TJPA - 0806266-46.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 06:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/05/2024 06:19
Baixa Definitiva
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10/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DEUSLIRIO ROSA CONCEICAO em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:01
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
SÚMULA 392 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo município de Belém contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo espólio da executada e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. 2.
A partir dos documentos apresentados pelo excipiente, notadamente a certidão de óbito juntada no ID 14888740, restou demonstrado que a executada faleceu em 22/1/2013, sendo que a ação executiva foi ajuizada em 16/1/2018. 3.
A pretensão de substituição da CDA encontra óbice na Súmula 392 do STJ, a qual estabelece que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Em suma, o exequente não pode substituir a CDA para promover a modificação do sujeito passivo numa ação executiva em andamento.
Nesse caso, a Fazenda deve emitir corretamente uma nova Certidão de Dívida Ativa e promover a respectiva execução fiscal. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 6ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 4/3/2024 a 11/3/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
14/03/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 22:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 05:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:35
Recebidos os autos
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03/07/2023 08:35
Conclusos para decisão
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03/07/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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