TJMS - 1414188-03.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:07
Baixa Definitiva
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25/09/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 10:38
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414188-03.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Antônio José Ferreira da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO - NECESSIDADE DE AVERIGUAR A ORIGEM DO CONTRATO - NOTA TÉCNICA CONJUNTA TRT-24 E TJMS Nº 01 - RATIO DECIDENDI DO IAC Nº 05, DO STJ - PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra decisão proferida em primeiro grau, que declinou da competência do julgamento para a Justiça do Trabalho.
A questão deve ser analisada à luz dos precedentes jurisprudenciais, notadamente o que se decidiu no âmbito do Supremo Tribunal Federal e das Cortes Superiores (STJ e TST) sobre o tema, conforme levantamento exposto na Nota Técnica Conjunta TRT-24 e TJMS nº 01 (Nota Técnica TJ/MS nº 05).
Assim, para fixação da competência é necessário analisar a origem da regulação do ajuste: se previsto em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, competirá à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda; caso contrário, caberá à Justiça Comum (IAC nº 05, do STJ).
Cabe ao Juízo condutor do feito averiguar a origem do contrato antes de decidir a respeito da competência, o que não foi adotado em primeiro grau.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
29/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 09:27
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/08/2023 13:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414188-03.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Antônio José Ferreira da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:45
Distribuído por prevenção
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02/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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