TJPA - 0800409-37.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:42
Juntada de extrato de subcontas
-
03/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800409-37.2024.8.14.0130 AUTOR: JOSE GABRIEL COSTA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO I.
Anote-se o cumprimento de sentença, retificando-se a autuação no sistema PJE.
II.
INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora, acrescido das custas se houver.
III.
FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
IV.
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de lei, certifique-se e expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
V.
Transcorrido o prazo do item I sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual somente poderá versar sobre as matérias constantes do art. 525, §1º, do CPC.
VI.
Se o devedor apresentar impugnação, determino, desde já, a intimação da parte adversa para se manifestar acerca da impugnação em 15 (quinze) dias.
VII.
Cumpridos os itens acima e certificado o que houver, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
22/05/2025 11:14
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
22/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
11/05/2025 02:47
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:27
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
11/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800409-37.2024.8.14.0130 AUTOR: JOSE GABRIEL COSTA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ GABRIEL COSTA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
A parte autora alegou, em síntese, que aposentado do INSS, recebendo o benefício previdenciário através de conta bancária no banco Bradesco.
Afirma que, ao analisar minuciosamente os extratos bancários de sua conta, descobriu que a requerida lhe cobrou valores sob a rubrica "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", sem a sua anuência.
Aduz que os valores descontados totalizam R$ 319,60 (trezentos e dezenove reais e sessenta centavos) e que nunca solicitou tal seguro ou autorizou que terceiros o fizessem em seu nome Diante disso, o autor requereu a concessão de tutela de urgência, e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais A decisão inaugural, id 113221014, recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a citação dos requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação, id 114924888, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu voluntariamente.
Réplica no id 117229992.
A requerida apresentou petição para a juntada de prova no id. 140372620.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, uma vez que os descontos questionados foram realizados em seu favor, consoante se infere do extrato de id 113072064 (pág. 31, 32, 34 e 35).
Não fosse só, a própria requerida afirma que a empresa por ela indicada, qual seja, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, pertence o seu grupo econômico.
Assim, considerando que requerida participou em conjunto com a seguradora na cadeia de prestação de serviços, à luz da solidariedade legal prevista no art.7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, possui legitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Também por essa razão, o consumidor terá a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos, sem prejuízo de eventual direito de regresso em desfavor da outra fornecedora de serviços, na medida da responsabilidade de cada uma.
Demais disso, observo ainda que a requerida juntou prova documental consistente em link de áudio, após a apresentação da réplica pelo autor, conforme petição de Id 140372620.
A despeito do disposto no § 1º do art. 437 do Código do Processo Civil, entendo desnecessária a abertura de prazo para manifestação do autor sobre o referido documento, uma vez que, prestigiando o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil), a valoração de tal prova (como se evidenciará) não acarretará em prejuízo à parte autora.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito, eis que a matéria prescinde de outras provas além daquelas já constantes dos autos, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De saída, lembro que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica e probatória em relação à requerida.
Fixada essas balizas legais, tenho que a controvérsia central do caso consiste em verificar se houve ou não contratação regular do serviço "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" que ensejou os descontos na conta bancária do autor.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifico que cabia à requerida, a quem foi atribuído o ônus da prova, demonstrar a regular contratação do serviço pelo autor, (comprovando a manifestação livre, consciente e inequívoca de sua vontade) eis que incontroverso o fato de que os descontos ocorreram na conta corrente do autor, como demonstram os extratos juntados aos autos no id 113072064 (pág. 31, 32, 34 e 35).
A requerida, por seu turno, sustenta que a contratação ocorreu por meio de ligação telefônica, apresentando como prova link com áudio da suposta contratação (id 140372620).
Após análise detida do conteúdo da gravação, constato que o áudio apresentado não comprova a contratação regular do serviço.
Isso por vários motivos.
Após ouvir repetidamente, a conclusão inescapável é que o áudio da suposta contratação revela uma oferta padronizada, furtiva, com informações rápidas e superficiais, sem dar ao consumidor a oportunidade de compreender efetivamente o conteúdo e as condições do contrato, especialmente em se tratando de pessoa idosa.
Embora tenha havido o cumprimento da mera formalidade do dever de informação, a sua finalidade não foi atingida.
As informações foram repassadas de forma muito rápida, quase incompreensível (talvez até propositadamente, no afã de obter o sim do consumidor).
Não foi realçado o valor efetivamente a ser pago, nem a natureza do serviço.
O que se ofertou foram basicamente os benefícios de forma bastante açodada, sem especificar o ônus.
Em casos como o presente, compete ao fornecedor do serviço a comprovação da contratação regular, especialmente quando há inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, a requerida não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Restando claro, portanto, que não houve consentimento válido (informado e esclarecido) do autor em aderir ao negócio jurídico ora impugnado.
A tanto, não havendo nos autos qualquer prova da existência de relação contratual entre as partes, está caracterizada a contratação irregular, devendo ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre o autor e a requerida.
Nessa toada, reconhecida a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, os descontos realizados em conta corrente da parte autora são manifestamente indevidos e devem ser restituídos. É consabido que a realização de descontos não autorizados em conta corrente configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, uma vez que viola direito da parte autora e excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé.
Estão presentes, portanto, todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil: o dano (materializado nos descontos indevidos), a conduta ilícita (realização de descontos sem autorização válida) e o nexo causal entre ambos (os descontos só ocorreram em razão da conduta da requerida) Assim, nos termos do art. 927 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", os responsáveis tem o dever de reparar integralmente o prejuízo sofrido pela parte autora.
Nesse sentido, já foi julgado: APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Conta bancária para recebimento de proventos de aposentadoria.
Seguro .
Pacto não contratado.
Descontos indevidos.
Restituição em dobro.
Temas incontroversos .
Direito da personalidade violado.
Dano extrapatrimonial evidenciado.
Indenização necessária.
Quantum indenizatório .
Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Provimento do apelo. 1.
Não havendo insurgência das partes em relação aos tópicos da sentença que reconheceram a inexistência de contratação, bem como a efetivação de subtrações irregulares sobre os rendimentos da autora e, consequentemente, a imposição da devida restituição, tais temas se tornaram incontroversos . 2.
O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 3.
O desconto indevido na conta-corrente em que é creditado o benefício previdenciário da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis . 4.
A reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda. 5.
O quantum indenizatório deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo .
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800815-72.2024 .8.15.0181, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Quanto à forma de restituição, deve ser realizada à devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, não ficou demonstrada qualquer hipótese de engano justificável por parte do requerido.
Ao contrário, prevaleceu-se da condição de vulnerabilidade do consumidor idoso para impor débito substancial, evidenciando clara afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
Portanto, entendo devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, totalizando, desde novembro de 2023, a quantia de R$R$ 319,60 (trezentos e dezenove reais e sessenta centavos), sem prejuízo de eventuais descontos realizados durante o trâmite processual, que também deverão ser restituídos em dobro.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do efetivo prejuízo.
Isso porque, em tese, apesar do módico valor, a privação injusta de valores de caráter alimentar a quem percebe apenas um salário mínimo gera evidente transtorno.
Embora no caso dos autos os descontos não tenham sido realizados diretamente no beneficio previdenciário, foram descontados indiretamente, posto que as cobranças foram realizadas em conta corrente utilizada especificamente para crédito do beneficio do autor, atingindo, desse modo, verba de natureza alimentar.
Tal entendimento há muito está consolidado na Jurisprudência do STJ, para quem: “O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa”. (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) .
Também nessa senda de entendimento: REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS .
Parcial procedência.
Inconformismo da autora.
Existência de relação contratual entre os litigantes não comprovada.
Indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente .
Evidenciada a má-fé da recorrida.
Caracterizado o dano moral 'in re ipsa'.
Indenização proporcional à gravidade da conduta lesiva e suas consequências.
Valor arbitrado que se majora para R$ 10 .000,00, o qual se mostra apto a desencorajar o réu a reiterar o procedimento inadequado, sem implicar em enriquecimento sem causa do autor.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001495-54 .2023.8.26.0326, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 28/02/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) No caso dos autos, considerando as particularidades da demanda, a extensão do prejuízo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse adequado para atender à finalidade compensatória e pedagógica da indenização (Teoria Pedagógica Mitigada).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e a requerida referente ao serviço "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", bem como a inexigibilidade de qualquer débito porventura existentes relacionadas ao referido negócio jurídico; b) CONDENAR o requerido, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor, desde novembro de 2023, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, cada desconto (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENO o requerido, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte autora na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ulianópolis/PA, datado e assinado digitalmente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto (respondendo pela Vara Única de Ulianópolis) -
07/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:32
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL COSTA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 05:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800409-37.2024.8.14.0130 AUTOR: JOSE GABRIEL COSTA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO I - Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
II - Defiro a justiça gratuita.
Anote-se nos autos.
III - Considerando somente os documentos carreados à petição inicial, não vislumbro, ao menos por ora, o preenchimento da probabilidade do direito apta a ensejar a tutela de urgência, na forma como requisita o art. 300 do CPC.
Assim, sem prejuízo de uma eventual reanálise após a formalização do contraditório, INDEFIRO o pedido liminar.
IV - Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
V - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
A tanto, CITE-SE o Requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
13/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GABRIEL COSTA - CPF: *23.***.*16-87 (AUTOR).
-
11/04/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801171-68.2023.8.14.0104
Luciane do Nascimento Divino
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Marcelo Romeu de Moraes Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2023 14:33
Processo nº 0801014-19.2019.8.14.0013
Antonia Maria Vilela
Julio Calisto Vilela
Advogado: Jorge Otavio Pessoa do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2019 15:31
Processo nº 0801889-37.2024.8.14.0005
Delegacia Especializada de Conflitos Agr...
Franco Bionor da Silva Dantas
Advogado: Zozimo Araujo Brasil Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2024 09:42
Processo nº 0832636-52.2024.8.14.0301
Alex da Costa Borges
Tiago C. de Aguiar LTDA
Advogado: Roberth Wyllames de Freitas Moreno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 15:38
Processo nº 0832308-25.2024.8.14.0301
Herbert Matos Paulino
Advogado: Dayane Sena dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2024 18:14