TJMS - 0801690-11.2020.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 18:10
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/12/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:50
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801690-11.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Breno Carlos de Oliveira Leal Advogado: Letuza Becker Vieira (OAB: 18989/MS) Apelado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Angelica de Andrade Arruda (OAB: 9615/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERIDO - PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA À SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - LAUDO PERICIAL - SERVIDOR COM RETARDO MENTAL DESDE A INFÂNCIA - REINTEGRAÇÃO AO CARGO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É nulo o processo administrativo instaurado em face de servidor público detectado com doença mental - ausência de defesa técnica - uma vez que a autodefesa, em razão da doença acometida pelo Apelante, foi insuficiente para garantir o cumprimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
No caso concreto, o laudo pericial foi assente ao concluir que o Apelante possui retardo mental desde a infância, ou seja, antes de ser admitido no concurso público e, portanto, a aplicação da penalidade de demissão dele afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana.
O art. 200, caput, da Lei Municipal nº 1.231/91 estabelece que "quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial da qual deve participar ao menos um profissional da psiquiatria", fato que não ocorreu nos autos Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Na forma da jurisprudência desta Corte,anulada a demissão do servidor, sua reintegração deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros,como se em efetivo exercício estivesse.Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 8/3/2010; REsp 886.293/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 7/2/2008.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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05/12/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801690-11.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Breno Carlos de Oliveira Leal Advogado: Letuza Becker Vieira (OAB: 18989/MS) Apelado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Angelica de Andrade Arruda (OAB: 9615/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/11/2023 17:11
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 11:05
Recebidos os autos
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01/11/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801690-11.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Breno Carlos de Oliveira Leal Advogado: Letuza Becker Vieira (OAB: 18989/MS) Apelado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Angelica de Andrade Arruda (OAB: 9615/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos. -
25/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
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24/09/2023 08:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/09/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801690-11.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Breno Carlos de Oliveira Leal Advogado: Letuza Becker Vieira (OAB: 18989/MS) Apelado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Angelica de Andrade Arruda (OAB: 9615/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:05
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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