TJMS - 1601879-68.2020.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 13:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 12:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2023 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601879-68.2020.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: C.
M., V. e D.
A.
A.
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Requerido: M. de P.
P.
Procuradora: Fernanda Maria Bosso Pinheiro (OAB: 11048/MS) Procuradora: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Procurador: Ricardo Soares Sanches Dias (OAB: 11558/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação está acostada às f. 44/45.
O credor foi intimado à f. 47 e manifestou anuência à f. 46.
O ente devedor foi intimado às f. 49 e manifestou ciência à f. 50.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor CARLOS MARQUES VIEIRA E DAVANSO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias incidentes.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
12/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 15:14
Provimento por decisão monocrática
-
28/04/2023 17:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/04/2023 17:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2023 12:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601879-68.2020.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: C.
M., V. e D.
A.
A.
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Requerido: M. de P.
P.
Procuradora: Fernanda Maria Bosso Pinheiro (OAB: 11048/MS) Procuradora: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Procurador: Ricardo Soares Sanches Dias (OAB: 11558/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 43-45 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção, porventura alegada.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou a atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601879-68.2020.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
18/04/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/04/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601879-68.2020.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: C.
M., V. e D.
A.
A.
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Requerido: M. de P.
P.
Procuradora: Fernanda Maria Bosso Pinheiro (OAB: 11048/MS) Procuradora: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Procurador: Ricardo Soares Sanches Dias (OAB: 11558/MS) A Coordenadoria de Cálculos de Liquidação de Precatórios certificou à f.18 que este precatório encontra-se na classificação n. 623 do ranking, possuindo saldo para pagamento reservado na subconta.
Certificou-se, ainda, que os precatórios com classificação anteriores ao 612º possuem saldos reservados para pagamento e já estão liquidados.
No entanto, informou que o precatório de classificação nº 612 possui apenas parte do saldo reservado, enquanto os de classificação n.(s) 613 e 614 não possuem provisionamento de valores.
O MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ apresentou manifestação à f.20, aduzindo que todos os precatórios apontados na certidão foram objeto de acordos firmados diretamente com os credores, estando pendentes tão somente de apreciação.
Com efeito, o ente devedor editou normatização específica regulamentando e autorizando a realização do acordo direto noticiado nos autos (f. 23/31) Ressalte-se que dos precatórios antecedentes a esta requisição, apenas os de classificação 612, 613 e 614 não possuem provisionamento integral de valores, todavia, verifica-se que os respectivos credores anuíram expressamente com o adimplemento dos precatórios que os sucedem na ordem cronológica, bem como os prioritários, de modo a elidir a ocorrência de danos a terceiros interessados.
Conquanto a norma tenha extrapolado sua competência ao disciplinar a atuação deste Tribunal de Justiça, o que não pode ser objeto de Decreto Municipal, além de não ter definido critérios objetivos para a composição entre as partes, não há óbice à homologação dos acordos, diante das peculiaridades dos casos concretos.
Isso porque a medida visou regularizar o pagamento dos precatórios inscritos no orçamento 2022, os quais deveriam ter sido pagos até 31/12/2022.
Nessa senda, sabe-se que qualquer dos credores do referido orçamento poderia ter requerido o sequestro nas contas do município, o que sem dúvida alguma acarretaria transtornos para as contas públicas da fazenda municipal.
Ademais, a avença, que tem por objeto direito disponível e foi firmada sob o pálio da autonomia da vontade da parte credora, não acarretou prejuízo a nenhum dos transatores e foi pactuada para cumprimento em prazo curto.
Noutro vértice, infere-se que o ente devedor efetuou o pagamento à vista dos créditos de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) e parcelou ou postergou o adimplemento dos valores maiores, provavelmente a fim de compatibilizar os pagamentos com seu fluxo de caixa.
Assim, importa advertir o MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ para que, doravante, ou seja, para este e os próximos orçamentos, eventuais celebrações de acordos observem as devidas cautelas, inclusive no tocante à regulamentação normativa de critérios objetivos para a pactuação e observância da ordem cronológica, abstendo-se de fixar cláusula penal não prevista em lei.
Sendo assim, liquide-se o crédito, intimando-se as partes.
Sem prejuízo dessas deliberações, intime-se pessoalmente o Prefeito Municipal advertindo-o de que, nas circunstâncias específicas que envolvem os precatórios objeto dos acordos entabulados, o não pagamento a quaisquer credores implicará em quebra de ordem cronológica com a consequente responsabilização civil, penal e administrativa.
Em caso de inadimplemento, intime-se o credor a requerer o que entender de direto e informe o Ministério Público Estadual, para adoção das medidas legais cabíveis. Às providências. -
10/04/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/04/2023 13:51
Provimento por decisão monocrática
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20/03/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 12:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/02/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 20:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 20:51
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/01/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/01/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 15:59
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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18/08/2020 15:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/07/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 08:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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14/07/2020 08:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2020 08:49
Ato ordinatório praticado
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13/07/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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