TJMT - 1024120-98.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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27/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 18:16
Juntada de Ofício
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22/03/2024 18:52
Devolvidos os autos
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22/03/2024 18:52
Processo Reativado
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22/03/2024 18:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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22/03/2024 18:52
Juntada de intimação
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22/03/2024 18:52
Juntada de decisão
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22/03/2024 18:52
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:52
Juntada de Certidão
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17/01/2024 21:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/12/2023 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2023 12:32
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/12/2023 01:56
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:04
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 14:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:05
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1024120-98.2023 Ação: Busca e Apreensão Autor: Omni S/A Réu: Douglas Henrique Holanda de Oliveira Vistos, etc...
OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente 'Ação de Busca e Apreensão' em desfavor de DOUGLAS HENRIQUE HOLANDA DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando o bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas, sendo que a inicial veio instruída com os documentos exigidos à espécie, por isso, a liminar foi deferida e o veículo apreendido.
Devidamente citado, ofertou contestação, alegando que a pretensão levada a efeito pelo autor não deve prosperar, uma vez que não ficou comprovada a mora, razão pela qual, deve a ação ser julgada improcedente, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Sobre a contestação, manifestou-se o autor, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em julgado, vez que a farta prova documental produzida nos autos dá suporte a um seguro desate da questão, assim, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4a Turma Ag 14.952-DF AgRg rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91, negaram provimento DJU 3.2.92, p'. 472).
De igual forma, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ 4ª Turma Resp. 2.832, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento DJU 17.09.90, p'. 9.513).
Tratam os presentes autos de uma ação de busca e apreensão, intentada por Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em desfavor de Douglas Henrique Holanda de Oliveira.
Colhe-se dos elementos probatórios acostados aos presentes autos que o autor concedeu financiamento à ré, garantido por alienação fiduciária, onde a ré alienou fiduciariamente ao banco credor o veículo descrito e caracterizado no processo.
Como o réu não honrou o compromisso assumido e estando em mora, o autor optou pela busca e apreensão do bem objeto da garantia.
O réu via seu bastante procurador, ao apresentar sua peça defensiva, assevera que a notificação apresentada no processo não se presta ao fim colimado, pois a carta de notificação extrajudicial foi sem aviso de recebimento.
Pois bem.
Dispõe o artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69. “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Como se vê, conquanto seja a mora ex re, considerando-se vencida a obrigação a partir da data aprazada sem o correspondente pagamento, na busca e apreensão contemplada pelo Decreto-Lei nº 911/69, imprescindível que o credor documente o ato que torna inequívoco o comportamento do devedor, consoante se infere da análise conjugada dos dispositivos mencionados.
A Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, foi construída nessa vertente, senão vejamos: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No mesmo linear, a jurisprudência assentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim como nesta Corte Estadual, considera satisfeita a comprovação da mora quando remetida a carta para o endereço constante no contrato, desde que entregue.
No caso em exame, inequívoco que o autor constituiu o réu em mora, pois, a carta de notificação foi enviada no endereço constante no contrato Id 125826812, bem como há documento no sentido que comprova o recebimento Id 12582612 Pág.2.
Há que se salientar que comprovado pelo credor o envio de notificação ao devedor em endereço tido por ele indicado quando da contratação, ocorrendo recebimento pelo próprio réu, constituído em mora restou.
Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1010795-02.2022.8.11. 000 AGRAVANTE: ERAQUITO CARLOS EIRELI AGRAVADO: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA – COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – VALIDADE – MORA EX RE – MORA CARACTERIZADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A rigor do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei de nº 911/69, bem como da Súmula de nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão e será comprovada, por carta registrada expedida por intermédio de cartório extrajudicial ou pelo protesto do título.
Se o Aviso de Recebimento foi enviado ao endereço fornecido no contrato de alienação fiduciária e devolvido com a inscrição "não procurado", denunciando que a notificação extrajudicial da parte devedora restou inexitosa, não obstante tenha sido enviada no endereço informado por ele mesmo por ocasião da celebração do contrato, considera-se constituído em mora o devedor fiduciante.- (TJ-MT 10107950220228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO – RETORNO PELO MOTIVO “NÃO PROCURADO” – DEVER DA PARTE DE INFORMAR QUALQUER MUDANÇA/ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DO PROTESTO DO TÍTULO – MORA CONFIGURADA – PRECEDENTES DESTA CORTE – LIMINAR DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Se o devedor fiduciante comunica, no momento da contratação, endereço inexistente ou deixa de promover a comunicação de eventual mudança no mesmo, reputa-se válida a sua constituição em mora quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato, ainda que frustrada pelo motivo “não procurado”.
Precedentes desta Corte de Justiça. (TJ-MT 10056730820228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 31/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Por fim, recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no julgamento do Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
O reclamo sobre os encargos cobrados pelo autor, não tem como vingar, pois não vejo irregularidade alguma a macular o contrato, senão vejamos: No que tange aos juros, há impugnação tanto de seu patamar como da cobrança de forma capitalizada. É de se salientar a inaplicabilidade da Lei de Usura aos contratos bancários (Súmula 596/STF) e que a delegação de competência normativa ao CMN foi sucessivamente prorrogada (Leis nº 8.056/90, 8.127/90, 8.201/91 e 8.392/91).
Ademais, a tese da autoaplicabilidade do art. 192 da CR/88 encontra-se superada (Súmula Vinculante nº 7/STF).
Assim, quanto ao patamar, não há falar em limitação ao importe de 12% ao ano. É regra.
A taxa de juros cobrada deve obedecer fielmente a que foi contratada.
Todavia, mostra-se cabível a revisão contratual, com mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de afastar a incidência de cláusulas abusivas.
E, segundo orientação jurisprudencial positivada do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a revisão dos juros remuneratórios que superam substancialmente a taxa média de mercado à época da contratação. “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). É de bom alvitre salientar que, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
De maneira que, não basta a parte vir a juízo e asseverar que há abusividade, mister se faz que comprove efetivamente no que consiste àquele ato, sob pena de insegurança jurídica.
Consigne-se que o empréstimo fora realizado pelo autor junto ao réu em prazo fixo e com parcelas fixas.
Diga-se, o autor tinha conhecimento dos encargos, dizer agora que fora enganado é prático, porém, seu descaso para os fatos quando da contratação não o socorre.
Ademais, não demonstrado que a taxa supera a média de mercado, não se mostra ela abusiva.
Destarte, entendo pela possibilidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal nos contratos bancários, consistente na incorporação dos juros vencidos e não pagos ao capital, para que, sobre tal montante, incidam novos juros.
A admissão da capitalização não induz, necessariamente, a legalidade da taxa contratualmente prevista.
Se detectada a abusividade do percentual contratado, em paralelo às taxas médias cobradas pelo mercado, nada impedirá a necessária revisão pelo Poder Judiciário.
Repise-se que meu entendimento acerca da capitalização mensal de juros está em liame com a atual jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de julgamento de recurso repetitivo, tendo sido fixadas as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C, do CPC/73 (RE nº 973.827-RS): 1 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/00, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2 - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Estando a atividade bancária sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, questiona-se, à vista do art. 52, se é lesiva ao consumidor a falta de indicação expressa do processo matemático de formação da taxa de juros compostos ou de cláusula específica que autorize a capitalização em periodicidade inferior a um ano.
No caso específico do contrato de crédito bancário, devido à sua natureza, tenho que a aplicação de juros sobre juros é a única forma de composição do saldo devedor.
Não há, portanto, como se conceber a aplicação de juros simples, com a incidência apenas sobre o capital inicialmente utilizado, sob pena de se sancionar a prática do enriquecimento ilícito.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme já indicado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, observa-se no caso dos autos, que a parte autora anuiu ao contrato de seguro de proteção financeira, por livre e espontânea vontade, não restando, evidenciado imposição da contratação por parte da instituição bancária, já que no contrato de seguro juntado aos autos, assinado pelo autor, consta informação de forma inequívoca, quanto à liberdade de contratação.
Sobre o seguro de proteção financeira (modalidade de seguro prestamista), inicialmente cumpre ser referido que inexiste vedação, seja no âmbito de regulação bancária, seja em sede legislativa, à contratação vinculada ao financiamento bancário.
Ou seja, há liberdade às partes para, querendo, estabelecer seguro para cobertura de evento morte, invalidez, despedida involuntária, perda de renda para profissionais autônomos etc.
Contudo, o que não ultrapassa filtro legal, em razão da venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, é a eventual imposição, pela fiduciária, de adesão a seguro oferecido por seguradora do seu grupo econômico (ou outra seguradora por si indicada).
Assim agindo, a instituição financeira injustificadamente amplia o serviço inicialmente desejado pelo consumidor, bem como retira deste a possibilidade de procurar oferta mais vantajosa no mercado.
Nesse sentido foi sedimentada a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a força normativa que é atraída pela resolução de recursos repetitivos, em sede do Recurso Especial paradigma nº 1.639.320/SP.
A tese foi fixada no seguinte sentido: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso posto à liça, não é possível aferir dos autos que a contratação do seguro tenha sido imposta ao consumidor.
Distintamente, cuidou-se de mera liberalidade das partes, não havendo ilicitude a ser declarada.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
LEGALIDADE.
OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00058231420198160148 PR 0005823-14.2019.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 09/03/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020).
Consoante orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, legal é a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista no contrato.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - COBRANÇAS LEGAIS - TARIFA DE CADASTRO - REGISTRO DE CONTRATO - AVALIAÇÃO DO BEM - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - ILEGALIDADE - DEVOLUÇÃO DEVIDA.
Nos contratos de financiamento de veículo, é permitida a cobrança da tarifa de cadastro quando da primeira contratação entre as partes.
As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem são consideradas legais quando comprovados os serviços e o valor de cada uma delas não for excessivo. "A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, apenas não é permitida se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por este indicada (STJ, REsp nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo)". (TJ-MG - AC: 10000210793188001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita mister se faz a comprovação da hipossuficiência, assim, determino a intimação do réu, para que no prazo de 10 (dez) dias comprove a necessidade, sob pena de indeferimento. É o caso dos autos, em sendo assim, a ação deve ser julgada procedente.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente ação de 'Busca e Apreensão' promovida por OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em desfavor de DOUGLAS HENRIQUE HOLANDA DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado.
Transitada em julgado e pagas as custas, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 22 de novembro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
22/11/2023 06:53
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 06:53
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:58
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/10/2023 14:27
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE HOLANDA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:24
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 11:22
Expedição de Mandado
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25/09/2023 08:51
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 16:23
Decisão interlocutória
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20/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 04:26
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 04:26
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:04
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1024120-98.2023 Ação: Busca e Apreensão Autor: Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento.
Réu: Douglas Henrique Holanda de Oliveira.
Vistos, etc.
OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de DOUGLAS HENRIQUE HOLANDA DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de busca e apreensão liminar, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, eis que não preenche os requisitos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Lado outro, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e observando-se os Provimentos nº 40/2014/CGJ, nº 80/2014/CGJ nº 88/2014/CGJ: a) narrando os fatos de forma pormenorizada, devendo constar expressamente com quais parcelas encontra-se inadimplente a parte ré, nos termos do art. 319, III, do CPC; b) juntar aos autos documentos comprobatórios da mora do réu, eis que a notificação não fora juntada, nos termos do art.320 do CPC e §2º do art. 2º e art. 3º, ambos do Decreto-Lei nº911/69; b) recolhendo as custas e taxas judiciárias, bem como, comprovando seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil e §2º do art.2º do Provimento nº22/2016-CGJ.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 10 de agosto de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
14/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:09
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 16:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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