TJPA - 0041894-71.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/06/2024 10:37
Baixa Definitiva
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ABN AMRO BANCO REAL SA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE LEAO DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Publicado Acórdão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0041894-71.2014.8.14.0301 APELANTE: ABN AMRO BANCO REAL SA APELADO: EDUARDO JORGE LEAO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA PARTE DA SENTENÇA QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO DA VERBA PROFISSIONAL.
VALOR EXCESSIVO.
MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Devem ser minorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em valor excessivo que não leve em conta as peculiaridades da demanda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os requisitos previstos no art. 85, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de Apelação interposto por BANCO SANTANDER S.A., inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Belém que julgou parcialmente procedente o pedido do autor.
Em suas razões, alega o Apelante, em suma, que a fixação dos honorários advocatícios foi excessiva, não observando o magistrado a quo os requisitos previstos no art. 82, §2º e art. 85, ambos do CPC.
Ao final, requer a procedência de seu.
Em contrarrazões, o Apelado requereu que seja negado provimento a apelação interposta.
Vieram-me os autos conclusos por redistribuição. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento.
VOTO Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequados à espécie e que o Apelante recolheu as custas devidas.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual o conheço.
Cinge-se a controvérsia recursal a respeito ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença, pleiteando o apelante a sua minoração.
Depreende-se que a prolação da sentença já se deu na vigência do NCPC, e sendo a matéria relativa à verba honorária norma de caráter processual, sua aplicação deve ser imediata, nos termos do art. 14, do referido Diploma Legal.
Sendo assim, os honorários advocatícios, nos termos do Novo Diploma Processual, devem ser fixados conforme o seu art. 85, que assim estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na hipótese dos autos, o juízo singular ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenou a empresa ré, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor dos contratos revisados, nos moldes do §14 do art. 85 do CPC.
Todavia, considerando que para a fixação da verba advocatícia, deve o magistrado se atentar para os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85, quais sejam, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, vislumbro ser o caso de redução dos ônus sucumbenciais.
Isso porque, a quantia arbitrada pelo juízo a quo se mostra excessiva, além de desarrazoada e desproporcional se considerado o grau de complexidade da demanda.
Assim sendo, entendo que patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor dos contratos revisados, se mostra mais condizente com o caso em tela, que não se mostrou de difícil resolução e que não exigiu maiores trabalhos ou diligências, bem como o tempo razoável de duração do processo.
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para minorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor dos contratos advocatícios, nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto.
Desembargadora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices Relatora Belém, 09/05/2024 -
10/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 11:08
Conhecido o recurso de ABN AMRO BANCO REAL SA - CNPJ: 33.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
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08/05/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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30/11/2021 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/10/2019 10:42
Movimento Processual Retificado
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16/09/2019 07:49
Conclusos para decisão
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13/09/2019 15:20
Recebidos os autos
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13/09/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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