TJMS - 1402992-36.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 18:15
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 18:15
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1402992-36.2023.8.12.0000/50003 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Azenate Prado de Carvalho Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) VISTOS, etc.
Diante da manifestação de f. 59, em que a parte recorrente requer a desistência do recurso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes e, em seguida, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Às providências.
Intimem-se. -
10/04/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:15
Publicado #{ato_publicado} em 09/04/2024.
-
09/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 13:45
Homologada a Desistência do Recurso
-
03/04/2024 11:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/04/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 22:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:41
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2024.
-
21/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 17:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
15/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 11:46
INCONSISTENTE
-
17/01/2024 07:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1402992-36.2023.8.12.0000/50003 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Azenate Prado de Carvalho Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de Mandado de Segurança, no qual é obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para exarar parecer, vindo a seguir os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Às providências.
Intimem-se. -
19/12/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1402992-36.2023.8.12.0000/50001 Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Azenate Prado de Carvalho Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) Executado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 133-134. Às providências. -
18/12/2023 17:50
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
-
18/12/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 07:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1402992-36.2023.8.12.0000/50001 Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Azenate Prado de Carvalho Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) Executado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Tecidas tais considerações, intime-se o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para comprovar o cumprimento da ordem mandamental, e em consonância com o novo laudo médico de f. 122, em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de sequestro de valores.
Sem prejuízo, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Às providências.
Intimem-se. -
14/11/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1402992-36.2023.8.12.0000/50003 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Azenate Prado de Carvalho Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402992-36.2023.8.12.0000 Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Impetrante: Azenate Prado de Carvalho Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - REJEITADAS - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - MIELOMA MÚLTIPLO (CÂNCER ÓSSEO) - NECESSIDADE COMPROVADA - INEFICÁCIA DOS PROTOCOLOS FORNECIDOS PELO SUS - TEMA 106 DO STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO - SEGURANÇA CONCEDIDA, COM O PARECER.
Trata-se de Mandado de Segurança no qual se alega violação ao direito líquido e certo ao fornecimento dos medicamentos CARFILZOMIB 60mg (kyprolis) e REVLIMID 25mg (lenalidomida).
Não há que se falar em inadequação da via eleita se as questões fáticas que dão suporte ao direito da Impetrante foram demonstradas por meio de prova pré-constituída.
Preliminar rejeitada.
Quanto à preliminar de inclusão da União no polo passivo da ação, é certo que a questão deve ser analisada a partir dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na tutela provisória proferida no RE 1.366243 (TEMA 1234).
Assim, as demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos não padronizados, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Preliminar rejeitada.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
No caso, o especialista médico afirmou que as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS foram utilizadas pela paciente, mais de uma vez, e restaram infrutíferas; foi constatado que a Impetrante é assistida não possui condições de arcar com o valor do tratamento de sua doença; e, nos termos do parecer do NAT, os medicamentos possuem registro na ANVISA.
Estão, portanto preenchidos requisitos da tese firmada no Resp 1.657.156/RJ.
Soma-se a isso a urgência do fornecimento do protocolo solicitado, sob pena de deterioração das funções clínicas da Impetrante e progressão para óbito.
Em face das peculiaridades do caso posto em julgamento, evidenciada a imprescindibilidade dos medicamentos e a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, e a necessidade de utilização com urgência, impõe-se a concessão da segurança.
Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora forneça à Impetrante os medicamentos solicitados na inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares de inadequação e de inclusão da União e concederam a ordem, nos termos do voto do relator. -
01/09/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1402992-36.2023.8.12.0000/50001 Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Azenate Prado de Carvalho Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) Executado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Intime-se o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para comprovar o cumprimento da ordem mandamental, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de sequestro, bem como para, querendo, também no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença (art. 536, § 4.º, c/c art. 525, ambos do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Às providências.
Intimem-se. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402992-36.2023.8.12.0000/50002 Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) Embargada: Azenate Prado de Carvalho Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - OMISSÃO CONSTATADA - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - NULIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL. É nulo o julgamento virtual realizado sem observar a oposição tempestiva manifestada pela parte, nos moldes do Provimento-CSM nº 411, de 12 de junho de 2018.
Embargos de Declaração acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402992-36.2023.8.12.0000/50002 Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) Embargada: Azenate Prado de Carvalho Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1402992-36.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravada: Azenate Prado de Carvalho Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o que faço na forma do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402992-36.2023.8.12.0000 Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Impetrante: Azenate Prado de Carvalho Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - REJEITADAS - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - MIELOMA MÚLTIPLO (CÂNCER ÓSSEO) - NECESSIDADE COMPROVADA - INEFICÁCIA DOS PROTOCOLOS FORNECIDOS PELO SUS - TEMA 106 DO STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO - SEGURANÇA CONCEDIDA, COM O PARECER.
Trata-se de Mandado de Segurança no qual se alega violação ao direito líquido e certo ao fornecimento dos medicamentos CARFILZOMIB 60mg (kyprolis) e REVLIMID 25mg (lenalidomida).
Não há que se falar em inadequação da via eleita se as questões fáticas que dão suporte ao direito da Impetrante foram demonstradas por meio de prova pré-constituída.
Preliminar rejeitada.
Quanto à preliminar de inclusão da União no polo passivo da ação, é certo que a questão deve ser analisada a partir dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na tutela provisória proferida no RE 1.366243 (TEMA 1234).
Assim, as demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos não padronizados, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Preliminar rejeitada.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
No caso, o especialista médico afirmou que as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS foram utilizadas pela paciente, mais de uma vez, e restaram infrutíferas; foi constatado que a Impetrante é assistida não possui condições de arcar com o valor do tratamento de sua doença; e, nos termos do parecer do NAT, os medicamentos possuem registro na ANVISA.
Estão, portanto preenchidos requisitos da tese firmada no Resp 1.657.156/RJ.
Soma-se a isso a urgência do fornecimento do protocolo solicitado, sob pena de deterioração das funções clínicas da Impetrante e progressão para óbito.
Em face das peculiaridades do caso posto em julgamento, evidenciada a imprescindibilidade dos medicamentos e a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, e a necessidade de utilização com urgência, impõe-se a concessão da segurança.
Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora forneça à Impetrante os medicamentos solicitados na inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram as preliminares de inadequação da via eleita e de inclusão da União do pólo passivo e, no mérito, concederam a segurança, nos termos do voto do Relator. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1402992-36.2023.8.12.0000/50001 Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Azenate Prado de Carvalho Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) Executado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/06/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402992-36.2023.8.12.0000 Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Impetrante: Azenate Prado de Carvalho Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Azenate Prado de Carvalho contra suposto ato coator perpetrado pelo Secretário(a) de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul. Às fls. 166/170, a Impetrante requereu o bloqueio e apreensão do valor de R$ 626.472,08 (seiscentos e vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oito centavos), em razão do descumprimento da decisão judicial proferida às fls. 78/85.
Sucede que, nos termos do art. 522 do CPC, "O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente".
E no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, compete ao Vice-Presidente "promover a execução de acórdãos proferidos em feitos originários, no âmbito do Tribunal, e resolver incidentes, inclusive contra a Fazenda Pública" (art. 135, inciso V, do RITJMS).
Logo, no caso dos autos, incumbe à Impetrante a iniciativa de ingressar com o cumprimento provisório da decisão de fls. 78/85 perante a Vice-Presidência deste TJMS, órgão competente para tanto.
Assim, em atenção ao disposto no art. 135, V, do RITJMS c/c arts. 516, I, e 522, ambos do CPC, deixo de apreciar o petitório de fls. 166/170.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento, com a urgência necessária. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1402992-36.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravada: Azenate Prado de Carvalho Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de trinta dias.
Após, voltem. -
18/05/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402992-36.2023.8.12.0000 Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Impetrante: Azenate Prado de Carvalho Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Em atenção ao petitório de fls. 138/141, e consideração a informação da Impetrante de que, até o presente momento, não houve o cumprimento da liminar, intime-se o Impetrado para que comprove, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias úteis, o cumprimento da determinação judicial de fls. 78/85, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, com a urgência necessária.
Após, voltem. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402992-36.2023.8.12.0000 Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Impetrante: Azenate Prado de Carvalho Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Vistos, etc.
Diante da notícia de descumprimento da determinação judicial, intimem-se os Impetrados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em razão da urgência necessária.
Intimem-se. -
12/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1402992-36.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravada: Azenate Prado de Carvalho Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/03/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402992-36.2023.8.12.0000 Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Impetrante: Azenate Prado de Carvalho Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul Portanto, defiro a medida liminar postulada no presente Mandado de Segurança para determinar que o Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento solicitado na inicial pela Impetrante (CARFILZOMIB 60mg e REVLIMID 25mg), conforme prescrição médica, necessário para seu bem-estar e manutenção da saúde.
Em havendo o descumprimento da presente obrigação, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em 30 (trinta) dias.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para ciência da presente liminar, assim como para que, nos moldes do art. 7º da Lei n. 12.016/09, prestem as informações que entenderem necessárias no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a emissão de parecer, conforme art. 12 da Lei n. 12.016/09. Às providências necessárias. -
15/03/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402992-36.2023.8.12.0000 Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Impetrante: Azenate Prado de Carvalho Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul Ademais, considerando que o objeto dos autos é o fornecimento de medicamento em face do SUS (Sistema Único de Saúde), a fim de instruir o presente Mandado de Segurança, colha-se o parecer do Núcleo de Apoio Técnico em Saúde - NAT.
Após, voltem para apreciação do pedido de liminar. Às providências. -
09/03/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402992-36.2023.8.12.0000 Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Impetrante: Azenate Prado de Carvalho Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1402997-58.2023.8.12.0000
Leandro de Souza Raul
Juiz(A) de Direito da 2ª Vara Criminal D...
Advogado: Leandro de Souza Raul
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2023 16:40
Processo nº 1402996-73.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Wellington Ferreira da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2023 10:50
Processo nº 1402995-88.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Thiago Possiede Araujo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2023 16:10
Processo nº 1402994-06.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2023 16:05
Processo nº 1402993-21.2023.8.12.0000
Qually Peles LTDA
Coordenador Especial de Incentivos Fisca...
Advogado: Abner da Silva Jaques
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2023 11:24