TJMS - 1401373-71.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 20:01
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 20:01
Baixa Definitiva
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26/06/2023 19:49
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 11:58
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 11:55
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401373-71.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogada: Carolina da Rosa Roncatto (OAB: 117752/RS) Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 310300/SP) Embargado: Hotel Concord Eireli Advogada: Andréa Alves Ferreira Rocha (OAB: 6916/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO MATERIAL CONSTATADO - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES DE MODO A ELIDIR QUE O VALOR DA MULTA SUPERE O QUANTUM PERSEGUIDO PELO EMBARGADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS - MEDIDA QUE IMPEDE O DESVIRTUAMENTO DA REAL FINALIDADE DO INSTITUTO - RECURSO PROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Constatada a existência de erro material, este deve ser corrigido.
II - Verificado que o valor das astreintes, ainda que reduzido, supera o valor perseguido pelo autor com a ação originária, deve-se promover a redução, de modo a elidir o desvirtuamento do instituto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
17/05/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 12:33
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/05/2023 15:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/05/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401373-71.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogada: Carolina da Rosa Roncatto (OAB: 117752/RS) Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 310300/SP) Embargado: Hotel Concord Eireli Advogada: Andréa Alves Ferreira Rocha (OAB: 6916/MS) Tratando-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se o embargado para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Intimem-se. -
25/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:56
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401373-71.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Telefônica Brasil S.A.
Advogada: Carolina da Rosa Roncatto (OAB: 117752/RS) Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 310300/SP) Agravado: Hotel Concord Eireli Advogada: Andréa Alves Ferreira Rocha (OAB: 6916/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - EXORBITÂNCIA DO VALOR EM RELAÇÃO AO OBJETO DA DEMANDA - QUANTIA QUE IMPLICA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO EXEQUENTE - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO E À COISA JULGADA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM - ÍNDICE ADOTADO POR SER DE MELHOR REFERÊNCIA PARA PRESERVAÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA - RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A astreinte não tem caráter punitivo, mas coercitivo, cuja intenção é coagir àquele a quem foi imposta uma obrigação a cumpri-la e não puni-lo pelo descumprimento.
Diante deste cenário, é excessiva a execução de multa cominatória em valor que supera inclusive o valor solicitado a título de indenização por danos materiais.
A adequação do quantum é providência que se impõe, para impedir a configuração de enriquecimento ilícito do exequente, bem como em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A matéria não se sujeita à preclusão, tampouco à coisa julgada, comportando revisão até mesmo de ofício.
II - Adota-se o IGPM como índice de correção monetária, por ser o que melhor preserva o poder de compra da moeda.
III - Não há incidência de juros de mora sobre o valor referente ao ressarcimento das custas processuais, pois o reembolso de tal quantum se trata de mera reposição do valor adiando pelo autor, de forma a repor o valor nominal da moeda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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