TJMS - 0916102-64.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 06:58
Transitado em Julgado em #{data}
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07/10/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0916102-64.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Fabio Rodrigues Santana EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
TENTATIVA DE CITAÇÃO PELO CORREIO - FRUSTRADA - RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE" - EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DESNECESSÁRIA PARA PRÁTICA DE ATO ORDINATÓRIO - EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, para extinção do processo por abandono (art. 485, III, do CPC) é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
O art. 7º da Lei de Execução Fiscal estabelece que o juiz ao despachar a inicial da execução fiscal deve determinar a citação do executado pelas modalidades sucessivas previstas no art. 8º, quais sejam: citação pelo correio, citação por oficial de justiça e citação por edital.
Uma vez realizada a juntada do aviso de recebimento da carta de citação com a informação de que o executado estava "AUSENTE", deve ser expedido o mandado para citação do executado por oficial de justiça, independentemente de manifestação da Fazenda Pública.
Isto porque, na existência de convênio firmado pela Fazenda Pública Municipal para recolhimento da indenização de transporte do oficial de justiça, sequer há falar em intimação da Fazenda Pública para comprovar o pagamento da indenização de transporte.
Logo, não resta caracterizada a situação de abandono, porquanto, de fato, não cabia à Fazenda Pública Municipal suprir a falta de ato que não lhe competia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos os 2º e 3º Vogais que negavam provimento.
Julgamento de acordo com o art. 942 do CPC. -
25/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/09/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0916102-64.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Fabio Rodrigues Santana Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/09/2023 18:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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