TJPA - 0830304-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0830304-15.2024.8.14.0301 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre a Certidão do oficial de justiça, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas (Diligência do oficial de justiça + Expedição de mandado). (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 31 de julho de 2025 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
31/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 19:23
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830304-15.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: LORENA CRISTINA DA SILVA SANTOS Nome: LORENA CRISTINA DA SILVA SANTOS Endereço: HAROLDO VELOSO, 250, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-849 Vistos, etc.
Ante a decisão proferida pela 1ª Turma de Direito Privado sobre apelação interposta pelo requerente AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. determino o prosseguimento do feito.
Estando documentalmente comprovada a mora, determino a busca e a apreensão do veículo descrito na inicial, bem como a citação do devedor (art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69).
DADOS DO VEÍCULO: Marca: HONDA Modelo: BIZ 110I Ano/Modelo: 2022 Cor: BRANCO Placa: RWM8D33 Chassi: 9C2JC7000NR031637 RENAVAM: 001298255730 Cite-se o(a) requerido(a) LORENA CRISTINA DA SILVA SANTOS, para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme disposto no § 2º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69, e/ou contestar no prazo de 15 dias contados da execução da liminar (§ 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69).
Na mesma oportunidade, com fundamento no § 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, intime-se o réu para que entregue ao Sr.
Oficial de Justiça os respectivos documentos do veículo.
O Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado com observância do art. 212 do CPC.
Deposite-se o bem e os documentos em mãos dos representantes do autor.
Determino a efetivação de outras eventuais providências necessárias ao cumprimento da presente decisão Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040318033801900000105577973 01-PETICAO57191163 Petição 24040318033816200000105577974 02-PROCURACAO57166190 Documento de Comprovação 24040318033846800000105577975 03-SUBSTABELECIMENTO57166191 Documento de Comprovação 24040318033897500000105577976 04-ESTATUTO SOCIAL57166193 Documento de Comprovação 24040318033961800000105577977 05-EXONERACAO E CONDUCAO57166196 Documento de Comprovação 24040318034037500000105579329 06-CONTRATO57166197 Documento de Comprovação 24040318034104800000105579330 07-ADITIVO57166200 Documento de Comprovação 24040318034158800000105579331 08-NOTIFICACAO57166201 Documento de Comprovação 24040318034209500000105579332 09-PLANILHA AJUIZAMENTO57191161 Documento de Comprovação 24040318034240000000105579333 10-CUSTA INICIAL E COMPROVANTE57216703 Documento de Comprovação 24040318034268300000105579334 Petição Petição 24040421043200000000105677092 01-Juntada Petição 24040421043217200000105677093 02-Documento Documento de Comprovação 24040421043246400000105677094 Decisão Decisão 24042909230587400000107205261 Petição Petição 24052112003362000000108716754 01-PROTOCOLO EMENDA CTT ORIGINAL ELETRONICO58015914 Petição 24052112003385400000108716757 Despacho Despacho 24052817463729800000109165552 Petição Petição 24060510121498700000109579920 01-PETICAO58287247 Petição 24060510121514200000109579921 Sentença Sentença 24070419171962700000111860458 Petição Petição 24072512182665300000113588718 01-PROTOCOLO RECURSO DE APELACAO59182933 Petição 24072512182686700000113588719 02-DOCUMENTO59182932 Documento de Comprovação 24072512182748000000113588720 Carta Carta 24082708183154900000116443443 Carta Carta 24082708183154900000116443443 AR Identificação de AR 24091308302207000000118545437 AR Identificação de AR 24091308302215200000118545438 Certidão Certidão 24101714470233300000121178954 Sentença Sentença 24101922434600000000122911075 Sentença Sentença 24102019135000000000122911076 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 24111411054200000000122911077 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112020141247300000123182083 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112020141247300000123182083 Petição Petição 24112510085550400000123401854 01-PETICAO61435215 Petição 24112510085570600000123401855 Certidão Certidão 24112911030681600000123778583 -
15/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:50
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 22:20
Conclusos para decisão
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13/02/2025 22:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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26/12/2024 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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24/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0830304-15.2024.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: LORENA CRISTINA DA SILVA SANTOS ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: LORENA CRISTINA DA SILVA SANTOS Endereço: HAROLDO VELOSO, 250, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-849 VALOR DA CAUSA: 13.370,47 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. 20 de novembro de 2024 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040318033801900000105577973 01-PETICAO57191163 Petição 24040318033816200000105577974 02-PROCURACAO57166190 Documento de Comprovação 24040318033846800000105577975 03-SUBSTABELECIMENTO57166191 Documento de Comprovação 24040318033897500000105577976 04-ESTATUTO SOCIAL57166193 Documento de Comprovação 24040318033961800000105577977 05-EXONERACAO E CONDUCAO57166196 Documento de Comprovação 24040318034037500000105579329 06-CONTRATO57166197 Documento de Comprovação 24040318034104800000105579330 07-ADITIVO57166200 Documento de Comprovação 24040318034158800000105579331 08-NOTIFICACAO57166201 Documento de Comprovação 24040318034209500000105579332 09-PLANILHA AJUIZAMENTO57191161 Documento de Comprovação 24040318034240000000105579333 10-CUSTA INICIAL E COMPROVANTE57216703 Documento de Comprovação 24040318034268300000105579334 Petição Petição 24040421043200000000105677092 01-Juntada Petição 24040421043217200000105677093 02-Documento Documento de Comprovação 24040421043246400000105677094 Decisão Decisão 24042909230587400000107205261 Petição Petição 24052112003362000000108716754 01-PROTOCOLO EMENDA CTT ORIGINAL ELETRONICO58015914 Petição 24052112003385400000108716757 Despacho Despacho 24052817463729800000109165552 Petição Petição 24060510121498700000109579920 01-PETICAO58287247 Petição 24060510121514200000109579921 Sentença Sentença 24070419171962700000111860458 Petição Petição 24072512182665300000113588718 01-PROTOCOLO RECURSO DE APELACAO59182933 Petição 24072512182686700000113588719 02-DOCUMENTO59182932 Documento de Comprovação 24072512182748000000113588720 Carta Carta 24082708183154900000116443443 Carta Carta 24082708183154900000116443443 AR Identificação de AR 24091308302207000000118545437 AR Identificação de AR 24091308302215200000118545438 Certidão Certidão 24101714470233300000121178954 Sentença Sentença 24101922434600000000122911075 Sentença Sentença 24102019135000000000122911076 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 24111411054200000000122911077 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
20/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:06
Juntada de sentença
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17/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:46
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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27/08/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 08:18
Juntada de Carta
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11/08/2024 02:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:54
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 01:05
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0830304-15.2024.8.14.0301 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/PA128341 REQUERIDA: LORENA CRISTINA DA SILVA SANTOS Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de LORENA CRISTINA DA SILVA SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se em ID. 114302920/116466284, que fora determinado à autora depositar em Juízo a via original do contrato que deu ensejo à propositura da demanda e/ou certificado digital da assinatura da Requerida, emitido por uma das autoridades associadas à ICP-Brasil, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, o que não foi atendido.
Em petição de ID. 116923606 a autora alega que o contrato é eletrônico/digital, o qual fora assinado eletronicamente, não dispondo da CCB física, no entanto, não procedeu à juntada do certificado digital correspondente ou sequer das evidências biométricas que afirmou ter, pugnando pelo prosseguimento do feito com a declaração de autenticidade da cópia juntada aos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É suficiente o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida, conforme ficará demonstrado.
Inicialmente é preciso destacar ser imprescindível o depósito em juízo da via original devidamente assinada, da cédula de crédito bancário - CCB apresentada nos autos, diante do princípio da cartularidade do contrato de financiamento.
Elucido.
Em regra, exige-se a apresentação e depósito em juízo da via original do título executivo no afã de comprovar a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de o título circular, evitando-se, com tal postura, que o devedor seja demandado duas ou mais vezes em razão do mesmo crédito.
O mesmo entendimento incide nas ações de busca e apreensão fundadas em cédula de crédito bancário, pois referido instrumento negocial detém o atributo da circularidade, haja vista ser transmissível mediante endosso, aplicando-se as normas de direito cambiário, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Com efeito, consigno que a apresentação dos originais pode ser excepcionalmente dispensada quando a parte requerente/exequente comprovar que o título não circulou (ou que, por sua natureza, não é hábil a circular) e desde que não haja dúvidas quanto à existência do título e do débito, admitindo-se, nessa hipótese, a instrução da ação por meio de cópia reprográfica do contrato, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.946.423/MA.
Não é esse o caso dos autos.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) Noutro giro, cumpre frisar que assinatura digitalizada e assinatura digital possuem conceituação totalmente distintas, sendo esta, espécie do gênero assinatura eletrônica.
A assinatura digitalizada constitui mera reprodução eletrônica de uma assinatura de próprio punho, inserida manualmente em um contrato, através de um processo de digitalização (escaneamento), sem validade jurídica.
Por outro lado, a assinatura digital consiste em uma ferramenta tecnológica (processo automatizado para a validação da firma de um signatário com base em algoritmos e criptografia), tem base nos princípios de autenticidade, integridade, confidencialidade, não repúdio (não deixa dúvidas quanto a seu remetente) e tempestividade (Autoridade Certificadora pode averiguar data e hora da assinatura de um documento), capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, em seus aspectos de autoria e veracidade do documento.
Assim preceitua o artigo 3º da Lei 14.063/2020: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
Como síntese do até aqui exposto, é de se entender que a assinatura digital é espécie dos tipos existentes do gênero assinatura eletrônica.
No entanto, dentro desse grande grupo, ela se caracteriza por utilizar regras de criptografia específicas e somente ser reconhecida se realizada por meio de um certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil emitido por uma autoridade certificadora, de modo a conferir a mais alta confiabilidade sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular.
Destarte, preenchidos os pressupostos acima descritos, nos contratos firmados de forma eletrônica na origem, é de reconhecer tais documentos como originais, conceito que não abarca os documentos simplesmente digitalizados, como no caso em questão, que na origem, eram documentos físicos, com assinaturas convencionais e/ou digitalizadas, nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006, in verbis: Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
No caso dos autos, não se trata de assinatura digital capaz de assegurar a autenticidade de documentos em meio eletrônico, como previsto na Lei nº 11.419/2006, mas sim, de assinatura digitalizada, obtida por meio diverso (escaneamento ou cópia), não sendo possível atestar sua originalidade, sendo que a falta de atendimento à determinação de regularização da petição inicial implica em seu indeferimento, por se tratar de documento indispensável ao deslinde do feito.
Destaca-se que, conforme já ventilado, a assinatura digital em contrato eletrônico, deve ser certificada por terceiro desinteressado (autoridade certificadora) para sua validade.
Nesse sentido temos o seguinte entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). (grifo nosso).
Por conseguinte, não há como atender aos pleitos do autor.
Primeiro, porque referido documento e seu depósito em juízo (salvo exceções legais) é condição sem a qual o processo não poderá prosseguir, razão por que devo extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Por derradeiro, porque, em duas oportunidades e depois de todo o tempo decorrido após a determinação de depósito da CCB pelo Banco autor e/ou do certificado digital da assinatura da Requerida, este ainda insiste na tese de que se trata de contrato eletrônico/digital, não fazendo juntada do certificado digital correspondente, provavelmente porque não dispõe do documento físico ou do certificado digital ou sequer de eventuais evidências biométricas que aduziu possuir (o documento juntado em ID. 112502741 além de apresentar assinatura ilegível, não certifica a assinatura da emitente/requerida), ou seja, não há pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, se não houve atendimento à ordem judicial em questão para o depósito regular do título de crédito ou do certificado digital, documento(s) indispensável(eis) ao deslinde da demanda.
No mesmo sentido já decidiu o e.
TJEPA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
BANCO AGARAVDO QUE NÃO COMPROVOU A ASSINATURA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DA MEDIDA REFERIDA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO EM SECRETARIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Pela legislação atual, o contrato bancário deve ser apresentado e sua via original, de modo que, sendo o processo eletrônico, deve referido contrato ser acautelado em secretaria, pois a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
II- Todavia, em análise dos autos, verifico que o agravado não realizou o referido acautelamento, mesmo sendo os autos eletrônicos, segundo ele, em decorrência de o contrato ter sido assinado de maneira eletrônica.
III- Não consigo vislumbrar nos autos principais referida assinatura eletrônica, devidamente certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, de modo a preencher, os requisitos dispostos em lei.
IV- Entendendo pela possibilidade de o contrato ser assinado de maneira eletrônica, não necessitando nesses casos de acautelamento em secretaria, por não haver papel, porém, inexistindo comprovação nos autos nesse sentido, deveria a parte agravada apresentar sua via original em secretaria.
V- Por todo o exposto CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO. (TJ-PA - AI: 08002137420218140000, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 08/02/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA ADIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Portanto, a cédula de crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (7360787, 7360787, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-23, Publicado em 2021-11-30). É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, c/c 320 e 321, todos do Código de Processo Civil (CPC).
REVOGO eventual liminar deferida nos autos, restabelecendo-se o status quo ante.
Custas, caso existentes, pela parte autora.
Sem honorários, ante a falta de angularização da demanda.
Fica a parte autora advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Atente-se a Secretaria/UPJ deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
04/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:17
Indeferida a petição inicial
-
08/06/2024 04:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 23:14
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2024 06:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:28
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 22:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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