TJMA - 0801077-66.2018.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 08:23
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 08:22
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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18/02/2021 20:27
Juntada de petição
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15/02/2021 17:13
Juntada de petição
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12/02/2021 12:43
Juntada de petição
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12/02/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 01:10
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 16:25
Juntada de Alvará
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11/02/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº. 0801077-66.2018.8.10.0053 AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: EDENILTON AGUIAR DA SILVA ADVOGADO: DR.
EDENILTON AGUIAR DA SILVA – OAB/MA 11.157 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: DRA.
ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA SENTENÇA EDENILTON AGUIAR DA SILVA, qualificado nos autos, em causa própria, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em face do ESTADO DO MARANHÃO, também qualificado, objetivando o recebimento da quantia de R$ 15.800,00 (quinze mil, oitocentos reais), constante de título judicial definitivo (id 12412190). Pelo despacho de id 12421712, este juízo determinou a citação do ente federativo devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, pagar o débito ou apresentar embargos. O executado foi citado e apresentou os embargos à execução (id 13129133). O credor impugnou os embargos opostos (id 13811333). Este juízo julgou IMPROCEDENTES os embargos (id 26205251), cuja decisão restou preclusa (id 29653701), determinando a expedição da requisição de pagamento de pequeno valor – id 26311252). Decorrido o prazo para o pagamento, o credor peticionou nos autos, requerendo o sequestro do numerário suficiente ao pagamento do débito e a sua posterior liberação mediante alvará (id 33249255). Este juízo, então, ordenou o sequestro da importância de R$ 15.800,00 (quinze mil, oitocentos reais), pela decisão de id 39361448. A Secretaria Judicial juntou aos autos o comprovante do bloqueio judicial e transferência à ordem deste juízo (id 40916045). É o relatório.
DECIDO. Restando satisfeita na integralidade a obrigação de pagar quantia certa contida no título judicial em cumprimento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a expedição do alvará de levantamento da importância de R$ 15.800,00 (quinze mil, oitocentos reais) e eventuais acréscimos, depositada judicialmente (id 40916049), em favor do exequente EDENILTON AGUIAR DA SILVA, já qualificado, mediante a comprovação do pagamento dos respectivos selos/FERJ. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.
R.
I.
CUMPRA-SE. Porto Franco (MA), terça-feira, 9 de fevereiro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
10/02/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 21:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2021 18:00
Conclusos para decisão
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09/02/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:15
Juntada de protocolo
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25/01/2021 10:40
Juntada de petição
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23/01/2021 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 09:38
Juntada de petição
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08/01/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0801077-66.2018.8.10.0053 Classe processual: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Parte requerente: EDENILTON AGUIAR DA SILVA Parte requerida: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO DEFIRO o requerimento de id 33249255.
Tendo em vista o transcurso em branco do prazo assinalado, DECRETO O SEQUESTRO da importância de R$15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), nas contas bancárias de titularidade do ente federativo executado, somente até alcançar o valor destacado, no desiderato de satisfazer o direito do credor.
Ao depois, retornem conclusos para o bloqueio no sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), quinta-feira, 17 de dezembro de 2020.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
07/01/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 13:47
Juntada de Certidão
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17/12/2020 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2020 09:55
Juntada de petição
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06/03/2020 11:29
Conclusos para decisão
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06/03/2020 11:28
Juntada de Certidão
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11/12/2019 16:36
Juntada de petição
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09/12/2019 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 14:13
Juntada de requisição de pequeno valor
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05/12/2019 14:40
Outras Decisões
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02/12/2019 16:28
Conclusos para decisão
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29/08/2018 21:01
Juntada de petição
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14/08/2018 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2018 10:43
Conclusos para despacho
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03/08/2018 10:43
Juntada de Certidão
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31/07/2018 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2018 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/06/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 15:26
Conclusos para despacho
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20/06/2018 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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