TJMS - 0000159-46.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 12:50
Recebidos os autos
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31/05/2023 12:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/05/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
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29/05/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000159-46.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Luis Gustavo Araújo de Souza Advogado: José Nelson de Carvalho Lopes (OAB: 7564A/MS) Advogado: Ronan Garcia da Silveira Filho (OAB: 10317/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - MPOSSIBILIDADE - ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE DEMONSTRADA - CRIME DE NATUREZA FORMAL - RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO CONCURSO FORMAL ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES - VIABILIDADE - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO DE DROGAS - INDEFERIMENTO - MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA DA DROGA DEVIDAMENTE VALORADAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AUSENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DO BENEFÍCIO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INVIÁVEL - EXAME DE CONSTATAÇÃO EM LOCAL DE CRIME CONFECCIONADO POR DOIS POLICIAIS - PERÍCIA VÁLIDA - PRECEDENTES DO STJ - CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADO - AFASTAMENTODA QUALIFICADORA DA ESCALADA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO LAUDO PERICIAL - REGIME FECHADO MANTIDO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Mantém-se a condenação do apelante, relativamente ao delito de tráfico de drogas, ante ao robusto conjunto probatório consistente em provas testemunhais, não restando dúvidas de que praticou o delito, conforme narrado na peça acusatória.
II.
O delito do artigo 244-B do ECA configura-se com o cometimento de crime em companhia de criança ou adolescente, o que está provado nos autos, de modo a atrair a incidência do enunciado da Súmula 500 do STJ.
III.
No caso, o réu, num só contexto fático, corrompeu o adolescente para com ele praticar a infração patrimonial, ou seja, o mote da participação do adolescente foi tão somente a prática da subtração, motivo pelo qual deve ser estabelecido o concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
Precedentes do STJ.
IV.
Demonstrado que o recorrente registra condenações criminais definitivas por fatos anteriores, não há falar em neutralização dos antecedentes.
V.
Reputa-se correta a exasperação da pena basilar pela valoração negativa da circunstância judicial da natureza da droga, porquanto o apelante foi flagrado em posse de cocaína, de modo a justificar a valoração da aludida circunstância, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
VI.
A exasperação da reprimenda basilar ocorreu em patamar usualmente adotado por este Sodalício, de modo que inexiste falar em modificação da fração de elevação.
VII.
Conforme depreende-se da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, o recorrente possui condenações com trânsito em julgado, inclusive, por tráfico de drogas, de modo que a reincidência obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
VIII.
Mantém-se a qualificadora do rompimento de obstáculo, haja vista que, neste particular, foi confeccionado auto de constatação por perito nomeado, compromissado e portador de diploma de curso superior, nos termos do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IX.O concurso de agentes restou comprovado, através da confissão do réu e dos depoimentos das testemunhas, que delinearam a comunhão de esforços entre o acusado e o adolescente, devendo, portanto, ser mantida referida qualificadora.
X.
Conquanto tenha sido realizada perícia no local dos fatos, e que o perito tenha constatado o arrombamento do cofre e rompimento de obstáculo, nada restou consignado quanto à altura do muro e do telhado, tampouco a existência de sujidades ou marcas compatíveis com a escalada, indispensável para atestar e consolidar a qualificadora da escalada.
XI.
Atento às diretrizes do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal, mantem-se o regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda.
XII.
Não compete a esta Corte de Justiça o exame de isenção do pagamento de custas, pois o estado de miserabilidade do condenado deve ser oportunamente analisado por ocasião da fase de execução, haja vista a possibilidade de modificação do cenário financeiro vivenciado pelo sentenciado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
XIII.
Recurso parcialmente provido.
Em parte, com o parecer A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 10:32
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/05/2023 16:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/01/2023 08:02
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 17:50
Recebidos os autos
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24/01/2023 17:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/01/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2022 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 18:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2022 18:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 16:42
Juntada de Carta de ordem
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01/12/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:01
Expedição de Carta de ordem.
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18/11/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:36
Expedição de Carta de ordem.
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17/11/2022 03:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:54
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 00:55
INCONSISTENTE
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25/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 08:46
Conclusos para decisão
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24/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:46
Distribuído por prevenção
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24/10/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 07:27
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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