TJMA - 0011017-21.2016.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:36
Juntada de petição
-
29/01/2024 22:52
Juntada de petição
-
26/01/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:33
Juntada de termo
-
14/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:56
Juntada de Carta precatória
-
04/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 01:58
Decorrido prazo de VILTON CESAR SOARES em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:04
Decorrido prazo de VILTON CESAR SOARES em 05/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:20
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 13:51
Juntada de Edital
-
11/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 15:48
Juntada de diligência
-
11/05/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 10:08
Juntada de diligência
-
09/05/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 11:22
Juntada de diligência
-
05/05/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 14:42
Juntada de diligência
-
02/05/2022 07:31
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 07:31
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 07:31
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 07:31
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 14:51
Juntada de Mandado
-
18/04/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 21:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
11/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:14
Desmembrado o feito
-
11/11/2021 09:45
Juntada de petição
-
06/11/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2021 21:41
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA NASCIMENTO em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 21:41
Decorrido prazo de EDIMANILSON PERIS DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:25
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA NASCIMENTO em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:25
Decorrido prazo de EDIMANILSON PERIS DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:27
Publicado Sentença (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0011017-21.2016.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO(A): EDIMANILSON PERIS DA SILVA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual (MPE), com base em Inquérito Policial, apresentou denúncia em face dos acusados WANDERLEY DA SILVA NASCIMENTO e EDIMANILSON PERIS DA SILVA, já devidamente qualificados nos autos, acusando-os da violação a norma inserta no artigo 171, caput, c/c o art. 71 e 29, do Código Penal Brasileiro.
Narra, em síntese, na denúncia que: “Os denunciados em epígrafe cometeram reiterados crimes de estelionato entre os meses de março e maio deste ano, nesta capital, utilizando-se da imagem de executivos da empresa GSSP CONSTRUTORA ELO LTDA – ME, que possui sede em Canaã dos Carajás/PA (fls. 48), alugaram um prédio na Av.
Santos Dumont, nº 336, Anil, contrataram funcionários, que foram usados para fazer compras e contratos fraudulentos no comércio local, sendo que, nenhum dos funcionários e comerciantes contratados receberam os seus pagamentos”. Este Juízo, observando a existência de justa causa e dos pressupostos processuais, além das condições de ação, recebeu a denúncia, às fls. 202/208, ID 50897378, ocasião em que determinou a citação dos acusados para conhecerem a imputação e oferecerem as respectivas Defesas Escritas.
Na oportunidade, decretou a prisão preventiva dos acusados WANDERLEY DA SILVA NASCIMENTO e EDIMANILSON PERIS DA SILVA.
Ocorre que os acusados impossibilitaram a citação pessoal e não atenderam à citação ficta, consoante as certidões de fls. 236 e 245, razão pela qual foi suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, conforme decisão de fls. 246, ID 50897378.
Entretanto, diante da notícia do cumprimento de prisão preventiva do acusado EDIMANILSON PERIS DA SILVA, ocorrida em 22 de janeiro de 2020, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, determinou-se a expedição de Carta Precatória para a citação do acusado, conforme despacho de fl. 65 do ID 50897378.
Após a devida citação, o acusado EDIMANILSON PERIS DA SILVA apresentou Resposta à Acusação, às fls. 289/290, ID 50897379, por intermédio da Defensoria Pública Estadual (DPE), requerendo a absolvição sumária, alegando inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o exercício da ação penal e, no mérito, requereu o reconhecimento da figura do crime continuado e a apresentação de testemunhas em banca, independente de intimação.
Foi determinada, então, a separação dos autos em relação ao acusado WANDERLEY DA SILVA NASCIMENTO, e, em seguida, designada audiência de instrução e julgamento, cindida em duas oportunidades.
Na primeira, em 04.10.2020, foram inquiridas as vítimas/testemunhas BENEDITO NÉLSON CORREA, JONATHAN CÂMARA NOGUEIRA e RAIMUNDO MARCELINO PEREIRA FILHO.
Na segunda, em 02.03.2021, foram inquiridas as vítimas/testemunhas VÍRTON CÉSAR SOARES e KARLIANE DA SILVA CAMPOS, oportunidade em que foi declarada a ausência do acusado EDIMANILSON PERES DA SILVA, que teve a prisão revogada, em 05.02.2021, consoante decisão de fls. 397/399, ID 50897389.
Finda a instrução, seguiu-se às Alegações Finais, através de memoriais, ocasião em que o representante do MPE, ID 51549632, requereu a procedência do pedido constante da denúncia, com a condenação do acusado EDIMANILSON PERIS DA SILVA, nas penas do artigo 171, caput, c/c art. 71 e art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, alegando a existência de provas suficientes da materialidade e autoria.
Por sua vez, a DPE, em defesa do assistido EDIMANILSON PERIS DA SILVA, requereu, em caso de condenação, a aplicação da pena privativa de liberdade no mínimo legal e a sua substituição por restritivas de direitos. É o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há Preliminar a ser analisada.
O estelionato é um crime contra o patrimônio, no qual uma pessoa obtém para si ou alguém uma vantagem ilícita, causando prejuízos à vítima.
A vantagem é conseguida através da indução ao erro, ou seja, utilizando de artifícios para enganar a vítima.
Este crime é amplamente conhecido como o crime do “171”, como referência a sua capitulação no Código Penal. É uma infração penal contra o patrimônio que pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de enganar alguém para lhe tirar vantagem. É do que trata os autos.
Consta no Relatório Final, que foi observado na denúncia, que os acusados chegaram a esta cidade entre o final de março e começo de abril de 2016, passando-se por executivos da empresa G.S.S.P.
CONSTRUTORA ELO LTDA – ME – cuja sede, de acordo com a ficha cadastral da Receita Federal, ficava situada na cidade de Canaã dos Carajás/PA – para supostamente empreitarem uma obra da Construtora CANOPUS ENGENHARIA, obra e contrato que se revelou ser inexistente (fls. 81).
Chegando a esta cidade, inicialmente instalaram a empresa em um imóvel alugado na Av.
Santos Dumont, nº 336, Sala 10, Bairro Anil, e posteriormente alugaram um outro prédio, no Parque Vitória.
Depois, colocaram anúncio no site OLX anunciando a contratação de veículos para aluguel e funcionários para cargos diversos, com o que passaram a ser procurados por mais de uma centena de pessoas ao longo dos últimos dois meses e assim acabaram por transparecer tanto aos funcionários contratados, como a fornecedores de produtos e serviços que eram pessoas idôneas.
Também para dar e manter a fachada de idoneidade para a empresa, a dupla resolveu contratar algumas pessoas para os cargos de gerentes, os quais, na verdade, foram usados estrategicamente como seus “laranjas” para fazer compras e contratos fraudulentos no comércio local, incluindo-se neste rol todo o acervo imobiliário do escritório que montaram.
Também alugaram veículos e receberam currículos de centenas de pessoas, algumas das quais sob a condição de pagamento de uma taxa de R$ 10,00 (dez reais).
Ao final, nenhuma das pessoas contratadas, sejam como funcionários, sejam como fornecedores, receberam os seus pagamentos, restando configurado o engodo que os submeteram a erro, às vantagens indevidas e aos correspondentes prejuízos e assim restou demonstrado a escalada de estelionatos contra as várias vítimas.
A prova da materialidade do crime encontra-se fartamente demonstrada calcada em muitos documentos arrecadados durante o Inquérito Policial, como podemos observar: Auto de Prisão em Flagrante, fls. 02, ID 50896373; Declarações das vítimas na fase inquisitorial, fls. 03/07, ID 50896373; 25/26, 33/35, 37/38, ID 50896372; fls. 53, ID 50896369; fls. 59/60, ID 50896369; fls. 92, ID 50896367; fls. 117/118, ID 50896367; fls. 127, ID 50896367; fls. 134, ID 50896367; fls. 151, ID 50896365; fls. 154/155, ID 50896365; Documentos, fls. 27/32, 36, ID 50896372; 38/40, ID 50896372; fls. 49/52, ID 50896369; fls. 55/58, ID 50896369; 60/64, ID 50896369; 71/72, ID 50896369; fls. 86, ID 50896369; fls. 96/113, ID 50896367; fls. 116, ID 50896367; fls. 119/126, ID 50896367; fls. 128/133, ID 50896367; fls. 136/145, ID 50896367; fls. 146/148, ID 50896365; fls. 156/168, ID 50896365; Auto de Apresentação e Apreensão, fls. 14, ID 50896373; fls. 115, ID 50896367; Termo de Entrega, fls. 08, ID. 50896372; fls. 35, ID 50896372; fls. 54/55, ID 50896369; fls. 73, ID 50896369; fls. 85, ID 50896369; fls. 95, ID 50896367; fls. 152, ID 50896365; Relatório Final, fls. 174/185, ID 50896360.
Já a prova de autoria, no conjunto probatório produzido em Juízo, mormente as declarações das vítimas e testemunhas.
A denúncia apontou as vítimas, os prejuízos sofridos que consistiram em vantagens indevidas em favor dos acusados, tudo ocorrido em 2016, a saber: VÍTIMAS PREJUÍZOS VILTON CÉSAR SOARES TRABALHOU NA EMPRESA CONSTRUTORA ELO, COMO GERENTE, POR 36 DIAS.
NÃO RECEBEU SALÁRIO, QUE SERIA DE R$ 2.000,00.
DESEMBOLSOU R$ 500,00 PARA ALUGAR UM IMÓVEL PARA A EMPRESA.
NÃO FOI RESSARCIDO.
UMA TELEVISÃO. SELMO RONNI OLIVEIRA DE SOUZA FOI CONTRATADO PELA EMPRESA, EM ABRIL DE 2016, E CELEBROU VÁRIOS CONTRATOS EM NOME DELA.
NÃO PAGARAM O SEU SALÁRIO E NUNCA RECEBEU DINHEIRO PARA EFETUAR OS PAGAMENTOS, SENDO SEMPRE INSTRUÍDO A REALIZAR COMPRAS A PRAZO.
NÍVIA CRISTINA MONDEGO SÁ GERENTE DA EMPRESA LA MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA E REALIZOU TRÊS VENDAS: UMA O VALOR DE R$ 3.340,00.
UMA NO VALOR DE R$ 2.800,00, CUJA PRIMEIRA PARCELA SERIA PAGA EM 06.05.16.
UMA NO VALOR DE R$ 2.700,00, DIVIDIDA EM DUAS PARCELAS.
JOSÉ CARLOS SANTOS DE CARVALHO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA JC SANTOS DE CARVALHO-ME E VENDEU TRÊS PURIFICADORES DE ÁGUA ELÉTRICOS, NO VALOR TOTAL DE R$ 2.000,00, COM PAGAMENTO NO BOLETO PARA 30 DIAS.
BENEDITO NÉLSON CORREA HILUX CD 4X4 SDT, I/TOYOTA, 2012/2013, PRATA, PLACAS ODQ 9114, QUE SERIA ALUGADA POR R$ 6.000,00 MENSAL.
O VEÍCULO FOI ABANDONADO EM TERESINA/PI, APÓS FUGA.
KARLA SANTOS SILVA CONTRATADA COMO AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA CONSTRUTORA ELO E PROMOVIDA À GERENTE DE RECURSOS HUMANOS.
NÃO RECEBEU O SALÁRIO.
KARLIANE DA SILVA CAMPOS PROPRIETÁRIA DA EMPRESA “CYBERNET.COM” E VENDEU UMA IMPRESSORA HP MULTILASER COLOR, CM 1312 E CELEBROU CONTRATO DE SERVIÇO COM OS ACUSADOS, TOTALIZANDO R$ 1.200,00.
PEDRO RODRIGO SILVA SERRA REALIZOU SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE 3 AR CONDICIONADOS, NO VALOR DE R$ 10.000,00.
JANE FERNANDES PRAZERES GERENTE DA EMPRESA MARINES T KELLER (NOME FANTASIA “AUTO POSTO TALISMÔ) E REALIZOU UM CONVÊNIO COM A CONSTRUTORA ELO, FICANDO NUM PREJUÍZO DE R$ 400,00.
JONATHAN CÂMARA NOGUEIRA GERENTE DE RECEPÇÃO DO “HOTEL LAUTHENTIQUE”, SENDO QUE A CONSTRUTORA ELO ACUMULOU UM DÉBITO DE APROXIMADAMENTE R$ 6.600,00.
RAIMUNDO MARCALINO PEREIRA FILHO GERENTE COMERCIAL DO “HOTEL SÃO LUÍS”, ONDE A CONSTRUTORA ELO DEIXOU UM DÉBITO E CERCA DE R$ 2.500,00.
FRANCISCO ARAÚJO PEREIRA GERENTE DO “HOTEL ITALIANA”, ONDE A CONSTRUTORA ELO DEIXOU UM PREJUÍZO DE R$ 2.600,00. Efetivamente, todas essas vítimas compareceram à Delegacia, com os respectivos documentos, composto de contratos, notas fiscais e outros, e relataram como se deu o prejuízo e a conduta dos acusados.
Já em Juízo, vieram apenas algumas vítimas ou testemunhas, confirmando o crime, quais sejam, BENEDITO NÉLSON CORREA, RAIMUNDO MARCELINO PEREIRA FILHO, JONATHAN CÂMARA NOGUEIRA, VIRTON CÉSAR SOARES e KARLIANE DA SILVA CAMPOS, as quais também confirmaram os prejuízos causados pelo acusado, bem como os outros estelionatos, os quais presenciaram.
Nessa esteira, insta apontar os depoimentos das vítimas VIRTON CÉSAR SOARES e SELMON RONNI OLIVEIRA DE SOUZA, que foram contratadas pelos acusados, porém, não receberam os salários.
Estas apresentaram um relato seguro, convincente e objetivo, demonstrando a atuação do acusado EDIMANILSON no processo de engodo a várias vítimas, locupletando-se indevidamente, de maneira ardilosa, de seus serviços ou bens.
Com efeito, a vítima VIRTON CÉSAR SOARES, IDs 50898884/50898887, afirmou que se lembra que aconteceu tudo o que está descrito na denúncia e, como todos os outros funcionários, viu um anúncio de vaga de emprego no aplicativo OLX, tendo se interessado, pois estava desempregado, e foi contratado pelos acusados, que, inclusive, chegaram a assinar a sua carteira de trabalho, tendo o declarante levado os seus documentos para o contador indicado pelos acusados.
Afirmou também que trabalhou por 36 (trinta e seis) dias na função de gerente comercial, porém, nunca recebeu o salário, acordado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Declarou que, durante esses dias, quase que arrebenta a usa vida, pois foi se envolvendo em todas as confusões possíveis, já que ia nas lojas, a mando deles, na companhia deles, fazer compras.
Inclusive, foi até uma loja chamada Mossoró, comprar móveis para “fazer a coisa acontecer”.
Não recebeu nenhum tostão em contrapartida, mas permaneceu por todos esses dias, pois estava desesperado pelo emprego, já que, na sua idade, é difícil entrar no mercado de trabalho.
Afirmou que tinha uma reserva pequena para passagens e manutenção e usou até acabar esse dinheiro.
Afirmou que em um momento, começou a desconfiar dos acusados e procurou as lojas para contar as suspeitas.
Lembra-se de uma loja chamada pelo nome de fantasia “Arte e Cores”, que não está na lista da denúncia, mas também teve prejuízo.
Essa loja fica na São Luís Rei de França, próximo ao túnel da Cohab.
Foi até o local para pegar máquina de xerox, essas coisas, depois, começou a desconfiar e devolveu os objetos.
A aludida vítima acrescentou que, quando passou a desconfiar da conduta dos acusados, procurou algumas lojas para devolver os produtos que haviam sidos comprados e não pagos.
Que a desconfiança aumentou, quando os acusados pediram para que alugasse uma sala comercial, tendo ficado com uma chave dessa sala.
Apontou que acabou armazenando na sala alguns móveis que os acusados haviam comprado da empresa “ARTE E CORES” e, sabendo que os acusados não tinham realizado o pagamento dos referidos móveis, trocou a fechadura da sala.
Quando foi devolver os móveis, uma moça de um restaurante lá perto lhe confrontou, dizendo que ele era “safado junto com os outros”, pois já o tinha visto almoçando com os acusados.
Tomou conhecimento que o acusado EDIMANILSON tinha ido até essa sala comercial, durante a madrugada, para retirar os móveis, não logrando êxito em razão da fechadura ter sido trocada.
Acrescentou que ficaram com uma televisão sua e mandaram para São Paulo.
Disse que foi nas empresas avisar que os acusados eram golpistas, tendo falado, por exemplo, com o proprietário da Churrascaria “O Romano”.
Foi também nos hotéis onde eles tinham dívidas em aberto e alertou, inclusive, os outros funcionários contratados pelos acusados.
Registrou que, quando foi à Delegacia, o Delegado mandou fechar o escritório e os outros funcionários ficaram contra si, agredindo-o verbalmente.
Que os acusados falavam para os funcionários que havia um curso que a empresa fornecia, mas tinha que cobrar R$ 10,00 de cada um.
Por fim, confirmou tudo o que havia falado na fase investigativa.
Na mesma senda, a vítima SELMO RONNI OLIVEIRA DE SOUZA, em AIJ, IDs 50898893/50898894, disse que havia apresentado o seu currículo na empresa, que era situada próximo a sua residência, na Avenida Santos Dumont, para a vaga de Representante, tendo sido chamado para uma entrevista com um dos acusados, ocasião em que foi contratado para trabalhar com vendas.
Afirmou que teve a sua carteira assinada por eles.
Como já tinha experiência com vendas, passou dar sugestões sobre gestão administrativa, razão pela qual passou para função de gerente administrativo, sendo confeccionado carimbos com o seu nome e função, constando o número de CPF.
Então, abriu uma série de oportunidades para a empresa, já que era gerente.
Disse que chegava nas lojas, comprava o material, e, na função de gerente, conseguiu fechar parceria com dois postos de combustíveis.
O primeiro, que fica próximo a Penitenciária do Anil, falou com o dono que se tratava de uma empresa que estava trabalhando com obras, tinha muitos carros, o próprio carro dos donos da obra (que eles se qualificavam como os donos das obras), bem como dos funcionários para conduzir, inclusive o seu, pois era gerente de compras.
O carro das pessoas do Administrativo, enfim.
Então pegou de VIRTON a documentação necessária, passou os dados e o gerente do Posto pediu para que os donos e ele fizessem o cartão de autógrafos.
Na verdade, o gerente do posto confiou na sua pessoa.
Já no outro posto de gasolina, tratava-se de uma amizade, pois estava trabalhando numa empresa de aço e cimento e, quando saiu de lá, a dona do posto pegou informações suas e disse: “olha, seu SELMO, vou abrir uma exceção”, pois o posto abastecia a empresa que ele trabalhava anteriormente e já o conhecia.
O outro posto também tinha uma quantidade certa de empresas para abastecer e tirou uma empresa para colocar a dos acusados.
Disse que depois recebeu o telefonema de VIRTON, dizendo que os acusados estavam efetuando pagamento para várias pessoas com notas de um desses Postos.
Então foi com VIRTON até o Posto de Gasolina.
No Posto, “entregou o cara de bandeja”, dizendo “olha, esse cidadão aí é um vagabundo, é um pilantra, e ele está usando o seu posto para pagar notas, entendeu?” Acrescentou que o seu bloco de notas dos dois postos, não utilizou nenhuma, entregou intacto.
E foi até o outro posto para falar do golpe, tendo também falado aos outros funcionários, ocasião em que “a bomba explodiu”.
Por sinal, o acusado EDIMANILSON fugiu com a caminhonete de uma pessoa, “um senhorzinho do Anjo da Guarda”, só que “parece que encontraram a caminhonete em Teresina”.
Afirmou, ainda, que, quanto a loja de móveis, os acusados já tinham feito uma compra e pediram para que ele retornasse à loja para comprar outras cadeiras, tendo achado estranho, mas como se tratava de estelionatário, de enrolação, eles queriam que apresentasse uma cara nova, então foi ao local como gerente de compras.
Chegando lá, falou com a proprietária e acertou a compra para pagamento em boleto.
Na outra loja dos filtros, também fez a mesma coisa, realizou compras de cadeiras e filtros para empresa, cujos pagamentos não teriam sido efetuados pelos acusados.
Na Churrascaria Romano, já havia pedido comida várias vezes e um dia o gerente simplesmente lhe chamou dizendo que ia dar um tempo de vender, pois ainda não havia recebido o pagamento.
Então começou a cobrar, mas os acusados diziam: “Você é gerente de compra, não tem que se preocupar com pagamento.
Isso é função do gerente de finanças”, mas respondia dizendo “mas quem comprou foi eu.
E se não pagar?”.
Acrescentou que eles arrecadavam muito dinheiro, em média R$ 600,00 por dia.
Disse que trabalhou 32 dias na empresa dos acusados e não recebeu salário.
Que eles faziam umas entrevistas de emprego e arrecadavam dinheiro dos pretendentes.
Recebeu, depois, um telefonema em que um rapaz lhe disse que era tudo armação.
Todo o negócio deles era muito grandioso.
Eles pegavam obras que não davam para acabar, pegavam o dinheiro, faziam com que esse dinheiro multiplicasse para ele e os acusados tiveram passagens por vários hotéis onde comiam do bom e do melhor.
Por sinal, em um hotel que eles foram, houve uma pessoa que indicou que a vítima estava junto com os acusados, tendo falado para a pessoa que ela era mentirosa, pois nesse dia a sua sogra tinha até morrido e estava junto com sua esposa no HAPVIDA.
Que encontrou EDIMANILSON várias vezes, pois o aludido acusado o pegava em uma caminhonete.
O outro ficava mais vezes lá, o WANDERLEY.
Confirmou tudo o que havia falado na Delegacia e disse que a pessoa que lhe ligou foi VIRTON, que estava presente quando foi contratado.
Afirmou que o que lhe doía, era ver que tinha pessoas que tinham R$ 10,00 para comprar comida, mas pagava “para esse bando de safado”, o que lhe revolta.
Confirmando o caso da caminhonete Hilux, a vítima BENEDITO NÉLSON CORREA, na AIJ, ID 50898894, afirmou que alugou uma Hilux para WANDERLEY por R$ 600,00 ao mês, mas que era EDIMANILSON quem usava o carro.
Quando faltava 2 ou 3 dias para terminar o mês, teve um problema e prenderam WANDERLEY.
EDIMANILSON tinha viajado para Teresina, no carro, na época.
Quando começou a correr atrás do carro, para saber onde estava, encontrou o carro em Timon, então se dirigiu até Timon/MA, levou os documentos e trouxe o carro que estava retido na Delegacia de lá.
Disse que já foi até a sede da empresa que eles abriram e viu que eles recebiam R$ 10,00 por currículo que entregavam para eles lá.
Nunca recebeu o seu dinheiro, e eles tinham colocado fora a chave e os documentos.
Pagou ainda R$ 1.200,00 para fazer outra chave, pois a chave era codificada.
A testemunha JONATHAN CÂMARA NOGUEIRA, no ID 50898893, afirmou que, na época, trabalhava no “HOTEL LAUTHENTIQUE”, quando recebeu uma solicitação de reserva da empresa ELO CONSTRUTORA.
Na época, recorda-se que um dos proprietários foi retirado de um quarto, após denúncia de fraude.
A informação é que eles haviam udo em vários hotéis, que tiveram prejuízo.
Na época, nunca recebeu o pagamento sobre as reservas, e o hotel em que trabalhava ficou com um débito de uns R$ 6.000,00.
O hotel, na ocasião, enviou as cobranças para a empresa ELO, mas não foram pagas.
A testemunha RAIMUNDO MARCELINO PEREIRA FILHO, em AIJ, ID 50898894, afirmou que era gerente do hotel que tem por nome fantasia “Hotel São Luís”.
Lembra que EDIMANILSON já esteve hospedado lá, mas deixaram, através da Elo Construtora, um débito de R$ 2.281,00 em uma fatura, com vencimento de 09.05.16, mas teve também outra fatura, de vencimento de 15.05.16, no valor de R$ 198,00.
Corroborando as declarações das vítimas, tem-se o depoimento da testemunha WALTER ALVES CURVEL FRANÇA, AIJ em ID 50898893, um dos policiais que investigaram o crime.
Ele confirmou o que falou na delegacia.
Afirmou que a televisão da vítima VIRTON não foi encontrada e que este se dirigiu à Delegacia, a fim de prestar depoimento, ocasião em que relatou sobre o crime.
Então foi com VIRTON até o escritório, na Av.
Santos Dumont, que estava vazio, com umas coisas abandonadas.
A televisão não foi encontrada.
Lembra também que a primeira vítima sofreu outros danos materiais, de dinheiro que havia emprestado na promessa de ser ressarcido depois, mas não o foi.
Disse que muitas vítimas apareceram na delegacia, inclusive funcionários da empresa.
Assim, na espécie, as declarações do investigador de Polícia Civil WALTER ALVES CURVEL FRANÇA estão em harmonia com as demais provas produzidas nos autos.
Houve, ainda, as declarações da vítima KARLIANE DA SILVA CAMPOS, em AIJ com ID 50898884.
Ela afirmou que, quando tinha uma Lan House/Papelaria, eles contrataram uns serviços, os primeiros eles pagaram e, depois, contrataram a prazo, e aí, não pagaram mais.
Em seguida compraram com ela uma impressora, que também não foi paga.
Foi quando decidiu ir atrás, pois eles não pagaram os serviços nem a impressora.
Declarou que, depois de muita luta, conseguiu pegar a impressora de volta com a ajuda da polícia.
A impressora estava num escritório deles.
O seu prejuízo foi de, aproximadamente, R$ 1.000,00.
Muitas vezes tentou entrar em contato com eles para que fizessem o pagamento, mas eles sempre davam alguma desculpa, até que um dia disse que não ia mais fazer os serviços deles.
Assim, os elementos de informação colhidos na fase investigativa foram devidamente ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reunindo um conjunto seguro para a condenação do acusado.
A respeito de tudo isso, não há dúvidas sobre a autoria dos crimes na pessoa de EDIMANILSON PERIS DA SILVA e, considerando que os crimes de estelionato, ora constatados, são da mesma espécie e foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, julgo adequado aplicar a regra da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, acompanhando vasta doutrina e jurisprudência de nossos tribunais.
III - DISPOSITIVO Ante as razões expendidas e o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido constante da denúncia, e, como consequência, condeno o réu EDIMANILSON PERIS DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do CP, contra as seguintes vítimas ou seus representantes, algumas, vale dizer, por mais de uma vez, conforme a tabela supramencionada: VILTON CÉSAR SOARES, SELMO RONNI OLIVEIRA DE SOUZA, NÍVIA CRISTINA MONDEGO SÁ, JOSÉ CARLOS SANTOS DE CARVALHO, BENEDITO NÉLSON CORREA, KARLA SANTOS SILVA, KARLIANE DA SILVA CAMPOS, PEDRO RODRIGO SILVA SERRA, JANE FERNANDES PRAZERES, JONATHAN CÂMARA NOGUEIRA, RAIMUNDO MARCALINO PEREIRA FILHO e FRANCISCO ARAÚJO PEREIRA.
Isto posto, passo a dosar a pena a ser aplicada, considerando os requisitos dos arts. 59 e 68 do CPB, bem como do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
O acusado agiu com culpabilidade intensa, pois veio a esta cidade com o intuito de praticar crimes e, tendo em vista a ganância, sem necessidade, ainda recebeu dinheiro de várias pessoas desempregadas, que levaram o seu currículo à empresa com o sonho de ter o necessário para a própria manutenção e de sua família, deixando muitas vezes de comprar um prato de comida pelo sonho de um emprego.
Observa-se a premeditação e a ausência do mínimo de freios éticos que levam a conduta a ser mais reprovável; não revela possuir maus antecedentes criminais, não constando nos autos nenhum registro de sentença transitada em julgado contra o acusado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social; o motivo do delito foi o desejo de obtenção de vantagem fácil, o que já é previsto na objetividade jurídica do todos os crimes contra o patrimônio, nada tendo a se valorar, para não caracterizar o “bis in idem”; as circunstâncias são prejudiciais, pois se utilizava de interpostas pessoas, inocentes, para o processo de compras de mercadorias ou serviços, que jamais tinha a intenção de pagar, de modo que prejudicou, além do financeiro dessas pessoas (gerentes), ainda a reputação, como se observou nos depoimentos de VILTON CÉSAR e SELMO RONNI; as consequências extrapenais são desconhecidas; o comportamento das vítimas em nada influenciou a prática do delito.
Concluída esta análise, constata-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis o acusado – Culpabilidade e circunstâncias do crime.
Por esta razão, quanto ao estelionato praticado contra a vítima VILTON CÉSAR SOARES, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Na 2ª fase da dosimetria, não há atenuantes nem agravantes.
Por fim, constato não haver causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena privativa de liberdade, nesta fase, de acordo com os valores da fase anterior, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão. CRIME CONTINUADO: Quanto à continuidade delitiva, tenho que, em virtude da quantidade de reiteração da conduta por mais de doze vezes, apropriado se faz aumentar a pena no patamar de 2/3, motivo pelo qual fixo a pena definitiva para o delito de estelionato em 03 (um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, considerando-a suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime, que deverá ser cumprida em CASA DE ALBERGADO, EM REGIME ABERTO.
O acusado preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e a pena atribuída ao tipo já prevê a aplicação da multa (art. 44, §2º, do CP).
Entretanto, sensível à orientação estatuída no artigo 44, I, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ar. 44, § 2º, do CP), sendo uma na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, e outra de LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento fixado pela Vara de Execuções Penais, tudo a ser cumprido nos termos e forma fixados pelo Juízo das Execuções Penais, a teor dos arts. 45 e 46 do Código Penal, c/c o ar. 149 e ss. da Lei nº 7.210/84 (LEP).
PENA DE MULTA Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CPB e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, tese defendida pelo magistrado da Bahia, Ricardo Augusto Schmitt, a qual me filio, para o crime previsto no art. 171, caput, c/c o art. 71, CP, fixo a pena pecuniária em 213 (duzentos e treze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, haja vista ausentes elementos que me permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio.
IV) PROVIMENTOS FINAIS Reconheço que o acusado possui o direito de apelar em liberdade, em caso de recurso.
Eis que não estão presentes os requisitos que autorizam a decretação de sua prisão cautelar, já que foi condenado a regime aberto e faltaria proporcionalidade para a prisão.
Outrossim, reconheço também que o acusado EDIMANILSON PERIS DA SILVA esteve preso, cautelarmente, por mais de 01 ano, de 22.01.2020 a 05.02.2021, com direito à detração.
Entretanto, tendo em vista que, agora, encontra-se em liberdade, deixo para o juiz das execuções penais aplicá-la ao caso, tendo em vista ainda, que foi condenado a cumprir pena em regime aberto, o mais brando, e, assim, não admite a realização da detração pelo juízo do processo de conhecimento.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, envie os autos à Vara de Execuções Penais, onde o condenado EDIMANILSON PERIS DA SILVA deverá se apresentar, com o objetivo de iniciar a execução da pena e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, via INFODIP, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II da Constituição Federal.
Quanto aos bens pessoais que ainda não tenham sido restituídos, em face de não mais interessarem ao processo, determino a imediata devolução, e, ultrapassados 02 (dois) meses da data da ciência desta sentença pelo defensor do acusado, em caso de inércia, a secretaria judicial deverá realizar os atos necessários para a destruição, certificando nos autos.
Comunique-se o teor desta sentença para as vítimas, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização para as vítimas, por falta de parâmetros objetivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas todas as determinações constantes na parte final deste sentença, certificado o transcurso do prazo para recurso, ou o improvimento, arquive-se, com baixa. São Luís, 13 de outubro de 2021. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa -
19/10/2021 15:35
Juntada de petição
-
19/10/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 15:23
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2021 09:38
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 15:47
Juntada de petição
-
15/09/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 20:30
Decorrido prazo de MALAQUIAS FEITOSA BARBOSA em 30/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:54
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
26/08/2021 12:34
Juntada de petição
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0011017-21.2016.8.10.0001 (131492016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: EDIMANILSON PERIS DA SILVA e WANDERLEY DA SILVA NASCIMENTO RUDE NEY LIMA CARDOSO ( OAB 13786-MA ) DECISÃO Considerando o teor das Portarias Conjuntas 52019 e 112021 que dispõe sobre a obrigatoriedade de virtualização dos processos judiciais de natureza criminal que ainda tramitem em meio físico, esclareço que os autos em epígrafe já foram migrados para o PJE, razão pela qual determino o imediato arquivamento destes autos físicos, com a consequente intimação do MPE, DPE, e advogados constituídos para tomarem ciência.
Cumpra-se.
São Luís (MA),23 de agosto de 2021.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa Resp: 106609 -
24/08/2021 00:00
Intimação
FORUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº.: 0011017-21.2016.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PÚBLICO REQUERIDO(A): EDIMANILSON PERIS DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. São Luis, 23 de agosto de 2021. MARCELO BORGES DE SOUZA Servidor Judiciário da 1ª Vara Criminal de São Luis Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa -
23/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:37
Juntada de termo
-
17/08/2021 10:29
Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
09/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0011017-21.2016.8.10.0001 (131492016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: EDIMANILSON PERIS DA SILVA e WANDERLEY DA SILVA NASCIMENTO RUDE NEY LIMA CARDOSO ( OAB 13786-MA ) Processo nº 11017-21.2016.8.10.0001 - (131492016) DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, formulado pela defesa de EDIMANILSON PERES DA SILVA, no bojo da Audiência de Instrução e Julgamento, alegando que o crime imputado ao acusado possui pena cujo regime aplicado é no máximo semiaberto, e que aquele já passou 11 (onze) meses preso, o que fere o princípio da proporcionalidade.
Aduz ainda que o acusado tem residência fixa e profissão definida.
Após vista dos autos, o Ministério Público Estadual - MPE, com atuação nesta unidade jurisdicional, manifestou-se pelo deferimento do pleito defensivo e a consequente aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, friso que o acusado teve sua prisão decretada no bojo da decisão de recebimento da denúncia, estando naquele momento satisfeitos os requisitos para a sua decretação, conforme decisão exarada às fls. 202/208.
Por ser medida cautelar pessoal de extrema exceção, a prisão preventiva consiste em medida subsidiária em relação aquelas cautelares previstas no art. 319 do CPP, estas preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado/investigado.
Dessa forma, nossa legislação processual penal impõe que o magistrado realize um raciocínio jurídico no sentido de averiguar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) por ser preferível ao enclausuramento.
A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, uma vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo ou procedimento principal.
Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva se justifica como forma de preservação da ordem pública e econômica, por conveniência/necessidade da instrução criminal e como garantia da futura aplicação da lei penal.
Dessa forma, esse tipo de medida privativa da liberdade tem inegável caráter cautelar, e, por conta disso, submete-se às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretada quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e, presentes concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto o periculum libertatis, por sua vez, se verifica quando está presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal.
Por força do novo parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas em decorrência de outras medidas cautelares.
No caso em apreço, ao representado é imputada, em tese, a prática do crime capitulado como estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, punido com pena privativa de liberdade, cujo limite máximo abstratamente cominado, ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão.
Portanto, a hipótese dos autos se insere no âmbito legal de cabimento da prisão preventiva, ao teor do art. 313, I, do CPP.
Além do que, existem provas do cometimento do delito de estelionato, além de indícios suficientes de autoria por parte do acusado, restando, o "fumus commissi delicti", devidamente demonstrado, art. 312 do CPP, conforme o recebimento da denúncia por este juízo, às fls. 202/208, Ocorre que, neste momento, faz-se necessário análise dos elementos concretos que fundamentem a necessidade, contemporaneidade e indispensabilidade da medida, pois, caso contrário, torna-se desproporcional a prisão, devendo ser substituída por alguma medida menos gravosa, prevista no art. 319 do CPP.
Verifico que o acusado foi denunciado por fatos ocorridos no ano de 2016, crime este que tem pena máxima cominada em abstrato de 5 (cinco) anos, e em caso de uma futura condenação, o regime a ser aplicado será no máximo o semiaberto.
O representado teve sua prisão preventiva decretada, no dia 25 de outubro de 2016, tendo sido citado por edital, fls. 217, e determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, em 15 de fevereiro de 2017.
Após, teve sua prisão preventiva cumprida, em 22/01/2020, portanto, encontra-se preso preventivamente há mais de 01 ano, o que, à primeira vista gera, realmente, certa desproporcionalidade entre a medida cautelar e uma hipotética futura condenação.
Há muito o STJ firmou a tese de que, neste caso, a prisão preventiva não pode subsistir: "A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade" (Tese nº 07, edição 32 da Jurisprudência em Teses).
No mesmo sentido decidiu o STF no julgamento do HC 182.567/RJ (j. 18/03/2020): 'PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Precedentes.
II - Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário' (HC n. 138.122, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.5.2017). [.] Considerando-se que o magistrado de primeira instância fixou o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, incabível a manutenção da prisão preventiva do paciente, que permaneceria fechado até a finalização do processo ou outra providência adotada".
Diante do quadro apresentado, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, do acusado EDIMANILSON PERES DA SILVA, e, DECRETO, com fundamento no art. 319, IV e IX, do CPP, por entendê-los como bastantes e suficientes a atingir os mesmos fins pretendidos, as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO consistentes em: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; e b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia comunicação e autorização deste juízo; Pontuo, entretanto, que, se descumpridas as condições impostas, a medida pode ser revista e revogada a qualquer tempo.
ESTA DECISÃO SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA de EDIMANILSON PERIS DA SILVA, salvo se o mesmo estiver preso por outro motivo.
Ciência à defesa, ao MPE, e à SEAP, bem como ao Diretor do Presídio onde se encontra custodiado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de fevereiro de 2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Auxiliar, funcionando perante a 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís Resp: 193482
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814642-91.2020.8.10.0000
Jose Carlos de Oliveira Costa
Juiza da Comarca de Magalhaes de Almeida...
Advogado: Victor Abraao Cerqueira Guerra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 19:21
Processo nº 0051341-29.2011.8.10.0001
Jose Carlos Vale dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Victorio de Oliveira Ricci
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2011 00:00
Processo nº 0813998-48.2020.8.10.0001
Maria do Socorro Pereira Salvador
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Julio Cesar Costa Ferreira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2020 15:07
Processo nº 0004411-11.2015.8.10.0001
Epifania de Assis Ribeiro Braga
Estado do Maranhao
Advogado: Maruzza Lessandra Fonseca Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2015 00:00
Processo nº 0800298-60.2020.8.10.0015
Maxwell Ayres Maciel
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Bruno Henrique Carvalho Romao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2020 10:23