TJMT - 1030881-19.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
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25/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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17/01/2023 00:33
Recebidos os autos
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17/01/2023 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 02:41
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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17/12/2022 02:41
Decorrido prazo de TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:41
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:40
Decorrido prazo de PONTUAL LOCACAO E TRANSPORTE LTDA em 16/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:21
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1030881-19.2021 Ação: Reparação de Danos Autor: Pontual Locação e Transportes Ltda Ré: Transmaroni Transportes Brasil Rodoviários Ltda Denunciada à lide: Liberty Seguros S/A Vistos, etc..
PONTUAL LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA LTDA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIÁRIOS LTDA e como denunciada à lide LIBERTY SEGUROS S/A, com qualificação nos autos e, após devidamente processado, sobreveio o pedido de homologação de acordo, vindo-me os autos conclusos É o relatório necessário.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJE, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos proposta por PONTUAL LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA, desfavor de TRANSMARONI TRANSPORTES BRASILÇ RODOVIÁRIOS LTDA, e como denunciada à lide LIBERTY SEGUROS S/A, todos com qualificação nos autos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra ‘b’, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário.
No caso tem aplicação o disposto do § 3º, do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 15 de novembro de 2.022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
15/11/2022 07:51
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 07:51
Homologada a Transação
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14/11/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 07:00
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 05/08/2022 23:59.
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17/07/2022 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 06:54
Decorrido prazo de TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA em 01/07/2022 23:59.
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03/07/2022 06:54
Decorrido prazo de PONTUAL LOCACAO E TRANSPORTE LTDA em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 02:19
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1030881-19.2021.8.11.0003 Vistos etc...
PONTUAL LOCACAO E TRANSPORTE LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA.
Devidamente citada, apresentara contestação, denunciando à lide a seguradora LIBERTY SEGUROS S.A. e, instada a se manifestar, a parte autora impugnou-a, anuindo com a denunciação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Ante a denúncia da lide pela ré no (id.84398260), no prazo de defesa (artigo 126, CPC), determino a citação da parte denunciada, para contestar, no prazo legal.
O denunciante deverá providenciar a citação na forma e nos prazos referidos no artigo 131 do Código de Processo Civil, sob pena de ficar sem efeito a denunciação.
Havendo apresentação de defesa pela denunciada, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de (10) dez dias.
Após devidamente regularizado o feito, intimem-se as partes, via seus procuradores, para que no prazo de (5) cinco dias, informem se possuem interesse em conciliar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 13 de junho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
22/06/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 06:43
Decisão interlocutória
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01/06/2022 14:58
Conclusos para decisão
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24/05/2022 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/05/2022 03:55
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2022 10:16
Decorrido prazo de PONTUAL LOCACAO E TRANSPORTE LTDA em 11/02/2022 23:59.
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20/01/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 14:53
Conclusos para decisão
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16/12/2021 14:52
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/12/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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