TJMA - 0800432-59.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:31
Baixa Definitiva
-
18/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
18/09/2023 15:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0800432-59.2021.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOÃO OLIVEIRA BRITO, LEONARDO PEREIRA DIAS e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA RECORRIDO(A): DAIARA COSTA DE ALMEIDA RAMOS, MARIA FRANCISCA SANTOS SOUSA, MARIA GISLEIA SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO(A): DEBORA SANTANA DOS SANTOS RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N. º /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS NÃO PAGAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES PLEITEADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação de cobrança proposta pelas servidoras públicos municipais nominados na inicial, todas exercentes do cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos – LIMPEZA, em desfavor do Município Governador Luis Rocha-MA, tendo como pretensão autoral comum a condenação do referido município à incorporar aos seus vencimentos a parcela de adicional de insalubridade, no grau máximo de 40%, bem como ultimar o pagamento retroativo das referidas parcelas desde o ano de 2015.
Alegam, para tanto, a existência de previsão de incorporação e pagamento do aludido benefício salarial na própria Lei Municipal 187/2015, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Governador Luís Rocha-MA, e que expressamente confere o direito à incorporação do adicional de insalubridade no seu grau máximo. (Id 19370813). 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou procedente em parte a demanda para condenar o Município de Governador Luiz Rocha a restituir os valores retroativos abaixo descriminados, os quais serão acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula n.o 188 do STJ e correção monetária pela TR (art. 1o-F, Lei 9.494/97)té 25.03.2015, a partir de quando será regulado pelo IPCA-e (ADIs 4357 e 4425), calculados mês a mês, desde a retenção:1) DAIARA COSTA DE ALMEIDA RAMOS- R$ 26.352,80 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos); 2) MARIA FRANCISCA SANTOS SOUSA - R$ 26.352,80 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos); 3) MARIA GISLEIA SANTOS SOUSA - R$ 26.352,80 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos). (Id 19370876) 3.
Recurso.
Suscita a incompetência do juízo, em razão do valor da causa extrapolar o teto dos Juizados Especiais, e a invalidade do Estatuto dos Servidores Lei nº 187/2015, por suposta ausência de sua publicação.(Id 19370880) 4.
Julgamento.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo por superação do valor da causa.
Trata-se a presente ação de ação individual, com formação de litisconsórcio ativo facultativo, de modo que o valor atribuído a causa diz respeito ao somatório dos pedidos individualizados de cada litisconsorte, cujo montante, per si, não ultrapassa o teto do juizado da Fazenda Pública.
Assim, por uma questão de economia processual, decidiram as partes se reunirem em um único processo para pleitear cada valores próprios, que não excedem individualizadamente o teto de até 60 salários-mínimos.
Razão pela qual a presente ação se conforma ao âmbito da competência em comento.
No mérito, não assiste razão ao recorrente.
Alega que a lei municipal 187/2015, que instituiu o regime jurídico dos servidores do município de Governador Luis Rocha-MA, somente teve a sua publicação pelo Diário Oficial em 18/07/2018, razão pela qual não assiste direito as partes recorridas a percepção do referido benefício salarial no período precedente.
Cabe, em prima facie, dizer que por se tratar de matéria afeta ao direito público, não há falar em preclusão quanto ao respectivo questionamento, podendo, assim, com efeito, ser alegada nesta fase recursal, sem implicar possível supressão de instância.
Não obstante, a possibilidade de conhecimento e apreciação da matéria por esta Turma Recursal, não legitima a pretensão recursal, posto que o recorrente parte da premissa que somente haveria publicação válida de uma lei municipal se, e quando, fosse publicada no Diário Oficial.
O que não é verdadeiro.
Com efeito, a publicação no Diário Oficial não se constitui no único meio legal de publicação da lei municipal, podendo assim ser igualmente considerado com a sua afixação no átrio ou local público similar da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores, como forma de conhecimento à população local, notadamente quando ao tempo de sua elaboração não contava o município com esse veículo oficial de comunicação.
Neste sentido, mutatis mutandis, a seguinte colação do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - PUBLICIDADE - AFIXAÇÃO EM MURAL DE PREFEITURA OU CÂMARA DE VEREADORES - AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL - VALIDADE A jurisprudência desta Eg.
Corte Superior orienta que a afixação de Lei Municipal que estabelece regime jurídico-administrativo na sede da prefeitura ou câmara de vereadores é suficiente para efeitos de publicação, quando ausente órgão de imprensa oficial na circunscrição do ente federado.
Sendo válido o Estatuto Municipal para reger o regime jurídico-administrativo, a competência é da Justiça Comum.
Julgados.
Recurso de Revista conhecido e provido. (Recurso de Revista n.º 0017733-84.2017.5.16.0010, 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzidata do julgamento 28.08.2019, data da publicação 30/08/2019).
No mesmo sentido, colaciono aresto do Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 2º DA EMENDA N. 21/2000 À CONSTITUIÇÃO DE SANTA CATARINA.
ALTERAÇÃO DO ART. 111 DA CONSTITUIÇÃO DAQUELE ESTADO.
MUDANÇA NOS CRITÉRIOS DE PUBLICAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS.
EFEITOS RETROTATIVOS DA NOVA NORMA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º , INC.
XXXVI , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA .
PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, em determinadas situações jurídicas, retroatividade da lei nova sem malferimento ao resguardo constitucional do ato jurídico perfeito ou do direito adquirido 2.
Ao extinguir o antigo regime de publicação dos atos administrativos, por edital afixado na sede da prefeitura, reservando-o tão somente ao diário oficial ou a jornal local, a norma impugnada aprimorou, não afrontou, o princípio da publicidade. 3.
A retroatividade da norma na qual, na espécie, adstringe-se apenas à convalidação da publicização de atos produzidos segundo leis antigas não teria o condão de convalidá-los em sua substância. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. ( ADI 0002707-18.2011.1.00.0000 SC, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, data do julgamento 01.08.2018, data da publicação 14.02.2019.
De outra banda, a prova da publicação regular de lei municipal, pelos meios disponibilizados para tal desiderato, constitui ônus do próprio Poder Público, máxime quando não impugnada a sua validade oportunamente. É que , por se tratar de ato do Poder Público, a publicação e vigência da lei municipal se insere na ordem natural do processo legislativo previsto, contando, inclusive, com a chamada presunção legal de legalidade e legitimidade.
Como consequência desta assertiva, a edição de uma lei municipal guarda a presunção legal quanto a observância ao devido processo legislativo. É dizer ao cumprimento regular de todas as fases necessárias para a sua incorporação ao mundo jurídico, impondo, assim, ao próprio Poder Público o respectivo ônus probatório, o que não se constata nos presentes autos, máxime por se tratar de fato negativo.
Afastado, assim, o argumento de invalidade, ou mesmo de inexistência, da lei municipal em comento, por suposta ausência de publicação ao tempo de sua edição , é de se reconhecer o direito das recorridas à percepção do direito do adicional de insalubridade, inclusive incorporado administrativamente pelo próprio município, em reconhecimento voluntário do direito das recorridas , observada a prescrição quinquenal, como o fez a sentença hostilizada.
Do exposto, conheço do Recurso, rejeito a preliminar suscitada e lhe nego provimento, para manter incólume a sentença , por escorreitas suas razões de decidir. 5.
Por quórum mínimo, recurso conhecido e desprovido. 6.
Presentes as diretrizes do art. 85, §3º, inciso I, do NCPC e a regra do art. 55 da lei 9.099/95, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além do relator, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 07 de agosto de 2023 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
14/08/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2023 11:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA - CNPJ: 01.***.***/0001-33 (RECORRENTE) e não-provido
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08/08/2023 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 06/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 06/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 06/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 02/08/2023 06:00.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA GISLEIA SANTOS SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de DAIARA COSTA DE ALMEIDA RAMOS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SANTOS SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:04
Publicado Intimação de pauta em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 17:06
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0800432-59.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIARA COSTA DE ALMEIDA RAMOS, MARIA FRANCISCA SANTOS SOUSA, MARIA GISLEIA SANTOS SOUSA REU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA DECISÃO Com o advento da Lei Complementar estadual n. 260, de 15 de maio de 2023, o art. 60-C, § 14, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão foi alterado, passando a vigorar com a seguinte redação: “§ 14.
Ficam incluídas na competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados.” Nesse panorama, ressai evidente a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso inominado em epígrafe, razão pela qual DETERMINO a imediata remessa dos autos eletrônicos à Turma Recursal competente.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO -
18/07/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 14:53
Declarada incompetência
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA GISLEIA SANTOS SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SANTOS SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DAIARA COSTA DE ALMEIDA RAMOS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:56
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800432-59.2021.8.10.0207 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Recorrente : Município de Governador Luiz Rocha (MA) Procurador : João Oliveira Brito (OAB/MA 12.236-S) Recorridas : Daiara Costa Almeida Ramos e outras (2) Advogada : Débora Santana dos Santos (OAB/PI 14.492) DECISÃO Cuida-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Governador Luiz Rocha (MA) contra sentença que se acha no ID 19370876, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca daquele Município nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelas ora recorridas.
Acostou suas razões no ID 19370880.
Ato contínuo, as recorridas apresentaram Contrarrazões de ID 19370887.
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no ID 24058909, pela redistribuição dos autos diante da incompetência das Câmaras Reunidas para julgamento do Recurso Inominado.
Tem razão o Parquet.
Analisando os autos, observo que o presente recurso inominado é de competência de uma das Câmaras de Direito Público, segundo o literal teor do art. 60-C, § 14, do Código de Divisão e Organização Judiciária c/c art. 20-A, inciso II, do RITJMA, in verbis: Art. 60 (…) § 14 Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processados e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados.
Art. 20-A.
Compete às câmaras de direito público: II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; Logo, merece ser corrigida a distribuição do feito, pois inexistente competência desta câmara reunida.
Posto isto, e conforme parecer ministerial, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras Isoladas de Direito Público desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
03/05/2023 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2023 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/05/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 20:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/03/2023 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2023 11:52
Juntada de parecer
-
09/02/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 04:06
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 04:06
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 04:06
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 28/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:23
Decorrido prazo de DAIARA COSTA DE ALMEIDA RAMOS em 21/09/2022 06:00.
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22/09/2022 04:23
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 21/09/2022 06:00.
-
22/09/2022 04:23
Decorrido prazo de MARIA GISLEIA SANTOS SOUSA em 21/09/2022 06:00.
-
22/09/2022 04:23
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SANTOS SOUSA em 21/09/2022 06:00.
-
16/09/2022 02:24
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7352 / (99) 3663-7360 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800432-59.2021.8.10.0207 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-S, LEONARDO PEREIRA DIAS - MA18526-A, MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - PI11850-A RECORRIDO: DAIARA COSTA DE ALMEIDA RAMOS, MARIA FRANCISCA SANTOS SOUSA, MARIA GISLEIA SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DEBORA SANTANA DOS SANTOS - PI14492-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DEBORA SANTANA DOS SANTOS - PI14492-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DEBORA SANTANA DOS SANTOS - PI14492-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DECISÃO Compulsando detidamente os autos, observa-se que o processo eletrônico tramita no procedimento do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública.
Com a sanção da Lei Complementar n.º 249, de 09 de junho de 2022 foi acrescido o parágrafo 14 ao artigo 60 da Lei Complementar 14/1991, que excluiu “da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos Juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados”.
Desta feita, também com base no OFC-GP 17392022, entendo que a competência do julgamento do recurso é do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sendo assim, determino que os autos sejam redistribuídos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intime-se, servindo a presente de intimação.
Após, cumpra-se a redistribuição dos autos.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
14/09/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 15:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/09/2022 15:41
Declarada incompetência
-
13/09/2022 15:41
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA - CNPJ: 01.***.***/0001-33 (RECORRENTE)
-
16/08/2022 09:05
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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