TJMS - 0813039-86.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:26
Transitado em Julgado em #{data}
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08/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:25
INCONSISTENTE
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30/09/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813039-86.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Deiwes William Bosson Advogado: Deiwes William Bosson (OAB: 10903/MS) Embargante: Movida Locação de Veiculos S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada (OAB: 11846B/MT) Advogado: Robson Sitorski Lins (OAB: 9678/MS) Advogada: Rosivânia Santana da Conceição (OAB: 23643/MS) Embargada: Movida Locação de Veiculos S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada (OAB: 11846B/MT) Advogado: Robson Sitorski Lins (OAB: 9678/MS) Advogada: Rosivânia Santana da Conceição (OAB: 23643/MS) Embargado: Deiwes William Bosson Advogado: Deiwes William Bosson (OAB: 10903/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELO REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - HONORÁRIOS RECURSAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA - CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
No Tema Repetitivo 1059, o STJ estabeleceu que A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Preenchido os requisitos legais, de rigor o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão verificada e fixar honorários recursais em favor da parte autora.
Embargos de Declaração acolhidos.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Não se vislumbra a omissão apontada, já que o recurso interposto pela Requerida, na parte em que foi conhecido, restou integralmente desprovido, sendo que a conclusão do julgado é decorrência lógica da sua fundamentação.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos opostos por Deiwes William Bosson Nantes e rejeitaram os opostos pela Movida Locação de Veículos S/A, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/09/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:35
INCONSISTENTE
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23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2024 18:52
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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20/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:46
Conclusos para decisão
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20/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813039-86.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Movida Locação de Veiculos S.A.
Advogado: Robson Sitorski Lins (OAB: 9678/MS) Advogada: Rosivânia Santana da Conceição (OAB: 23643/MS) Apelado: Deiwes William Bosson Advogado: Deiwes William Bosson (OAB: 10903/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL APÓS O PRAZO ESTABELECIDO - NÃO COMPROVAÇÃO - ACRÉSCIMO DE DIÁRIA INDEVIDO - OUTROS SERVIÇOS UTILIZADOS - INOVAÇÃO RECURSAL - INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerido contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e declarou a inexistência do débito - referente ao saldo do contrato de locação de veículo -, assim como fixou indenização por danos morais.
As provas apresentadas nos autos confirmam que o Requerente restituiu o veículo objeto do contrato de locação dentro do horário previsto, de modo que não poderia ser cobrada outra diária a título de penalidade por atraso na entrega.
Por consequência, deve ser declarada inexistente a cobrança da diária e dos serviços de proteção acrescidos indevidamente.
Uma vez declarada a inexistência de parte do débito, deve ser mantido o direito do Requerente à indenização por danos morais decorrentes da inscrição em cadastro de inadimplentes, que, no caso, se configuram in re ipsa.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, revela-se suficiente para atender aos parâmetros mencionados o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO RETIFICADO DA RELATORA. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813039-86.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Movida Locação de Veiculos S.A.
Advogado: Robson Sitorski Lins (OAB: 9678/MS) Advogada: Rosivânia Santana da Conceição (OAB: 23643/MS) Apelado: Deiwes William Bosson Advogado: Deiwes William Bosson (OAB: 10903/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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