TJMS - 0810331-92.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Paulinne Simoes de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 11:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 11:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:41
Confirmada
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09/07/2025 09:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 05:27
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0810331-92.2023.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Paulinne Simões de Souza Recorrente: Francisco Alves de Araújo DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. - 
                                            
08/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 17:51
Não-Provimento
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25/06/2025 17:13
Inclusão em pauta
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05/06/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 23:13
Confirmada
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26/05/2025 08:19
Expedida/certificada
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26/05/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 04:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/05/2025 04:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/05/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0810331-92.2023.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Paulinne Simões de Souza Recorrente: Francisco Alves de Araújo DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. - 
                                            
23/05/2025 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:20
Expedição de "tipo de documento".
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23/05/2025 08:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 07:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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