TJMS - 1423641-22.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 13:49
Baixa Definitiva
-
16/01/2024 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/12/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423641-22.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: R.
S.
P.
Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de A.
Paciente: V.
B. da S.
Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Advogado: Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB: 9838/MS) Advogado: Bruno Henrique da Silva Vilhalba (OAB: 23570/MS) Advogado: Julian Bonessoni dos Santos (OAB: 26432B/MS) Interessado: J.
A.
V.
Interessada: J.
M.
E. da S.
Interessada: J.
B.
R.
Interessado: J.
F. de L.
Interessada: L. de C.
T.
V.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Valter Brito da Silva, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de desvio de dinheiro, fraude em licitação pública, organização criminosa, falsidade ideológica, peculato, corrupção ativa e passiva e lavagem de Dinheiro, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai/MS.
Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal, já que o advogado, a esposa e as filhas do paciente vêm sendo impedidos de exercer o direito de entrevista e visita ao paciente, que se encontra internado no hospital da CASSEMS em Campo Grande/MS.
Assim, postula-se a concessão da ordem, em caráter liminar, para que seja autorizado o direito de visita e entrevista com o paciente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Uma rápida análise dos autos demonstra que o paciente, inicialmente, impetrou o HC n.° 1422411-42.2023.8.12.0000, com pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar em decorrência da fragilidade de sua saúde.
O feito encontra-se pautado para julgamento na próxima sessão da 3.ª Câmara Criminal, a ser realizada em 14/11/2023.
Verifica-se pelos presentes autos e documentos que o instruem, que na data de 06/12/2023 o paciente passou mal no centro de triagem onde se encontrava preso, tendo sido transferido pelo SAMU para a UPA Tiradentes, e de lá, por falta de estrutura e pelo fato de possuir convênio, foi transferido para o Hospital da CASSEMS.
Segundo a inicial, a escolta policial impediu que a esposa do paciente, Mirian de Carvalho, e as duas filhas, Ana Júlia Carvalho Brito e Fernanda Carvalho Brito, exerçam o direito de visita, o mesmo ocorrendo com seu advogado, Dr.
Ricardo Souza Pereira, que foi impedido de exercer o direito de entrevista com o paciente.
Alegando cerceamento ao direito de visita por parte da escolta penal em decorrência de uma prisão, insurge-se o impetrante, requerendo que sejam autorizadas as visitas de sua esposa e filhas.
Como se vê, o que se busca com o presente remédio heroico é a garantia de um suposto direito líquido e certo de familiares e do advogado, à visitação de uma pessoa internada em um hospital.
Tanto é assim que da inicial (f. 5), colhe-se: "Motivo único desse Habeas Corpus é que se permita que a família possa ter acesso ao preso por meio de visita (dentro da regra e dos horários do hospital da CASSEMS), pois estão sendo barrados pela escolta da polícia penal.
Bem como o advogado constituído, de modo subsidiário à família (dentro da regra e dos horários do hospital da CASSEMS) se for necessário, possa se encontrar com seu cliente, conforme previsão do Estatuto da OAB, por ser uma prerrogativa para o exercício da profissão, além de tipo penal a violação de desse direito.
Em suma, o que se pleiteia aqui baseado no princípio da dignidade da pessoa humana, princípio norteador da Constituição Federal de 1988 É O DIREITO A VISITA cerceado pela escolta".
Nos termos da norma estampada no art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Do mesmo modo estabelece o art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
Ou seja, o remédio heroico destina-se à garantia da liberdade do cidadão que esteja sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal em seu direito de locomoção.
Não é o caso dos autos, posto que aqui se busca a garantia de um suposto direito líquido e certo de familiares e do advogado à visitação de uma pessoa internada em estado grave na UTI de um hospital. É entendimento pacificado pelos Tribunais que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do instrumento legal expressamente previsto para a solução da situação vivenciada, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia constitucional, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade que possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de reexame do acervo probatório.
Nesse sentido (sem destaques na origem e reduzidas ao ponto sob enfoque): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS E INGRESSO AUTORIZADO PELA ESPOSA DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. (...). (STJ; AgRg-HC 839.166; Proc. 2023/0249682-0; SP; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 03/10/2023; DJE 11/10/2023).
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003).
NULIDADE.
FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
QUANTIDADE RELEVANTE DE MUNIÇÕES.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AGRG no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AGR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. (...). (STJ; HC 597.948; Proc. 2020/0176134-0; SC; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; Julg. 06/10/2020; DJE 16/10/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CRIME AMBIENTAL.
PESSOA JURÍDICA.
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE HABEAS CORPUS.
ATO EMANADO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPETRAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA PELA CORTE SUPERIOR.
ART. 105, INC.
I, AL. "B", DA CRFB.
ROL TAXATIVO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar mandado de segurança impetrado naquela Corte contra ato da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo qual mantida a responsabilização da pessoa jurídica ora agravante por crime ambiental. 2.
Não podendo a pessoa jurídica lançar mão do habeas corpus, instrumento processual destinado à tutela da liberdade de locomoção, o remédio constitucional subsidiariamente cabível para fazer cessar lesão ou ameaça de lesão a direito por parte do Poder Público, inclusive em sede de ação penal por crime ambiental, é o mandado de segurança. 3.
As hipóteses de impetração do mandado de segurança no âmbito do Superior Tribunal de Justiça estão definidas, numerus clausus, no art. 105, inc.
I, al. "b" da CRFB, não sendo aquela Corte competente para julgar mandado de segurança impetrado contra atos emanados de outros tribunais.
Precedentes. 4.
O direito da pessoa jurídica à impetração de mandado de segurança como substitutivo do habeas corpus não dispensa a observância das regras de repartição de competência jurisdicional constitucionalmente fixadas. 5.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, mantendo-se a decisão de não provimento do recurso ordinário em mandado de segurança. (STF; RMS-AgR 39.028; MS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Andre Mendonça; Julg. 21/11/2023; DJE 06/12/2023).
E no caso dos autos, em princípio, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser amparado pelo habeas corpus, ainda que de ofício, posto que todos os dispositivos legais referidos pela inicial aplicam-se a casos diversos do apresentado pelo paciente, em situação de normalidade no cumprimento da pena ou da prisão de índole cautelar.
Se o paciente encontra-se em estado grave, como apontam os documentos nos autos, internado na UTI do hospital, é certo que as visitas devem ser extremamente restritas, limitadas às pessoas da família, nos horários próprios e segundo as normas fixadas pelo nosocômio, as quais são estabelecidas como forma de garantir maior comodidade, segurança e, principalmente, a saúde do interno.
Ademais, segundo os termos da inicial, o alegado cerceamento ao direito de visitas ao doente não advém, diretamente, da autoridade indicada como coatora, e sim da escolta que o acompanha.
De tal forma, o presente writ não se apresenta como a via própria para o fim colimado.
Diante do exposto, conforme construção jurisprudencial, amparada na aplicação analógica do art. 932, III, da Novel Lei Adjetiva Civil, consoante autoriza o artigo 3.º do Código de Processo Penal, o relator na seara criminal, verificando a inadmissibilidade, pode, através de decisão unipessoal, não conhecer do expediente manejado em desatenção às normas que regem o Direito Processual.
Nesse pórtico o entendimento deste Sodalício: AGRAVO REGIMENTAL PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO AGRAVANTE REJEITADA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO DESPROVIDO. É admissível na jurisprudência desta Corte, bem como na dos Tribunais Superiores, a possibilidade de o relator julgar monocraticamente com a aplicação analógica do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal." (TJMS.
Agravo Regimental n. 1401006-57.2017.8.12.0000, Naviraí, 2ª Câmara Criminal, Relator Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j: 23/03/2017).
Na mesma esteira, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ" (AgInt no REsp 1686368/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
Aliás, este posicionamento, que se coaduna com o vetor principiológico do devido processo legal, dinamiza o julgamento, pois confere efetividade aos postulados constitucionais da celeridade e razoável duração do processo.
E, incólume de dúvidas, é o que se aplica à espécie.
Assim, diante do exposto, não conheço do habeas corpus diante da inadequação da via eleita e por não se tratar de caso de concessão da ordem de ofício.
Publique-se.
Registre-se e, após ciência às partes, arquive-se.
Campo Grande/MS, 13 de Dezembro de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
14/12/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:41
INCONSISTENTE
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423641-22.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Impetrante: Ricardo Souza Pereira Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Impetrado: Juiz da Vara Criminal de Amambai/MS Paciente: Valter Brito da Silva Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/12/2023. -
11/12/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 08:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/12/2023 08:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 08:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/12/2023 08:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/12/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/12/2023 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2023 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/12/2023 11:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1423681-04.2023.8.12.0000
Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra
Juiz(A) de Direito da 4ª Vara Criminal D...
Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/12/2023 12:40
Processo nº 1423672-42.2023.8.12.0000
Kelly Dellalibera
Juizo de Direito da Vara de Execucao Pen...
Advogado: Kelly Dellalibera
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/12/2023 10:14
Processo nº 0807388-02.2023.8.12.0002
Aguilomar Santos de Oliveira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Wilson Simoes Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/12/2023 13:05
Processo nº 0807388-02.2023.8.12.0002
Ministerio Publico Estadual
Aguilomar Santos de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2023 10:50
Processo nº 1423660-28.2023.8.12.0000
Andrea Damasceno de Barros
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Andrea Damasceno de Barros
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/12/2023 08:50