TJMS - 0012431-26.2018.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:05
INCONSISTENTE
-
22/05/2024 13:36
Baixa Definitiva
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22/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:35
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 06:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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08/08/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:32
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
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06/08/2023 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2023 11:33
Recurso Especial não admitido
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03/08/2023 15:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 17:23
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
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21/07/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0012431-26.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Maira Aparecida Brites da Cruz Advogado: Fabricio Franco Marques (OAB: 10807/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliano Albuquerque (OAB: 8060/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006) - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDENTE - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PELO DECOTE DA VETORIAL DAS "CIRCUNSTÂNCIAS" - INVIÁVEL - PATAMAR DE EXASPERAÇÃO REDUZIDO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - COMPROVADA DESTINAÇÃO DA DROGA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Havendo comprovação do vínculo associativo estável e permanente dos réus, a fim de praticar, de forma reiterada, ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantem-se a condenação do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da mesma lei. 2.
Descabe falar em neutralização das vetoriais do art. 59 do Código Penal quando o juízo sentenciante as tiver negativado sob fundamentação idônea, baseando-se em elementos de prova constantes nos autos.
Contudo, em relação ao patamar de exasperação, aplica-se a fração de 1/10 (um décimo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas ao delito, por se tratar de patamar proporcional comumente mantido pela Corte Superior. 3.
A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, dispensa prova da efetiva transposição de fronteira do Estado de origem, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que o agente tinha como destino da droga outra Unidade da Federação. 4.
No presente caso, em que pese a defesa arguir o contrário, verifica-se que a apelante desempenhou função de relevante importância na organização criminosa, sendo inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena assente no art. 29, §1º do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Proveram em parte, por maioria, nos termos do voto do RELATOR, vencido, em parte, o VOGAL.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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