TJPA - 0803941-16.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2024 20:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:08
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 15:08
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
31/07/2024 10:23
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 00:33
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803941-16.2023.8.14.0401 D E C I S Ã O Trata-se de Inquérito por flagrante, com o objetivo de apurar possível crime de tráfico, tipificado no Artigo 33, LEI nº 11.343/2006, supostamente praticado por JOÃO CARLOS OLIVEIRA DA NATIVIDADE e RONALD CRISTIAN FERREIRA DE SOUZA.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público e este se manifestou pelo arquivamento aduzindo que todos os policiais que participaram do flagrante informam, apenas de forma genérica, que realizaram a abordagem inicial de JOÃO CARLOS OLIVEIRA DA NATIVIDADE em razão de o mesmo apresentar nervosismo, não sendo descrito comportamento objetivo realizado pelo indiciado que racionalmente levasse os policiais à referida conclusão, o qual estende ao indiciado RONALD CRISTIAN FERREIRA DE SOUSA, ID 117029726 e ID 117661045. É o relato.
Decido.
A Ação Penal é de prerrogativa do Estado que o faz por meio do Ministério Público e, se o Órgão Ministerial não formou convicção para deflagrar a ação penal, pedindo o arquivamento do inquérito, por não verificar na prova indiciária elementos capazes de demonstrar justa causa para o ajuizamento da ação penal ou, como no presente caso, a falta de indícios de materialidade, não cabe ao juiz se imiscuir na esfera de atribuições do Órgão que tem a exclusividade na propositura da ação penal, pois tal ingerência é totalmente incompatível com sistema acusatório inaugurado com a Constituição de 1988 que em seu art. 129 estabelece que dentre as funções institucionais do Ministério Público está a de PROMOVER, PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PÚBLICA, NA FORMA DA LEI.
Ora, se compete, privativamente, ao Ministério Público, promover a ação penal pública a conclusão lógica é de que somente a ele cabe decidir sobre tal propositura, analisando, por óbvio, os requisitos para tal.
Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) que questionavam as alterações no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13964/2019).
Dentre diversos pontos relevantes da referida decisão evidencia-se a eficácia retomada do art.28, do Código de Processo Penal conforme a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.
O citado dispositivo estabelece que ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
Ademais, nos termos do §1º do mesmo artigo, a Além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou anomalia no ato do arquivamento.
No presente caso, o órgão do Ministério Público fundamenta seu pleito na ausência de justa causa, eis que a conduta policial restou eivada de vícios, assim contaminando todas as provas que dela derivaram (teoria dos frutos da árvore envenenada), o que denota a razoabilidade dos argumentos trazidos.
Posto Isso, considerando que o titular da ação penal não constatou nos autos de investigação elementos que formem sua convicção acolho a manifestação Ministerial, por seus fundamentos, HOMOLOGO SEU REQUERIMENTO E DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPL observadas as formalidades legais e atentando-se para o que dispõe o art.28 do CPP e a súmula nº 524 do STF. “Súmula 524: ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.” Na hipótese de ainda não ter sido incinerada a droga apreendida, determino a incineração na forma prevista na lei.
Certifique-se acerca da apreensão de bens e, em havendo, venham os autos conclusos.
Havendo arma apreendida e não reivindicada nos autos, encaminhe-se à destruição, conforme orientação da CJRMB.
Em face do arquivamento, revogo desde já todas as medidas cautelares que houverem sido determinadas.
Feitas as necessárias anotações e comunicações e preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
P.R.I.C.
Icoaraci, 23 de julho de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELEM - PA -
25/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:28
Determinado o Arquivamento
-
22/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO em 24/06/2024 23:59.
-
21/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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21/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
-
21/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 17:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2024 08:47
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803941-16.2023.8.14.0401 D E C I S Ã O Trata-se de Inquérito por flagrante, com o objetivo de apurar possível crime de tráfico, tipificado no Artigo 33 e 35, LEI nº 11.343/2006, supostamente praticado por JOÃO CARLOS OLIVEIRA DA NATIVIDADE e RONALD CRISTIAN FERREIRA DE SOUZA.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público e este se manifestou pelo arquivamento do IPL todavia o fez somente em relação ao indiciado JOÃO CARLOS OLIVEIRA DA NATIVIDADE, omitindo-se em relação ao RONALD CRISTIAN FERREIRA DE SOUZA, devolvam-se os autos ao MP para que se manifeste também em relação a este último.
P.R.I.C.
Icoaraci, 11 de junho de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELEM - PA -
11/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:34
Determinado o Arquivamento
-
11/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/05/2024 10:23
Declarada incompetência
-
08/05/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/04/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 02:10
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 07/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 06:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 23:19
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:25
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 25/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 25/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
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26/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
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16/05/2023 13:31
Juntada de Alvará de Soltura
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16/05/2023 13:30
Desentranhado o documento
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16/05/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2023 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2023 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 22:51
Concedida a Liberdade provisória de RONALD CRISTIAN FERREIRA DE SOUZA (AUTOR DO FATO), JOAO CARLOS OLIVEIRA DA NATIVIDADE (AUTOR DO FATO) e RONALD CRISTIAN FERREIRA DE SOUZA (AUTOR DO FATO).
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04/04/2023 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:59
Declarada incompetência
-
28/03/2023 09:30
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/03/2023 17:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:35
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 20/03/2023 23:59.
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19/03/2023 11:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/03/2023 13:54
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:13
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2023 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2023 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 11:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/03/2023 10:52
Declarada incompetência
-
08/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 12:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:06
Expedição de Mandado de prisão.
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05/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 13:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 14:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/03/2023 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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