TJMS - 1422997-79.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 08:51
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
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07/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 01:11
Recebidos os autos
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06/02/2024 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
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06/02/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422997-79.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Suellen da Rosa Nunes ME Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - LANÇAMENTOTRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - AFASTADA INCIDÊNCIA DOART. 173, I, DO CTN - SÚMULA 555 STJ - NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO - CESSAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - SÚMULA 622 DO STJ - QUINQUÊNIO NÃO CONSUMADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
De acordo com Súmula nº 555: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa." A CDA objeto de execução fiscal se refere a fatos geradores ocorridos de janeiro a julho de 2013, relacionada à tributo por operações de circulação de mercadorias sem recolhimento do real valor devido a título de ICMS, considerando divergências entre as vendas de cartões de crédito/débitos x GIA S/EFD S/PGDAS.
Aplicando-se a regra do artigo 173, inciso I do CTN, o prazo decadencial para a apuração do crédito tributário iniciou-se em 01 de janeiro de 2014, findando-se, consequentemente, em 31 de dezembro de 2018.
Diante da lavratura do auto de infração em 25 de abril de 2018, referente ao fato gerador ocorrido em 2013, não se verifica a consumação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos.
Além disso, a Súmula nº 622 do STJ prevê que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem dadecadênciapara a constituição docréditotributário, tendo sido a devedora recorrente notificada no processo administrativo em maio de 2018.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/01/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422997-79.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Agravante: Suellen da Rosa Nunes ME Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 00:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
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03/01/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 01:24
Confirmada a intimação eletrônica
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17/12/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 01:14
Recebidos os autos
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17/12/2023 01:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/12/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422997-79.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Suellen da Rosa Nunes ME Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Diante destas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Vinda a resposta ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/12/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 09:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 01:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2023 01:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422997-79.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Suellen da Rosa Nunes ME Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:16
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:16
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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