TJMS - 0801513-51.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:06
INCONSISTENTE
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20/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801513-51.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Talita Rodrigues de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS - DATA DO DESCONTO INDEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor.
E, no caso em apreço, entendo que a quantia fixada pelo juízo de 1º Grau se mostra adequada e compatível com as peculiaridades do presente caso.
Os juros moratórios incidem a partir do indevido desconto, como fixado na sentença objurgada, a teor do disposto na Súmula nº 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária se dará pelo IGPM, por ser o indexador que melhor reflete a inflação do período, conforme precedentes desta Corte.
Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8° do CPC), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85 do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/06/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801513-51.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Talita Rodrigues de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
18/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:48
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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