TJMA - 0819906-28.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 13:23
Baixa Definitiva
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31/10/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 13:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:51
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819906-28.2016.8.10.0001 Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Apelado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos ou sua intimação para realizar o recolhimento; II.
Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso; III.
Prejudicada a análise de mérito do recurso, na forma dos arts. 932, III, do CPC c/c o 319, § 1°, do RITJ/MA; IV.
Apelação, monocraticamente, não conhecida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, julgando improcedentes os pedidos, extinguiu o cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Razões recursais anexadas ao ID nº 19332832.
Determinada a intimação do agravante para que procedesse ao recolhimento do preparo ou comprovasse sua hipossuficiência, sob pena de deserção (ID nº 19601650), o recorrente atravessou petição reiterando o descabimento do recolhimento do preparo (ID nº 20354501). É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da deserção Cumpre registrar, em primeiro plano, a possibilidade de apreciar o presente recurso, monocraticamente, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC1, e 319, § 1°, do RITJMA2.
Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o presente apelo não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência de preparo.
Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia das custas referentes ao processamento do recurso pelo recorrente, devendo tal recolhimento ser comprovado no ato da interposição do recurso.
Ocorre que, com advento do CPC/2015, especificamente das regras dos arts. 99, § 2º, e 1.007, § 4º3, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ou sua intimação para realizar o recolhimento.
A construção pretoriana se firmou no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3.
Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1835848/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021).
Grifei Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência, bem como não tendo o apelante demonstrado o preenchimento dos pressupostos autorizadores à concessão do benefício da justiça gratuita, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.
Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/ 1988, atento aos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que deserto, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 99 […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
30/09/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE), LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e estado do ma
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22/09/2022 15:33
Juntada de petição
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16/09/2022 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 04:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819906-28.2016.8.10.0001 Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Apelado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Determino ao recorrente que comprove sua hipossuficiência ou realize o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, CPC1.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
01/09/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:05
Conclusos para despacho
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17/08/2022 22:45
Conclusos para decisão
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16/08/2022 06:22
Recebidos os autos
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15/08/2022 10:24
Recebidos os autos
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15/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
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15/08/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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