TJPA - 0830304-15.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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14/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/11/2024 11:05
Baixa Definitiva
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14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0830304-15.2024.8.14.0301 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES-OAB/SP Nº 128.341 APELADA: LORENA CRISTINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO DEVIDO AO NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA DIGITALMENTE.
POSSIBILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DA JUNTADA DE ORIGINAL FÍSICO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a reforma da sentença (Id. 22697648) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra LORENA CRISTINA DA SILVA SANTOS, indeferindo a petição inicial em razão de a parte autora não haver cumprido a diligência de apresentar em Secretaria a via original da cédula de crédito.
Nas razões recursais (Id. 22697650), o apelante arguiu a validade do contrato eletrônico e a autenticidade dos documentos juntados aos autos.
Requereu a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões da parte apelada, visto que não houve citação. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
A partir da vigência da Lei n.º 13.986/20, que modificou substancialmente a forma de emissão da cédula de crédito bancário, passou-se a admitir que ela se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1946423/MA, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/11/2021).
No caso, verifico que a cédula de crédito bancário que aparelha a Ação de Busca e Apreensão foi emitida de forma eletrônica e contém assinatura eletrônica da apelada (Id. 22697634).
Trata-se de assinatura válida, nos termos do art. 4º, I, “a” da Lei nº 14.063/2020: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário;” Essa modalidade de contratação e a respectiva assinatura eletrônica são consideradas válidas pelo STJ, o que afasta a necessidade de apresentação da via original ou de autenticação da autoridade certificadora.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp. 1495920/DF, rel. min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 07/06/2018) Na mesma linha, segue o TJPA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
FORMA ESCRITURAL (ELETRÔNICA).
PRECEDENTE DO C.
STJ.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
O PRÉVIO ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, TORNANDO-SE DESNECESSÁRIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO DEMONSTRE O EFETIVO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA PELA PESSOA DO DEVEDOR. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACOSTADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS TAMBÉM ACOSTADOS NA AÇÃO PRINCIPAL.
ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AgInt nº 0803696-78.2022.8.14.0000, rel.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 17/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Portanto, a Cédula de Crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (AI nº 08085152920208140000, rel.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021).
Portanto, inexigível a juntada de instrumento físico original ou de certidão da empresa certificadora sobre a assinatura.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
20/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 22:43
Provimento por decisão monocrática
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18/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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