TJMT - 1011069-85.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 05:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CAMELO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 17:41
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 16:56
Juntada de Ofício
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08/03/2024 11:16
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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08/03/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 13:35
Conclusos para decisão
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12/09/2023 07:32
Decorrido prazo de LEO SOARES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 07:32
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/08/2023 09:22
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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27/08/2023 09:11
Recebidos os autos
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27/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 18:24
Conclusos para decisão
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16/02/2023 03:13
Decorrido prazo de LEO SOARES em 15/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 13:35
Expedição de Mandado
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30/01/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 09:26
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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15/01/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 15:37
Expedição de Mandado
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27/09/2022 22:29
Decorrido prazo de EMANUELLA SILVA GODOY CARLOS em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 22:29
Decorrido prazo de LEO SOARES em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 22:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CAMELO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 22:28
Decorrido prazo de DAYANE MACENA REIS em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 09:38
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1011069-85.2021.8.11.0004.
VÍTIMA: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CAMELO, DAYANE MACENA REIS, EMANUELLA SILVA GODOY CARLOS, LEO SOARES Quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21, da LCP), supostamente perpetrados por Carlos Eduardo dos Santos Camelo, Dayane Macena Reis, Emanuella Silva Godoy e Leo Soares, impende ressaltar que a legitimidade da ação penal está diretamente vinculada à supressão das balizas axiológicas do Direito Penal.
Destarte, o imenso custo do processo e as diversas penas processuais que ele contém devem estar com espeque no seu caráter fragmentário, que enseja a preeminente justa causa como premissa da ação penal.
Nessa exegese, a justa causa concerne em uma garantia contra o uso abusivo do direito de acusar e se configura pela notável existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade.
Faz-se de bom alvitre notar que esse crivo deve recair aos concretos elementos probatórios apresentados, sendo que, malgrado em cognição perfunctória, a inexistência de um lastro probante mínimo obsta a proposta persecutio criminis estatal. À guisa que inexiste uma “lide” penal deflagrada nos autos, visto que nem ao menos uma relação processual foi constituída, não há se falar em extinção de punibilidade ou, em um melhor juízo, rejeição da pretensão acusatória, tendo em vista que o próprio titular da ação penal,, não só deixou de exercer seu ius agendi, quando pugnou pelo arquivamento dos autos em tela.
Isto posto, por absoluta ausência de provas no caderno investigativo em discussão e com esteio na inteligência inferida do art. 386, incisos II c/c o IV, do Diploma Processual Penal jungido ao art. 92, da Lei 9.099/1995, DEFIRO a cota ministerial encartada aos autos, DETERMINANDO desde já o seu ARQUIVAMENTO no tocante aos sobreditos delitos, devendo a secretaria do juizado proceder às baixas e anotações necessárias, o que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado desta decisão, inclusive no que toca ao arquivamento em si, observando-se o disposto no art. 18 do CPP.
A respeito do crime de dano supostamente praticado por Emanuella Silva Godoy, é sabido que para iniciar uma ação penal privada é imprescindível que ocorra o ajuizamento da queixa-crime no período 06 (seis) meses a contar da data em que o legitimado tomou conhecimento da pessoa do suposto autor do fato.
Ocorre que até o presente momento não foi ofertada a inicial acusatória no tocante ao crime em comento.
Sendo assim, em observância ao artigo 38 do Código de Processo Penal aliado ao artigo 92 da Lei 9.099/1995, ORDENO o arquivamento dos autos, devendo a secretaria promover as baixas e anotações necessárias.
Ademais, verifico a existência de um objeto apreendido conforme certidão de ID 73347435, razão pela qual, DETERMINO a intimação do denunciado para que se manifeste sobre a restituição dos bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perdimento do mesmo.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/09/2022 20:35
Recebidos os autos
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12/09/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:35
Determinado o Arquivamento
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23/03/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 08:26
Conclusos para despacho
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15/03/2022 14:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2022 23:59.
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11/02/2022 13:58
Audiência Preliminar cancelada para 12/04/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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07/01/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 13:38
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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26/11/2021 13:38
Audiência Preliminar designada para 12/04/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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26/11/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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