TJPA - 0801535-64.2019.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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10/03/2021 19:16
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 19:16
Transitado em Julgado em 03/02/2021
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09/03/2021 23:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/01/2021 23:59.
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09/03/2021 23:54
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO ALVES PINHEIRO em 21/01/2021 23:59.
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07/03/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/02/2021 23:59.
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07/03/2021 02:10
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO ALVES PINHEIRO em 03/02/2021 23:59.
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14/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801535-64.2019.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] RECLAMANTE: MANOEL DA CONCEICAO ALVES PINHEIRO RECLAMADO: BANCO PAN S/A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. A parte autora alega que sem jamais pactuar qualquer contrato com o banco requerido, teve lançado em seu benefício previdenciário desconto de empréstimo realizado pelo requerido.
Entende que foi vítima de fraude, pugnando pelo cancelamento do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Juntou com a inicial documentos diversos. Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Passo a analisar as preliminares arguidas na contestação. Em relação à alegação de CONEXÃO, apesar do(a) impugnante se referir a outros processos do(a) demandante, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, contrato diverso, não havendo assim qualquer obrigação para que a parte requerente questione judicialmente todos as avenças em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião dos processos, razão pela qual não vislumbro a obrigatoriedade de agrupamento dos feitos, e deste modo REJEITO a preliminar de conexão. No que diz respeito à alegação de LITIGANTE HABITUAL, verifica-se que tal conceito foi criado pela doutrina para designar empresas que são constantemente demandas em Juízo, não se aplicando ao consumidor, o qual tem direito de questionar em Juízo quantos contratos quiser, e menos ainda se aplica ao(a) advogado(a) que representa a parte autora, uma vez que o labor advocatício é exercido, dentre outras formas, na propositura de ações, inexistindo limites a tais demandas, sendo o argumento apresentado totalmente descabido. No que concerne ao pedido de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, verifica-se que o feito corre pelo rito dos Juizados Especiais, no qual vige o princípio da gratuidade processual, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez que não há qualquer necessidade ou obrigação legal da parte autora pleitear inicialmente na via administrativa, máxime sabendo-se das dificuldades que as empresas deste ramo impõem ao consumidor, não permitindo ou dificultando ao máximo qualquer contato para reclamação ou questionamentos. A parte autora alega que em agosto/2016 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo realizado pelo banco, no valor de R$ 887,28, sendo descontadas mensalmente parcelas de R$ 27,00, valores que vêm sendo descontados até a presente data.
Aduz que não realizou tal contratação com o banco réu, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais. A ré contestou afirmando que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora, tratando-se de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, e o saldo do valor contratado lhe foi disponibilizado, inexistindo qualquer fraude ou irregularidade a macular a avença.
Entende que não houve qualquer falha em seu procedimento, pugnando a improcedência da ação. Analisando a prova produzida no feito, entendo que assiste razão à empresa requerida.
Com efeito, apesar da parte autora negar a contratação, a parte requerida apresentou contrato no qual consta a aposição de uma assinatura.
Analisando a assinatura constante no contrato juntado com a contestação (id 21758199 - Pág. 9), e comparando-as com as assinaturas constantes na procuração (id 14487645 - Pág. 1), e na carteira de identidade e título de eleitor do requerente (ids 14487645 - Pág. 2 e 14487645 - Pág. 3), juntados com a inicial, verifica-se a perfeita semelhança entre as assinaturas, confirmando-se que o autor efetivamente realizou a contratação. Vale ressaltar que, nos termos do art. 375, do CPC, o magistrado deve usar as regras da experiência comum para julgar o feito, sendo certo que não há a necessidade de qualquer conhecimento técnico especial para se constatar a igualdade nas assinaturas, conforme Auto Comparativo anexo Deste modo, à luz da prova documental produzida, entendo que o contrato questionado decorreu de uma operação regularmente pactuada pelo requerente, confirmando-se que a parte autora recebeu o crédito do empréstimo em sua conta corrente regularmente, inexistindo qualquer falha do banco requerido, impondo-se a improcedência total da ação. Não é outro o entendimento pacificado na jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL – CDC – BANCO – EMPRÉSTIMO – CONTRATAÇÃO CONTESTADA PELO AUTOR – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – RESULTADO DANOSO ASSUMIDO PELO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC) – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS – LEGALIDADE DO DESCONTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I DO CC – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – O conjunto probatório dos autos revela que o contrato de mútuo ora contestado foi realizado.
Pelos documentos a recorrida recebeu créditos em sua conta corrente oriundos do banco credor, bem como exarou sua assinatura no contrato acostado, não podendo agora alegar ausência de contratação.
Nos termos da norma substantiva civil (art. 188, I, CC) não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido.
Há hipóteses excepcionais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem danos aos direitos de outrem, isto porque o procedimento lesivo do agente, por motivo legítimo estabelecido em lei, não acarreta o dever de indenizar, porque a própria norma jurídica lhe retira a qualificação de ilícito.
Assim, ante o artigo sub examine, não é ilícito o exercício regular de um direito.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000014-86.2015.8.03.0005, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Janeiro de 2016, e (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039603-68.2013.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Maio de 2014).
Assim, conhecendo do recurso interposto, dou-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. (JEAP – RIn 0007422-43.2015.8.03.0001 – T.Recursal – Rel.
Reginaldo Gomes de Andrade – DJe 09.10.2017 – p. 35). Em relação à alegação de litigância de má-fé, entendo que a propositura da ação decorre da quantidade de empréstimos lançados no benefício previdenciário da parte autora, a qual perdeu o controle sobre aqueles que efetivamente fez ou não, não se vislumbrando má-fé em sua conduta, mas apenas alguma confusão mental. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, reconhecendo que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, e revogando, com efeitos ex-tunc, eventual decisão que tenha antecipado os efeitos da tutela. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE.
Não possuindo a parte advogado, deve ser intimada pessoalmente, via postal com AR ou através de oficial de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Garrafão do Norte, 20 de dezembro de 2020.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/01/2021 00:11
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2020 09:02
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2020 09:00
Conclusos para julgamento
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20/12/2020 09:00
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 13:51
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 11:53
Conclusos para despacho
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16/11/2020 11:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 00:52
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO ALVES PINHEIRO em 27/10/2020 23:59.
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07/10/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 12:27
Conclusos para despacho
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02/10/2020 12:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2020 12:23
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/06/2020 01:13
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO ALVES PINHEIRO em 26/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 16:46
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 18:07
Conclusos para despacho
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03/04/2020 18:07
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2020 10:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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18/03/2020 00:11
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO ALVES PINHEIRO em 17/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2020 17:19
Audiência Conciliação designada para 24/04/2020 10:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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06/02/2020 06:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2019 17:54
Conclusos para decisão
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11/12/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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