TJMA - 0805892-03.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 08:10
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2021 16:02
Juntada de petição
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05/08/2021 12:16
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 09:52
Juntada de malote digital
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25/06/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 15:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAXIAS - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/05/2021 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2021 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2021 10:33
Juntada de petição
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06/05/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2021 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 09:22
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2021 06:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 00:34
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 13:59
Juntada de petição
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22/01/2021 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805892-03.2020.8.10.0000 – CAXIAS AGRAVANTE: Município de Caxias PROCURADOR: Dr.
Maycon de Lavor Marques (OAB/MA 21112-A) AGRAVADA: Jéssica Rodrigues Santos ADVOGADOS: Dr.
Alexandre Lima Santos (OAB/PI 15.141) Dra.
Bruna Dantas Silva (OAB/PI 15.042) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Município de Caxias contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caxias (MA) que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado, para determinar que este Ente Municipal conceda licença à Agravada, mantendo o pagamento integral de sua remuneração. De acordo com as razões recursais (Id nº 6476713), a Agravada teria mencionado na exordial da Ação Ordinária de origem que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora do Ensino Médio Regular – Disciplina Atendimento Educacional Especializado, e que teria concluído o mestrado e devido a seu grande destaque, foi convidada pelo seu orientador a tentar a prova de doutorado, a fim de continuarem a linha de pesquisa. Informa que a Agravada sustenta no feito originário que teria sido aceita no Doutorado com aproveitamento dos créditos cursados durante o período de mestrado, podendo receber o título de Doutora dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses, tendo apresentado requerimento junto à Administração Municipal, sem obter qualquer resposta, o que a motivou a ajuizar a presente demanda para postular a prorrogação do prazo de licença remunerada para participação do curso de Doutorado. Devolve o Arrazoado, de início, que o instrumento de procuração inserido nos autos de origem não consta assinatura da outorgante, ora Agravada, restando claro que o nobre causídico não estaria devidamente habilitado a postular direito em nome desta servidora, não restando dúvidas acerca da irregularidade de representação processual, no entanto, tal fato que não foi observado pelo juízo de piso. Defende, na sequência, que o valor da causa é um requisito da petição inicial nos termos do art. 292, do CPC, e tem parâmetros legais que podem reduzir ou majorar eventuais honorários de sucumbência e até mesmo as custas processuais.
Aponta o Município que a inicial possui divergência entre o valor numérico e o valor por extenso, devendo o Juiz de Primeiro Grau ter determinado a correção nos termos do § 3º, acima citado, o que não foi feito, cabendo ser observado por este Tribunal de Justiça. De acordo com o Arrazoado, o Município de Caxias possui autonomia constitucional para elaborar seu regime jurídico único e os planos de carreira dos seus servidores públicos municipais, o que não foi observado pela decisão agravada que se amparou nos arts. 153 e 163, da Lei nº 6.107 de 27/07/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão). Esclarece a Municipalidade que a Requerente é servidora pública municipal submetendo-se ao Regime Jurídico do Servidor Público Municipal (Lei 1261/1993) e não ao Regime Jurídico do Servidor Público Estadual do Maranhão (Lei 6.107/1994), destacando que o art. 37 e a alínea “a” do art. 69, da Lei nº 1261/1993 que tratam do afastamento do servidor público municipal dentro dos limites estabelecidos no próprio Regime Jurídico Único, consta a possibilidade do servidor se afastar do serviço para frequentar curso durante apenas 02(duas) horas diárias, no entanto, a servidora pleiteia o afastamento por 24 (vinte quatro) meses. O Município Agravante argumenta que a Agravada fundamentou seu direito nos arts. 153 e 163 do Estatuto do Servidor Público do Estado e não no Estatuto do Servidor Municipal de Caxias, fazendo com que o Juízo de 1º Grau incorresse em erro, na medida em que a autorização para afastamento encontra-se prevista na lei municipal. Ressalta que o afastamento de professor para especialização (doutorado) não encontra previsão legal sendo necessária a presença de professores no município, pois o afastamento da servidora ensejará a contratação precária de um substituto, com consequente aumento de despesas e de ações reivindicatórias por parte dos classificados no último concurso. Ao apontar que a Administração Pública, por força do princípio da legalidade expressamente previsto no art. 37, da CF, veda que o administrador público atue em desconformidade com a lei, assim como que seria vedado ao Judiciário instituir direitos em favor de determinada categoria de servidor, sob pena de imiscuir-se no exercício da competência que não lhe foi atribuída constitucionalmente, defende que deve ser reformada a decisão agravada. Tendo por norte, em síntese, os fatos ora relatados, requer seja deferido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para sobrestar a decisão que determinou o afastamento da Agravada de suas atividades laborais com direito ao recebimento integral da remuneração, mormente pela inexistência de lei regulamentadora específica e diante da grave crise financeira que arruína a cidade de Caxias por conta da pandemia ocasionada pelo coronavírus, e no mérito, o provimento do Agravo para que seja reformada a decisão ora impugnada. Compõem o instrumento os documentos juntados no Id nº 6476714 ao Id nº 6476717. É o relatório. Colhe-se dos autos que o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de origem, que deferiu o pedido de afastamento da Agravada, Professora do Ensino Médio Regular – Disciplina Atendimento Educacional Especializado, para frequentar o Curso de Doutorado, após finalizar o Mestrado, com o recebimento integral de sua respectiva remuneração.
De início, cumpre mencionar que o Município Agravante alega duas questões que não teriam sido observadas pelo Juízo a quo, a primeira relacionada à ausência de assinatura no instrumento procuratório juntado na exordial do processo de origem, enquanto a segunda refere-se ao valor da causa que não teria sido fixado de forma correta.
Em relação a estes pontos, em análise do processo de origem junto ao sistema PJE-1º Grau, entende-se que deve ser acolhida a irresignação do Ente Municipal, pois de fato deve ser regularizada a representação processual da Agravada, mediante a assinatura do patrono na procuração colacionada na exordial (Id nº 30182665), o que é permitido por se tratar de irregularidade sanável.
Nesse sentido, seguem os seguintes arestos que diante do instrumento procuratório encontrar-se apócrifo, permitiram a sua regularização, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO APÓCRIFA - MERA IRREGULARIDADE SANÁVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÉRITO DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. - A existência de procuração apócrifa configura vício de representação sanável - Não há que se falar em vício de julgamento "extra petita" se observado os estritos limites da lide - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois não se prestam à modificação da decisão guerreada. (TJ-MG - ED: 10024133821520002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 23/05/2018) EMBARGOS DE DEVEDOR.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO APÓCRIFA.
CASO CONCRETO.
Embora intimada a parte embargante, em primeiro grau, para sanar a irregularidade processual, a juntada da procuração devidamente firmada pelo outorgante se deu apenas quando da apresentação deste recurso de apelo.
Aplicabilidade, na hipótese, dos princípios da razoabilidade, da efetividade e da instrumentalidade das formas, considerando a ausência de prejuízo à parte adversa.
Precedentes.
Sentença desconstituída.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*14-87 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 04/05/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2016) Em relação ao valor atribuído à inicial, de R$ 1.000,00 (mil reais), não se vislumbra qualquer erronia a ser observada, não tendo o Agravante apontado o fundamento pelo qual entende não ter sido adeuqadamente fixado, bem como qual seria o valor correto na hipótese vertente.
Ressalta-se, todavia, nos termos do art. 293 do CPC, que o Município Agravante poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Adentrando na análise da matéria trazida à apreciação da pretensão recursal, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, argumentos aptos para sobrestar os efeitos da decisão agravada.
Vejamos. Ao deferir a tutela requerida na exordial da Ação Ordinária de origem, o Juízo a quo concluiu que não poderia a Agravada ser prejudicada com a omissão legislativa que disciplinasse o afastamento para a realização de Doutorado, fundamentando da seguinte forma: “Na hipótese em comento, cabe ressaltar que para a concessão da presente medida deve o Magistrado analisar criteriosamente se encontram presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Além do mais, é resguardado o próprio interesse do Estado no referido estatuto, ao deixar claro que não será permitido que o servidor peça exoneração pelo mesmo período em que ficou afastado para o devido aperfeiçoamento, conforme estatui o artigo 163, §4º, in verbis: Art. 163 – O afastamento do servidor com o objetivo de freqüentar curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento no âmbito do Estado somente se efetivará quando relacionado com sua atividade profissional e dependerá de autorização prévia do Chefe do Poder. [...] § 4º – Não será permitido novo afastamento nem concedida exoneração antes de decorrido prazo igual ao do afastamento concedido ao servidor, ressalvada hipótese de ressarcimento da despesa havida. É notório dizer que a requerente não pode ser penalizada por uma simples omissão do Estado, sendo uma perda para a sua carreira e também para seus futuros alunos.” Com efeito, a insurgência recursal dirige-se ao fato de ter sido a decisão agravada amparada nas normas contidas na Lei nº 6.107 de 27/07/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão), quando deveria ter sido proferida à luz da Lei nº 1261/1993 que prevê o afastamento do servidor público municipal para frequentar curso durante apenas 02 (duas) horas diárias, sendo indevido o pleito de afastamento por 24 (vinte quatro) meses.
Assim como esposado pelo Ente Municipal Agravante, de fato não há a previsão de afastamento da servidora pelo período solicitado no Estatuto do Servidor de Caxias (MA), para fins de qualificação profissional, porém, em análise do processo de origem, assim como em atenção aos fatos descritos no presente Agravo de Instrumento, constata-se que a Municipalidade deferiu o afastamento desta servidora para o Curso de Mestrado perante a Universidade Federal de São Carlos, no programa de Pós-Graduação em Educação Especial, no período de 01/03/2018 a 28/02/2020. Tem-se, pois, que o argumento utilizado pelo Município Agravante para negar o novo pedido de afastamento, desta vez para o Doutorado, em continuidade ao prazo anteriormente concedido, não se justifica, tampouco se revela razoável, pois já havia sido deferido afastamento para além de apenas 2 (dois) dias previstos na Lei nº 1261/1993. No caso, consta no processo de origem que através do aproveitamento dos créditos cursados durante o período de mestrado, a Agravada poderá receber o título de Doutora dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses, sendo que de acordo com o seu coordenador, após o primeiro ano, esta pode ficar deslocando-se para encontros presenciais de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, o que a possibilitaria o seu retorno ao trabalho.
O Decisum ora impugnado sopesou, portanto, a previsão legal constante na Lei nº 6.107 de 27/07/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão), não podendo se perder de vista que a Administração Pública omitiu-se em apreciar o pedido feito no âmbito administrativo, assim como deixou de considerar os benefícios na qualificação profissional da servidora integrante de seu quadro de pessoal, atuante na área da Educação Municipal.
Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se os termos da decisão agravada, entendimento este a ser mantido ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso.
Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão e para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Agravado para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para que intervenha como de direito, na condição de fiscal da lei, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 06 de janeiro de 2020. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
12/01/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 15:04
Juntada de malote digital
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12/01/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2020 13:00
Conclusos para decisão
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21/05/2020 22:32
Conclusos para decisão
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21/05/2020 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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