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A) e outros 2º Apelante : Município de São Luís Procuradora : Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Apelados : Carlos Caldas de Almeida Filho e outros Advogados : Daniel Broux Martins da Cruz Filho (OAB/MA 8.156) e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id 11569794 – Pág. 266/267).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Sem interesse ministerial.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço dos recursos.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão aos apelantes.
Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: Na espécie, os requerentes propuseram a presente ação com o intuito de obter reparação por danos morais e materiais em razão dos transtornos ocasionados no veículo que trafegavam decorrentes de buraco em via pública.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo Município de São Luís, a considerar que é atribuição do Município o dever de zelar pela manutenção das vias públicas, de modo a conferir segurança a quem nelas trafega.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -QUEDA EM PASSEIO DE VIA PÚBLICA MAL CONSERVADA -DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL LINDEIRO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. 1- A denunciação da lide constitui forma de trazer terceiro ao processo para obter sentença regressiva; 2- A denunciação da lide admite-se para exercer o direito do vício de evicção ou quando a obrigação decorrer de contrato ou da lei; 3- A obrigação de manutenção e fiscalização das vias e logradouros públicas compete ao Município, a quem cumpre impor ao particular a sua conservação ou fazendo-a sob responsabilidade do particular.(TJ-MG - AI: 10322160007306001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 04/12/2018) Ademais, Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado deste virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima, Rejeito também a preliminar de ilegitimidade trazida pela Caema.
De acordo com a Lei de Organização Judiciária do Maranhão, compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Município de São Luís ou entidades de sua administração descentralizada forem partes.
Em consequência, a ele também compete averiguar o interesse jurídico ou legitimidade passiva dos entes públicos perante o juízo fazendário, sobretudo porque a competência, no caso, é definida em razão da pessoa, desta feita, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo.
Quanto ao defeito de representação suscitado, em razão da ausência de procuração, verifico que tal vício fora sanado às fls.92/94.
Passo a enfrentar o mérito.
Considero que a demonstração do nexo de causalidade resta sobremaneira demonstrada, vez que foi evidenciado que o buraco decorreu de atuação da CAEMA na via pública.
Como também, verifico que o ente Municipal não cumpriu com seu dever legal de sinalização e fiscalização dos logradouros públicos.
Ora, é dever do Poder Público Municipal a conservação, manutenção e fiscalização das vias públicas, devendo ser diligente na adoção de providências que garantam a integridade física dos transeuntes.
Tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal consolidado sua posição mais atual, no sentido de ser objetiva a responsabilidade civil do ente público, mesmo em casos omissivos.
Refiro-me ao julgamento do RE nº 841.526/RS, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida.
Nele, estão bem estabelecidas as conclusões a que a Corte Suprema chegou em relação à matéria, a saber, que: "1) não se aplica a teoria do risco integral no âmbito da responsabilidade civil do Estado;" e que "2) o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação." E é justamente essa segunda hipótese a dos autos, no sentido de o ente municipal não tomou as providências aptas a evitar a ocorrência do evento danoso.
A existência de buracos sem sinalização em via municipal, decorrente da realização de obra pública, configura omissão específica do ente público, em razão da inobservância ao seu dever individualizado de agir para a indicação aos condutores e transeuntes acerca do risco no local.
Nesse sentido, chamo a atenção às fotografias da fl.18/19, que exibem o buraco onde os requerentes caíram e que, à época, não contava com qualquer sinalização.
Portanto, sempre que da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outrem que, resultar em dano para alguém, o agente causador (Fazenda Pública) será responsabilizado, independe da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano.
De outra banda, o risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade.
Quanto a responsabilidade da Caema, entendo também que conforme as provas colacionadas restou demonstrada que o buraco causador do dano fora realizado pela Caema, conforme reportagens televisivas e prova testemunhal.
Com efeito, restando patente a falha na prestação do serviço, é certa a obrigação da Caema de reparar os danos decorrentes dos fatos tratados nos autos. É o que se depreende do teor dos artigos 186, 927 e seguintes, do Código Civil, no sentido de que, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Logo, visto que os autores se incumbiram de demonstrar que o veículo que estavam sofreu danos em razão de um acidente envolvendo um buraco na rua realizado pela Caema e não sinalizado pelo Município de São Luís, de forma que as requentes concorreram para o evento danoso, fazendo-se necessário a responsabilização dos requeridos.
Portanto, fica demonstrado a conduta ativa da Caema e omissiva do ente público, o dano causado e o nexo de causalidade, aptos a ensejar a responsabilidade civil.
Nesse sentido tem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
QUEDA EM BUEIRO DA CALÇADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO ESPECÍFICA. 1.
Danos morais e sucessão.
Com efeito, ainda que o direito moral seja de caráter personalíssimo, a posição deste Colegiado é no sentido que o direito à indenização se transmite aos herdeiros com o falecimento do titular possuindo assim a sucessão legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação.
Manutenção do quantum arbitrado em sentença. 2.
O dano material compreende o prejuízo, em razão do ilícito, ao patrimônio da vítima, incluindo tudo aquilo que se perdeu (danos emergentes) e a estimativa do que deixou de se ganhar (lucros cessantes).
A apuração do dano, aliás, se atém a questão probatória.
O dano deve ser comprovado de maneira a justificar o valor da indenização.
Comprovado o gasto com cuidadora em razão de se tratar de pessoa idosa e que ficou impossibilitada de se locomover.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*79-86, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 10-10-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*79-86 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 10/10/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COLISÃO DE MOTOCICLISTA COM CAVALETE COLOCADO SOBRE BURACO NA VIA.
OBRA DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ÁGUA/ESGOTO.
SINALIZAÇÃO INADEQUADA.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA A COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN).
DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DO MUNICÍPIO DE XAXIM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ CASAN RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FATOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. - A impugnação pelo apelante, no bojo das razões recursais, de fatos alheios à conjuntura exposta no processo enseja o não conhecimento parcial do reclamo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BURACO NA PISTA.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA.
OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO E DA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUTOR QUE COMPROVOU, SUFICIENTEMENTE, OS DANOS SUPORTADOS, A EXISTÊNCIA DE BURACO NA VIA E O NEXO CAUSAL ENTRE OS DOIS.
RÉ QUE DEIXA DE COMPROVAR QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL, ENCARGO QUE LHE COMPETIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos originados em evento propiciado por conta de omissão específica, quando tinha o dever de agir e impedir o resultado danoso - A existência de buracos sem sinalização em via municipal, decorrente da realização de obra pública, configura omissão específica do ente público, em razão da inobservância ao seu dever individualizado de agir para a indicação aos condutores e transeuntes acerca do risco no local.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DANOS MORAIS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE ESTÁ DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E COM AS DECISÕES RECENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PELO JUÍZO A QUO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO STJ.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. (TJ-SC - AC: 00020612420098240081 Xaxim 0002061-24.2009.8.24.0081, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 14/08/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ACIDENTE DE MOTOCICLETA - ESCORIAÇÕES - BURACO EM VIA PÚBLICA - ´FAUTE DU SERVICE´ - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CULPA E NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURADO - ´QUANTUM´ INDENIZATÓRIO - DESNECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. 1- A legitimidade das partes é uma das condições da ação, assim, será legítimo o autor que for titular da pretensão posta em juízo, na medida em que serão partes legítimas os réus que estiverem sujeitos a essa pretensão. 2- Como o Município de Belo Horizonte é o responsável por manter as vias de rolamento em boas condições de preservação, em última análise, tem relação direta com o dano ocorrido, não havendo motivo para ser excluído do feito. 3- Em caso de omissão, a responsabilidade do ente público é subjetiva, devendo ser comprovada a culpa que acarretou o dano sofrido pela vítima, pois a responsabilidade civil do ente público por atos omissivos fundamenta-se na culpa do serviço público pelo seu mau funcionamento (´faute du service´). 4- O Município tem o dever de fiscalizar e conservar as vias públicas, a fim de evitar que defeitos na pista possam causar danos aos cidadãos, dando ensejo à indenização. 5- O valor fixado a título de indenização por danos morais deve atender à razoabilidade, à proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. 6- Preliminar rejeitada, recurso desprovido, sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000190756734001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/10/2019, Data de Publicação: 24/10/2019) Pois bem.
No caso vertente, o autores lograram êxito em demonstrar o evento danoso (queda do carro em via pública, conforme fotos anexadas) e os gastos para repará-lo, no entanto, não há qualquer documento que comprove a propriedade do veículo objeto do sinistro em nome de qualquer dos requerentes, razão pela qual o dano material não poderá ser acolhido.
Não obstante quanto ao pedido de dano moral, merece parcial acolhimento.
Analiso individualmente o pedido dos requerentes. a) Carlos Caldas de Almeida Filho - Conforme se extrai da audiência de instrução e Julgamento, o requerente se declarou proprietário do veículo, todavia, não juntou qualquer documento de propriedade e como declarado em depoimento não se encontrava no carro no dia do sinistro, razão pela qual não fora comprovado nenhuma ligação do requerente ao acidente, quer como proprietário ou como transeunte. b) Francisco Abel de Carvalho Pereira - Em depoimento prestado afirmou que estava dentro do veículo no dia do sinistro, no entanto, o boletim de ocorrência policial de fls.16/17, só indica Guttemberg Bittencourt Moraes e Ronald Bittencourt Moares como ocupantes do carro, razão pela qual também entendo que não é caso de responsabilização. c) Guttemberg Bittencourt Moraes e Ronald Bittencourt - Foram comprovadas suas condições de transeuntes que sofreram danos em via pública, responsabilização esta que independe de comprovação de quem seja o proprietário de veículo, devendo ser indenizados pelo todo abalo e sofrimento do sinistro.
São notórios os transtornos e abalos provocados na vida dos requerentes que foram engolidos por uma cratera, restando, pois, nítida a configuração do dano moral, que deve ser reparado.
Configurada a existência do dano mencionado supra, deve-se fixar o valor da indenização, considerando algumas circunstâncias dos fatos.
Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, razão pelo qual fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de dano moral em favor de para cada um dos autores Guttemberg Bittencourt Moraes e Ronald Bittencourt.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente do Município de São Luís e Companhia de Águas e Esgoto - Caema ao pagamento, a título de danos morais, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de para cada um dos autores Guttemberg Bittencourt Moraes e Ronald Bittencourt Moraes, acrescidos de correção monetária a contar desta data (Súmula 362 STJ) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97#, a contar da data do evento.
Julgo improcedente o pedido de dano material.
Condeno os réus a pagar honorários advocatícios, no índice de 10% (dez por cento) do valor da condenação em danos morais, atendendo à natureza da causa, à quantidade de atos processuais e ao bom trabalho produzido, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, contados de hoje e da data do trânsito em julgado desta sentença, respectivamente.
Sem remessa ao Tribunal de Justiça, nos termos do art 496, §3, inciso III, do CPC.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Apelos improvidos.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/10/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 14:49
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
-
01/10/2021 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 12:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/08/2021 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:50
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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